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Data: 04/05/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO Nº 074/2015
Descrição: DECRETO Nº 074/2015.                                                                 SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 04 DE MAIO DE 2015.   DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA EM CARGO DE COMISSÃO.                                                         A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                                                                         Art. 1º Fica exonerada a Senhora, MARIA MORAIS PIAGEM do cargo em Comissão de Secretária Municipal de Finanças, de prestar serviços junto ao município de São José do Xingu – MT.                                                      Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       Gabinete da Prefeita Municipal Em, 04 de maio de 2015           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                       Registre-se e Publique-se          
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Data: 30/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 073/2015
Descrição: DECRETO N° 073/2015 SÃO JOSÉ DO XINGU, 30 DE ABRIL DE 2015.                                                                                       “Dispõe sobre a retificação do Decreto 069/2015 da composição do Comitê de                                                                                    Coordenação do Plano Municipal de                                                                                                                                  Saneamento Básico do município de São José do Xingu-MT.”                                                           A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato  Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 10.257/20017, da Presidência da República:                                               DECRETA:                                                                Art. 1º - A Composição do Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constituído: I – Representante do NICT.      Apresentado pela FUNASA II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde       Sonia Angélica de Queiroz (Assistente Social) III – Representante da secretaria de Gestão Social         Coracina Jesus Carvalho Spanholi - Gestora IV -  Representante da Secretaria de Educação e Cultura         Ana Beraldina de Jesus - Gestora V-  Representante da Secretaria de Administração           Rosana de Paula Salvadori - Gestora VII– Representante da Empresa responsável pela Elaboração do PMSB Edna Pereira de Lima – Engenheira Sanitarista e ambiental.                                                                                                                                      Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de abril de 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Registre-se e Publique-se  
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Data: 30/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 072/2015
Descrição: DECRETO N� 072/2015 S�O JOS� DO XINGU, 30 DE ABRIL DE 2015. �Disp�e sobre retifica��o do Decreto 068/2015 da Composi��o do Comit� Executivo do Plano Municipal de Saneamento B�sico do Munic�pio de S�o Jos� do Xingu � MT.� A Prefeita Municipal de S�o Jos� do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.� RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribui��es legais e, Considerando o disposto na Lei n� 11.445/2007 e Lei n� 10.257/20017, da Presid�ncia da Rep�blica: DECRETA: Art. 1� - A Composi��o do Comit� Executivo do Plano Municipal de Saneamento B�sico de S�o Jos� do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constitu�do: I � Representante da Secretaria Municipal de Sa�de Kallinne Freire Soares -Bi�loga II � Representante da Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econ�mico e Sustent�vel Martinho de Freitas Neto � Agr�nomo III � Representante da Secretaria Municipal de Assist�ncia Social Fl�via Aguiar da Silva - Assistente social IV - Representante do NICT. Apresentado pela FUNASA V � Representante da Empresa respons�vel pela Elabora��o do PMSB Edna Pereira de Lima � Engenheira Sanitarista e ambiental. Art. 2� - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de abril de 2015. Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se
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Data: 28/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO Nº070/2015
Descrição: DECRETO Nº070/2015,                                                   DE 24 DE ABRIL DE 2014.     REGULAMENTA a Lei nº 1625/2013, que dipôe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e, Sistema de Gerenciamento e utilização das Notas, disciplina obrigações Acessórias: Recibo Provisório de Serviço - RPS, Declarações Eletrônicas de Serviços de instituições Financeiras - DES-IF e dá outras Providências.     CONSIDERANDO que o Poder Público, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;   CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.   A Prefeita Municipal de São José do Xingu-MT, Srª Raquel Campos Coelho,no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Código Tributário Municipal e suas alterações, da Lei nº 008/2005, de 29 de dezembro de 2005.   D E C R E T A:   DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA     Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São José do Xingu- MT, o sistema de gerenciamento eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-e, emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Receita, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.     CAPÍTULO I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e   Art. 2º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e., para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 1°. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital. §2º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e será utilizada pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM, de São José do Xingu-MT, conforme prazos estabelecidos no artigo terceiro. § 3º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:   I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual; II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN; III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificado como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física.   § 4º. A Secretaria Municipal de Receita poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.   Art. 3º - As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do modelo e layout estabelecido pela Secretaria Municipal de Receita no Anexo I; § 1º - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser utilizada, facultativamente, a partir do dia 24 de abril de 2015 por todos os prestadores de serviços inscritos no cadastro econômico do Município de São José do Xingu-MT, inscrito no Simples Nacional.   § 2°. A partir do dia 24 de abril de 2015, todos os prestadores de serviços inscritos no cadastro econômico do Município ficarão obrigados à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, no modelo constante no Anexo I § 3º - Aplica-se a NFS-e, as disposições gerais da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto;   Parágrafo único. O contribuinteque utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais, exceto no caso previsto do artigo 22 deste Decreto.   Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal, exclusivamente digital, das operações de prestação de serviços declaradas pelo prestador, gerado pela Secretaria Municipal de Receita; § 1º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e seqüencial, sendo que, cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica; § 2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;   Art. 5°. O meio de acesso para o sistema de emissão de notas eletrônicas, será através do endereço eletrônico, www.saojosedoxingu.mt.gov.br, com utilização de senha fornecida pela Secretaria Municipal de Receita.   Art. 6º. Ao emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do Município de São José do Xingu-MT, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal. § 1°. Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é obrigatória a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não. §  2°. As operações efetuadas através da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, estarão dispensadas de posterior apresentação das declarações fiscais.   Art. 7º. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas, poderão ser consultadas no sistema do Município de São José do Xingu-MT, até 5 (cinco) anos da data de emissão.   Art. 8º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico .www.saojosedoxingu.mt.gov.br, no link “Nfs-e Blue”.   Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada, por meio de processo administrativo, com a juntada de todas as vias da nota fiscal e declaração do tomador do serviço, justificando o motivo de cancelamento do documento fiscal, ficando sujeito à análise da fiscalização de tributos municipais.   Art. 9°. Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo I, contendo as seguintes informações: - Brasão e dados do Município de São José do Xingu-MT. - Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; - Identificação da Nota Fiscal e RPS 1º.  CPF/CNPJ; 2º.  Natureza da Operação 3º.  Data e hora da emissão; 4º.  Código de verificação; 5º.  Número da nota; 6º.  Número RPS; 7º.  Série RPS; 8º.  Data de Emissão.   - Identificação do prestador de serviços, com: 1º.  CPF/CNPJ; 2º.  Inscrição Municipal; 3º.  Razão social; 4º.  Nome fantasia; 5º.  Endereço; 6º.  Telefone; 7º.  E-mail.   - Identificação do tomador de serviços, com: 1º.  CPF/CNPJ; 2º.  Inscrição Municipal; 3º.  Razão social; 4º.  Nome fantasia; 5º.  Endereço; 6º.  Telefone; 7º.  E-mail.   - Discriminação dos serviços; - Dados para apuração do ISSQN, com: 1º.  Identificação da atividade do Município; 2º.  Alíquota; 3º.  Identificação do item da Lei Complementar Federal nº. 116/2003; 4º.  Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE; 5º.  Valor Total dos Serviços; 6º.  Desconto Condicionado; 7º.  Desconto Incondicionado; 8º.  Dedução da base de cálculo, conforme disposição legal e dependendo do tipo da atividade prestacional exercida;  9º.  Base de cálculo; 10º.  Total do ISSQN; 11º.  Indicação do ISS Retido;   - Valores das retenções de impostos: 1º.  PIS; 2º.  COFINS; 3º.  INSS; 4º.  IRRF; 5º.  CSLL; 6º.  ISSQN Retido; 7º.  Outras retenções - Valor líquido da nota. - Informações Adicionais   Art. 10 - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o do Município de São José do Xingu-MT, mediante autorização da Secretaria de Receita, motivado por processo administrativo. § 1º - O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e definidas pela ABRASF. § 2º - Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes: I - Consulta de NFS-e - Nota Fiscal de Serviço eletrônica; II - Cancelamento de NFS-e - Nota Fiscal de Serviço eletrônica. III- Recepção e Processamento de Lote de RPS; IV – Consulta de Situação de Lote de RPS; V - Consulta de NFS-e por RPS; VI- Consulta de Lote de RPS;   Art. 11. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá ser cancelada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.saojosedoxingu.mt.gov.br, ficando sujeito à homologação pela autoridade fiscal.   Parágrafo Único – A NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS cancelada, se for o caso.       CAPÍTULO II   Da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica   Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou não no Cadastro Mobiliário. § 1º - O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico www.saojosedoxingu.mt.gov.brno link “Fiscal Blue”, em seguida “Cidadão”. § 2º – A solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica poderá ser feita na Secretaria de Fiscalização e Tributação ou através do endereço eletrônico do portal do Município de São José do Xingu-MT, mediante cadastro prévio e obtenção de senha de acesso. § 3º Quando a solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, ocorrer na Secretaria de Fiscalização e Tributação o contribuinte deverá apresentar cópia dos seus documentos de identificação e comprovante de endereço.   Art. 13 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica emitida estará disponível e poderá ser consultada publicamente no sistema no prazo de 05 (cinco) anos da data de sua emissão. Art. 14. