Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 556/2014
Descrição: Lei Municipal Nº 556/2014.
São José do Xingu – MT, 28 de Abril de 2014.
Dispõe sobre contratação temporária de pessoal por excepcional interesse Publico para atender as demandas da secretaria municipal de Educação, Esporte, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
A Senhora RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, objetivando o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conforme segue:
Nº Ordem
Denominação do Cargo
Escolaridade Exigida
Nº de Vagas
Carga Horária Semanal
Remuneração
01
Agente Comunitário de Saúde
Ensino Fundamental Completo
01
40
997,50
02
Fiscal de Vigilância Sanitária
Ensino Médio Completo
01
40
856,80
03
Técnico de Laboratório
Ensino Médio Completo e Registro no órgão Competente
01
40
1.496,00
04
Motorista
Ensino Fundamental Incompleto e CNH D
03
40
1.075,25
05
Nutricionista
Superior Completo
01
40
3.506,23
06
Apoio Adm. Educacional Acompanhamento de criança portadora de necessidades especiais
Ensino Fundamental Completo
02
40
720,00
07
Apoio Adm Educacional
Ensino Fundamental Completo
01
40
720,00
08
Orientador Social
Ensino Médio Completo
02
40
1.200,00
09
Assistente Social
Ensino Superior em Registro no Órgão Competente
01
30
2.900,00
10
Entrevistador do Programa Bolsa Família
Ensino médio
Completo
01
40
816,00
Art. 2º - O prazo de duração dos contratos temporários será de12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, dependendo das necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º - As contratações autorizadas por esta Lei não constituirão vínculo empregatício em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º - O pessoal contratado nos termos do artigo 1º desta Lei somente fará jus a férias e 13º salário.
Art. 5º - Os contratos serão firmados sob o Regime Jurídico Contratual Administrativo com vinculação previdenciária ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), observando o disposto no Estatuto dos servidores Municipais.
Art. 6º - As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação especifica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume e no Diário Municipal na página da AMM.
Gabinete da Prefeita Municipal em, 28 de abril de 2014.
Raquel Campos Coelho
Prefeita Municipal