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e com destaque do ISSQN devido. Art. 15. A disponibilização ou fornecimento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, e compensação da guia referente ao serviço que constar na nota fiscal solicitada. Parágrafo único. A guia para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizada ou fornecida quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica. Art. 16. O ISSQN referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica cancelada poderá ser aproveitado não necessitando de processo administrativo, quando da emissão de nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica caso o ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica seja igual ou maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica cancelada.   Art. 17. Será emitida guia de recolhimento pela Secretaria Municipal de Receita, através do Departamento de Fiscalização e Tributação com a diferença do imposto, somente para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, ser maior do que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica cancelada.   Art. 18. Necessitará de processo administrativo para utilização ou devolução do crédito tributário contido na guia de recolhimento referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, cancelada, quando o ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, for menor do que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, cancelada ou o contribuinte não for emitir nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.   Art. 19. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, poderá ser feita pelo próprio contribuinte, antes do recolhimento do imposto devido.   Art. 20. No caso de utilização de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, o recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviço a que se refere a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, solicitada, é condição para disponibilização ou fornecimento da mesma. Parágrafo único. A guia para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizado ou fornecido quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.     CAPÍTULO III   Recibo Provisório de Serviço – RPS   Art. 21. Fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviço – RPS, conforme Anexo II, deste Decreto, confeccionado em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) do tomador de serviço e a 2ª (segunda) do prestador de serviço, devendo conter obrigatoriamente todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme a seguir:   Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço;     Identificação do prestador de serviços, com: 1º.  Nome/Razão Social/ Nome Fantasia; 2º.  Endereço do prestador de serviço;              3º.  Inscrição Municipal/CNPJ; 4º.  Série do Documento;   Identificação da Nota Fiscal: 1º.  Natureza da operação; 2º.  Data de Emissão; 3º.  Número do Recibo Provisório;                                                                                               Dados do Tomador de Serviços : 1º.  CNPJ/CPF; 2º.  Inscrição Municipal; 3º.  Razão Social; 4º.  Nome de Fantasia; 5º.  Endereço/Nº/Complemento/Bairro; 6º.  CP/Cidade/Estado/Telefone/E-mail   Descrição dos serviços;   Dados do ISSQN: 1º.  Valor Total dos Serviços; 2º.  Desconto condicionado/incondicionado; 3º.  Dedução da base de cálculo/Alíquota; 4º.  Total do ISSQN/ISSQN Retido;   Retenção de Impostos: 1º.  Pis/Cofins/INSS/Imposto de Renda; 2º.  CSLL/Outras Retenções/ 3º.  ISSQN Substituto Tributário;   Informações Complementares;   O documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço.   § 1º. O Recibo Provisório de Serviço – RPS somente poderá ser emitido mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, obtida eletronicamente; estes deverão ser numerados obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). § 2º. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas no Código Tributário Municipal.   Art. 22. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço - RPS, em meio físico, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. § 1º. Fica estabelecida a quantidade de máxima de 50 (trinta) Recibos Provisórios de Serviços - RPS a serem emitidos ao mês, para o contribuinte emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, quando esta não puder ser emitida. § 2º O contribuinte deverá manter uma via dos Recibos Provisórios de Serviços- RPS emitidos, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. § 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil. Transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço - RPS perderá a validade. § 4°. A substituição fora do prazo do Recibo Provisório de Serviço – RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme previsto no ‘caput’ deste artigo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas nos Artigos 46 da Lei Municipal nº 1625/2013. § 5°. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço, aplicar-se-á a penalidade prevista nos Artigos 46 da Lei Municipal nº 1625/2013.   Art. 23. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço - NFS, em meio físico, já existente, nos termos da Lei Municipal nº 1625/2013, somente poderá ser emitida, na mesma condição do Recibo Provisório de Serviço – RPS, mediante única e nova liberação de uso junto à Secretaria de Receita. § 1º. Fica estabelecida a quantidade máxima de 20 (vinte) notas fiscais de serviço, desde que devidamente liberado e autorizado, a serem emitidas ao mês, para o contribuinte emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, quando esta não puder ser emitida. § 2º. Caso o contribuinte opte por emitir o Recibo Provisório de Serviço – RPS, somente poderá fazê-lo após devolver todos os blocos de notas fiscais de serviços já liberadas e autorizadas, junto à Secretaria de Receita para a imediata inutilização, sob pena de infringir o disposto neste artigo e incorrer nas multas previstas no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO IV   Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras- DES-IF   Art. 24. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, obrigatório a partir de 01 de setembro de 2011. § 1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em: I - geração da DES-IF na periodicidade prevista; II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; III - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido. § 2º - A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. § 3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco. § 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos: I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente (primeiro e segundo semestre) ao fisco até o dia 10 (dez) dos meses de julho e janeiro respectivamente, ao período de competência dos dados declarados, contendo: a) os Balancetes Analíticos Mensais e Balanço Semestral; b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos. III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC; b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável; IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 10 (dez) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco. O Fisco Municipal reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.   § 5º - Portaria do Secretário Municipal de Receita disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF. § 6º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal de São José do Xingu- MT     CAPÍTULO V Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados ou Tomados   Art. 25. A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: I - às Notas Fiscais emitidas; II - às Notas Fiscais anuladas; III - às Notas Fiscais extraviadas; IV - às Notas Fiscais vencidas e não emitidas; V - aos Cupons Fiscais; VI - às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados; VII - aos valores do ISSQN referentes ao movimento econômico, e retidos na condição de Substituto ou Responsável Tributário; VIII - à ausência de movimento econômico, quando for o caso. § 1º. A declaração eletrônica de serviços prestados e tomados deverá ser realizada, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços através de programa específico acessível no endereço eletrônico do portal do Município de São José do Xingu- MT. § 2°. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. § 3º. Pela falta de apresentação das declarações previstas neste artigo serão aplicadas multas formais na forma do Artigos 56,57,58 e 60 da Lei Municipal nº 1625/2013.   Parágrafo único. A Secretaria de Receita poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.   Art. 26. Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os substitutos e os responsáveis tributários, realizarão Declaração de Não Movimentação, via Internet, negativa de movimento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do exercício financeiro.     Da Responsabilidade Tributária   Art. 27. A responsabilidade e obrigatoriedade prevista neste Decreto são imputadas a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.   Art. 28. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos dos Artigos 09, 10 e 11, da Lei Municipal nº 1625/2013, com as alterações posteriores, e na Lei Complementar Nacional n° 116/2003, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, sediadas no Município, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não no Município de São José do Xingu- MT. § 1º. O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação da alíquota prevista na Lei Municipal nº 1625/2013, incidentes sobre o preço do serviço.   Art. 29. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1625/2013. § 1º. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN. § 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. § 4º. A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.   Art. 30. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais. § 1º. A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores. § 2º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar n. 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDDAS-D. § 3º. O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar n. 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Programa Gerador do Micro Empresário Individual - PGMEI. § 4º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.       CAPÍTULO VI Da apuração e do Pagamento do ISSQN   Art. 31. A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o 15º (décimo primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo responsável tributário no pagamento do serviço, conforme Artigos 09, 10 e 11, da Lei Municipal nº 1625/2013. §1º O recolhimento deverá ocorrer através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado, disponibilizado no endereço eletrônico www.saojosedoxingu.mt.gov.br, ou retirado na Secretaria de Receita, e recolhido nos agentes arrecadadores credenciados pelo Município. §2º A Secretaria Municipal de Receita, disponibilizará estrutura para emissão de DAM, para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no parágrafo anterior.     CAPÍTULO VII Disposições Gerais   Art. 32. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM , obrigados a proceder o recadastramento, nos termos da Lei Municipal nº 1625/2013, no período de até 60 (sessenta) dias após a disponibilização do sistema eletrônico, podendo ser preenchido o formulário via Internet, na página www.saojosedoxingu.mt.gov.br.    Art. 33. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das multas definidas nos termos da Lei Municipal nº 1625/2013.   Art. 34. O atraso no recolhimento do ISSQN, implicará no bloqueio da emissão de novas Notas Fiscais, pelo período de 30 dias, devendo a empresa e/ou contribuinte apresentar o recolhimento devido para posterior liberação no sistema eletrônica. §1º O sistema eletrônica disponibilizará uma mensagem de alerta, notificando o contribuinte e/ou empresa do débito existente, por um período de 5 dias, antes de proceder o bloqueio.   Art. 35. Fica estabelecido queos prestadores de serviços inscritos no cadastro econômico do Município com faturamento anual equipado ao Empreendedor Individual – EI, poderão optar pela emissão e controle da Nota Fiscal de Serviços Controlada – NFS-c. conforme Norma Municipal vigente, cabendo a esses solicitar suas NFS-c junto à Secretaria Municipal de Receita.   Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   São José do Xingu- MT - MT, em 24 de abril de 2015.             RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL                   Registre-se, Publique-se.
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Data: 28/04/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO N° 069/2015
Descrição: DECRETO N° 069/2015 SÃO JOSÉ DO XINGU, 16 DE ABRIL DE 2015.                                                                                       “Dispõe sobre a retificação do Decreto 0158/2014 da composição do Comitê de                                                                                    Coordenação do Plano Municipal de                                                                                                                                  Saneamento Básico do município de São José do Xingu-MT.”                                                           A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato  Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 10.257/20017, da Presidência da República:                                               DECRETA:                                                                Art. 1º - A Composição do Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constituído: I – Representante do NICT.      Apresentado pela FUNASA II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde       Sonia Angélica de Queiroz (Assistente Social) III – Representante da secretaria de Gestão Social         Coracina Jesus Carvalho Spanholi - Gestora IV -  Representante da Secretaria de Educação e Cultura         Ana Beraldina de Jesus - Gestora V-  Representante da Secretaria de Administração           Rosana de Paula Salvadori - Gestora VII– Representante da Empresa responsável pela Elaboração do PMSB           Marcio Araújo Oliveira - Engenheiro Sanitarista                                                                                    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 05 de novembro de 2014.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Registre-se e Publique-se  
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Data: 28/04/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO N° 068/2015
Descrição: DECRETO N° 068/2015                                     SÃO JOSÉ DO XINGU, 16 DE ABRIL DE 2015                                                                                    “Dispõe sobre Retificação do Decreto 157/2014 da Composição do Comitê Executivo                                                                                             do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José do Xingu – MT.”                                                                     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de   Mato  Grosso, Sr.ª  RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 10.257/20017, da Presidência da República:                                               DECRETA:                                                                 Art. 1º - A Composição do Comitê Executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constituído:   I – Representante da Secretaria Municipal de Saúde         Kallinne Freire Soares -Bióloga   II – Representante da Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento     Econômico e Sustentável       Martinho de Freitas Neto – Agrônomo   III – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social         Flávia Aguiar da Silva - Assistente social                 IV - Representante do NICT.        Apresentado pela FUNASA   V – Representante da Empresa responsável pela Elaboração do PMSB             Marcio Araújo Oliveira - Engenheiro Sanitarista.                                                                                                                        Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 16 de abril de 2014.     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se                                     
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Data: 09/04/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO N° 067/2015
Descrição: DECRETO N° 067/2015 SÃO JOSÉ DO XINGU, 09 DE ABRIL DE 2015.   DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS PREMIAÇÕES COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL DE N° 420/2010. A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO: Art. 1 – Fica regulamentado a premiação conforme Lei Municipal 420/2010, relativa à “8ª COPA SÃO JOSÉ ”, realizada nos dias 18 e 19 de Abril de 2015 no município de São José do Xingu - MT. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento Municipal de Desporto e Lazer destinará prêmios para colocados e divulgará os respectivos trabalhos para a rede municipal.   Parágrafo único. Os prêmios referidos no caput consistirão em: Futebol de Campo Masculino .1°. Lugar R$ 7.000,00 (Sete mil reais) .2º. Lugar R$ 2.000,00 (Dois mil reais)   Art. 3 - A premiação será realizada no dia 19 de Abril de 2015, em local a serem comunicados oportunamente.   Art. 4 - Ao se inscreverem para participação do evento, os participantes autorizam automaticamente a Secretaria Municipal de Educação a utilizar, editar, publicar, reproduzir, por meio de jornais, revistas, televisão, rádio e internet, imagens, conteúdos e qualquer informação, sem restrição de espécie alguma.   Art. 5 - A participação na “8ª COPA SÃO JOSÉ ” implica a aceitação irrestrita deste decreto. Art. 6 - Este decreto entra em vigor na data da publicação. Gabinete da Prefeita Municipal   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal       Registre-se e publique-se      
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Data: 01/04/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO Nº 064/2015
Descrição: DECRETO Nº 064/2015                                                SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 01 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA SERVIDORA EM CARGO DE COMISSÃO.                                                  A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                  Art.1º Fica nomeada a Senhora, DIVINA GABRIEL DE CARVALHO HONORIO, no cargo de Dirigente de Setor, junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meios Ambiente, para prestar serviços junto ao município de São José do Xingu – MT.                                                  Parágrafo Único: como remuneração ser-lhe – a atribuído, o valor de R$ 1.187,30 (hum mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos).                                             Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 01 de abril de 2015.     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal   Registre-se e Publique-se                                                   
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Data: 30/03/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO Nº 063/2015.
Descrição:   DECRETO Nº 063/2015.                                                                 SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 30 DE MARÇO 2015.   DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA EM CARGO DE COMISSÃO.                                                    A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                                                              Art. 1º Fica exonerada a Senhora, NUBIANA DE JESUS OLIVEIRA do cargo de Dirigente de Setor, junto a Secretaria Municipal de Administração, de prestar serviços junto ao município de São José do Xingu – MT.                                               Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de março de 2015           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                   Registre-se e Publique-se          
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Data: 30/03/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO Nº 062/2015
Descrição: DECRETO Nº 062/2015                                                SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, DE 30 DE MARÇO DE 2015. DISPÕE SOBRE FERIADO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                  A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                                  Art. 1º Fica Decretado Ponto facultativo no dia 02 de abril de 2015 e Feriado Nacional no dia 03 de abril em razão ao Dia da Paixão de Cristo.                                                          Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de março de 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Registre-se e Publique-se          
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Data: 04/05/2015
Categoria: Decretos
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Titulo: DECRETO Nº 074/2015
Descrição: DECRETO Nº 074/2015.                                                                 SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 04 DE MAIO DE 2015.   DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA EM CARGO DE COMISSÃO.                                                         A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                                                                         Art. 1º Fica exonerada a Senhora, MARIA MORAIS PIAGEM do cargo em Comissão de Secretária Municipal de Finanças, de prestar serviços junto ao município de São José do Xingu – MT.                                                      Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       Gabinete da Prefeita Municipal Em, 04 de maio de 2015           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                       Registre-se e Publique-se          
Data: 30/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 073/2015
Descrição: DECRETO N° 073/2015 SÃO JOSÉ DO XINGU, 30 DE ABRIL DE 2015.                                                                                       “Dispõe sobre a retificação do Decreto 069/2015 da composição do Comitê de                                                                                    Coordenação do Plano Municipal de                                                                                                                                  Saneamento Básico do município de São José do Xingu-MT.”                                                           A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato  Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 10.257/20017, da Presidência da República:                                               DECRETA:                                                                Art. 1º - A Composição do Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constituído: I – Representante do NICT.      Apresentado pela FUNASA II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde       Sonia Angélica de Queiroz (Assistente Social) III – Representante da secretaria de Gestão Social         Coracina Jesus Carvalho Spanholi - Gestora IV -  Representante da Secretaria de Educação e Cultura         Ana Beraldina de Jesus - Gestora V-  Representante da Secretaria de Administração           Rosana de Paula Salvadori - Gestora VII– Representante da Empresa responsável pela Elaboração do PMSB Edna Pereira de Lima – Engenheira Sanitarista e ambiental.                                                                                                                                      Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de abril de 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Registre-se e Publique-se  
Data: 30/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 072/2015
Descrição: DECRETO N� 072/2015 S�O JOS� DO XINGU, 30 DE ABRIL DE 2015. �Disp�e sobre retifica��o do Decreto 068/2015 da Composi��o do Comit� Executivo do Plano Municipal de Saneamento B�sico do Munic�pio de S�o Jos� do Xingu � MT.� A Prefeita Municipal de S�o Jos� do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.� RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribui��es legais e, Considerando o disposto na Lei n� 11.445/2007 e Lei n� 10.257/20017, da Presid�ncia da Rep�blica: DECRETA: Art. 1� - A Composi��o do Comit� Executivo do Plano Municipal de Saneamento B�sico de S�o Jos� do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constitu�do: I � Representante da Secretaria Municipal de Sa�de Kallinne Freire Soares -Bi�loga II � Representante da Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econ�mico e Sustent�vel Martinho de Freitas Neto � Agr�nomo III � Representante da Secretaria Municipal de Assist�ncia Social Fl�via Aguiar da Silva - Assistente social IV - Representante do NICT. Apresentado pela FUNASA V � Representante da Empresa respons�vel pela Elabora��o do PMSB Edna Pereira de Lima � Engenheira Sanitarista e ambiental. Art. 2� - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de abril de 2015. Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se
Data: 28/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO Nº070/2015
Descrição: DECRETO Nº070/2015,                                                   DE 24 DE ABRIL DE 2014.     REGULAMENTA a Lei nº 1625/2013, que dipôe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e, Sistema de Gerenciamento e utilização das Notas, disciplina obrigações Acessórias: Recibo Provisório de Serviço - RPS, Declarações Eletrônicas de Serviços de instituições Financeiras - DES-IF e dá outras Providências.     CONSIDERANDO que o Poder Público, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;   CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.   A Prefeita Municipal de São José do Xingu-MT, Srª Raquel Campos Coelho,no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Código Tributário Municipal e suas alterações, da Lei nº 008/2005, de 29 de dezembro de 2005.   D E C R E T A:   DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA     Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São José do Xingu- MT, o sistema de gerenciamento eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-e, emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Receita, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.     CAPÍTULO I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e   Art. 2º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e., para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 1°. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital. §2º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e será utilizada pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município – CCM, de São José do Xingu-MT, conforme prazos estabelecidos no artigo terceiro. § 3º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:   I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual; II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN; III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificado como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física.   § 4º. A Secretaria Municipal de Receita poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.   Art. 3º - As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do modelo e layout estabelecido pela Secretaria Municipal de Receita no Anexo I; § 1º - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser utilizada, facultativamente, a partir do dia 24 de abril de 2015 por todos os prestadores de serviços inscritos no cadastro econômico do Município de São José do Xingu-MT, inscrito no Simples Nacional.   § 2°. A partir do dia 24 de abril de 2015, todos os prestadores de serviços inscritos no cadastro econômico do Município ficarão obrigados à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, no modelo constante no Anexo I § 3º - Aplica-se a NFS-e, as disposições gerais da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto;   Parágrafo único. O contribuinteque utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais, exceto no caso previsto do artigo 22 deste Decreto.   Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal, exclusivamente digital, das operações de prestação de serviços declaradas pelo prestador, gerado pela Secretaria Municipal de Receita; § 1º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e seqüencial, sendo que, cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica; § 2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;   Art. 5°. O meio de acesso para o sistema de emissão de notas eletrônicas, será através do endereço eletrônico, www.saojosedoxingu.mt.gov.br, com utilização de senha fornecida pela Secretaria Municipal de Receita.   Art. 6º. Ao emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do Município de São José do Xingu-MT, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal. § 1°. Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é obrigatória a identificação do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não. §  2°. As operações efetuadas através da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, estarão dispensadas de posterior apresentação das declarações fiscais.   Art. 7º. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas, poderão ser consultadas no sistema do Município de São José do Xingu-MT, até 5 (cinco) anos da data de emissão.   Art. 8º. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico .www.saojosedoxingu.mt.gov.br, no link “Nfs-e Blue”.   Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada, por meio de processo administrativo, com a juntada de todas as vias da nota fiscal e declaração do tomador do serviço, justificando o motivo de cancelamento do documento fiscal, ficando sujeito à análise da fiscalização de tributos municipais.   Art. 9°. Para fins do disposto neste capítulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo I, contendo as seguintes informações: - Brasão e dados do Município de São José do Xingu-MT. - Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; - Identificação da Nota Fiscal e RPS 1º.  CPF/CNPJ; 2º.  Natureza da Operação 3º.  Data e hora da emissão; 4º.  Código de verificação; 5º.  Número da nota; 6º.  Número RPS; 7º.  Série RPS; 8º.  Data de Emissão.   - Identificação do prestador de serviços, com: 1º.  CPF/CNPJ; 2º.  Inscrição Municipal; 3º.  Razão social; 4º.  Nome fantasia; 5º.  Endereço; 6º.  Telefone; 7º.  E-mail.   - Identificação do tomador de serviços, com: 1º.  CPF/CNPJ; 2º.  Inscrição Municipal; 3º.  Razão social; 4º.  Nome fantasia; 5º.  Endereço; 6º.  Telefone; 7º.  E-mail.   - Discriminação dos serviços; - Dados para apuração do ISSQN, com: 1º.  Identificação da atividade do Município; 2º.  Alíquota; 3º.  Identificação do item da Lei Complementar Federal nº. 116/2003; 4º.  Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE; 5º.  Valor Total dos Serviços; 6º.  Desconto Condicionado; 7º.  Desconto Incondicionado; 8º.  Dedução da base de cálculo, conforme disposição legal e dependendo do tipo da atividade prestacional exercida;  9º.  Base de cálculo; 10º.  Total do ISSQN; 11º.  Indicação do ISS Retido;   - Valores das retenções de impostos: 1º.  PIS; 2º.  COFINS; 3º.  INSS; 4º.  IRRF; 5º.  CSLL; 6º.  ISSQN Retido; 7º.  Outras retenções - Valor líquido da nota. - Informações Adicionais   Art. 10 - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o do Município de São José do Xingu-MT, mediante autorização da Secretaria de Receita, motivado por processo administrativo. § 1º - O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e definidas pela ABRASF. § 2º - Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes: I - Consulta de NFS-e - Nota Fiscal de Serviço eletrônica; II - Cancelamento de NFS-e - Nota Fiscal de Serviço eletrônica. III- Recepção e Processamento de Lote de RPS; IV – Consulta de Situação de Lote de RPS; V - Consulta de NFS-e por RPS; VI- Consulta de Lote de RPS;   Art. 11. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá ser cancelada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.saojosedoxingu.mt.gov.br, ficando sujeito à homologação pela autoridade fiscal.   Parágrafo Único – A NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS cancelada, se for o caso.       CAPÍTULO II   Da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica   Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou não no Cadastro Mobiliário. § 1º - O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica deverá certificar a validade da mesma através do endereço eletrônico www.saojosedoxingu.mt.gov.brno link “Fiscal Blue”, em seguida “Cidadão”. § 2º – A solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica poderá ser feita na Secretaria de Fiscalização e Tributação ou através do endereço eletrônico do portal do Município de São José do Xingu-MT, mediante cadastro prévio e obtenção de senha de acesso. § 3º Quando a solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, ocorrer na Secretaria de Fiscalização e Tributação o contribuinte deverá apresentar cópia dos seus documentos de identificação e comprovante de endereço.   Art. 13 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica emitida estará disponível e poderá ser consultada publicamente no sistema no prazo de 05 (cinco) anos da data de sua emissão. Art. 14. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e com destaque do ISSQN devido. Art. 15. A disponibilização ou fornecimento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, e compensação da guia referente ao serviço que constar na nota fiscal solicitada. Parágrafo único. A guia para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizada ou fornecida quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica. Art. 16. O ISSQN referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica cancelada poderá ser aproveitado não necessitando de processo administrativo, quando da emissão de nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica caso o ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica seja igual ou maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica cancelada.   Art. 17. Será emitida guia de recolhimento pela Secretaria Municipal de Receita, através do Departamento de Fiscalização e Tributação com a diferença do imposto, somente para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, ser maior do que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica cancelada.   Art. 18. Necessitará de processo administrativo para utilização ou devolução do crédito tributário contido na guia de recolhimento referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, cancelada, quando o ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, for menor do que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, cancelada ou o contribuinte não for emitir nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.   Art. 19. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, poderá ser feita pelo próprio contribuinte, antes do recolhimento do imposto devido.   Art. 20. No caso de utilização de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, o recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviço a que se refere a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, solicitada, é condição para disponibilização ou fornecimento da mesma. Parágrafo único. A guia para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizado ou fornecido quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica.     CAPÍTULO III   Recibo Provisório de Serviço – RPS   Art. 21. Fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviço – RPS, conforme Anexo II, deste Decreto, confeccionado em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) do tomador de serviço e a 2ª (segunda) do prestador de serviço, devendo conter obrigatoriamente todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme a seguir:   Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço;     Identificação do prestador de serviços, com: 1º.  Nome/Razão Social/ Nome Fantasia; 2º.  Endereço do prestador de serviço;              3º.  Inscrição Municipal/CNPJ; 4º.  Série do Documento;   Identificação da Nota Fiscal: 1º.  Natureza da operação; 2º.  Data de Emissão; 3º.  Número do Recibo Provisório;                                                                                               Dados do Tomador de Serviços : 1º.  CNPJ/CPF; 2º.  Inscrição Municipal; 3º.  Razão Social; 4º.  Nome de Fantasia; 5º.  Endereço/Nº/Complemento/Bairro; 6º.  CP/Cidade/Estado/Telefone/E-mail   Descrição dos serviços;   Dados do ISSQN: 1º.  Valor Total dos Serviços; 2º.  Desconto condicionado/incondicionado; 3º.  Dedução da base de cálculo/Alíquota; 4º.  Total do ISSQN/ISSQN Retido;   Retenção de Impostos: 1º.  Pis/Cofins/INSS/Imposto de Renda; 2º.  CSLL/Outras Retenções/ 3º.  ISSQN Substituto Tributário;   Informações Complementares;   O documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço.   § 1º. O Recibo Provisório de Serviço – RPS somente poderá ser emitido mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, obtida eletronicamente; estes deverão ser numerados obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). § 2º. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas no Código Tributário Municipal.   Art. 22. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço - RPS, em meio físico, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. § 1º. Fica estabelecida a quantidade de máxima de 50 (trinta) Recibos Provisórios de Serviços - RPS a serem emitidos ao mês, para o contribuinte emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, quando esta não puder ser emitida. § 2º O contribuinte deverá manter uma via dos Recibos Provisórios de Serviços- RPS emitidos, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. § 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil. Transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço - RPS perderá a validade. § 4°. A substituição fora do prazo do Recibo Provisório de Serviço – RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme previsto no ‘caput’ deste artigo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas nos Artigos 46 da Lei Municipal nº 1625/2013. § 5°. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço, aplicar-se-á a penalidade prevista nos Artigos 46 da Lei Municipal nº 1625/2013.   Art. 23. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço - NFS, em meio físico, já existente, nos termos da Lei Municipal nº 1625/2013, somente poderá ser emitida, na mesma condição do Recibo Provisório de Serviço – RPS, mediante única e nova liberação de uso junto à Secretaria de Receita. § 1º. Fica estabelecida a quantidade máxima de 20 (vinte) notas fiscais de serviço, desde que devidamente liberado e autorizado, a serem emitidas ao mês, para o contribuinte emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, quando esta não puder ser emitida. § 2º. Caso o contribuinte opte por emitir o Recibo Provisório de Serviço – RPS, somente poderá fazê-lo após devolver todos os blocos de notas fiscais de serviços já liberadas e autorizadas, junto à Secretaria de Receita para a imediata inutilização, sob pena de infringir o disposto neste artigo e incorrer nas multas previstas no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO IV   Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras- DES-IF   Art. 24. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, obrigatório a partir de 01 de setembro de 2011. § 1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em: I - geração da DES-IF na periodicidade prevista; II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; III - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido. § 2º - A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. § 3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco. § 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos: I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente (primeiro e segundo semestre) ao fisco até o dia 10 (dez) dos meses de julho e janeiro respectivamente, ao período de competência dos dados declarados, contendo: a) os Balancetes Analíticos Mensais e Balanço Semestral; b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos. III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC; b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável; IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 10 (dez) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco. O Fisco Municipal reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.   § 5º - Portaria do Secretário Municipal de Receita disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF. § 6º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal de São José do Xingu- MT     CAPÍTULO V Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados ou Tomados   Art. 25. A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: I - às Notas Fiscais emitidas; II - às Notas Fiscais anuladas; III - às Notas Fiscais extraviadas; IV - às Notas Fiscais vencidas e não emitidas; V - aos Cupons Fiscais; VI - às Notas Fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados; VII - aos valores do ISSQN referentes ao movimento econômico, e retidos na condição de Substituto ou Responsável Tributário; VIII - à ausência de movimento econômico, quando for o caso. § 1º. A declaração eletrônica de serviços prestados e tomados deverá ser realizada, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços através de programa específico acessível no endereço eletrônico do portal do Município de São José do Xingu- MT. § 2°. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. § 3º. Pela falta de apresentação das declarações previstas neste artigo serão aplicadas multas formais na forma do Artigos 56,57,58 e 60 da Lei Municipal nº 1625/2013.   Parágrafo único. A Secretaria de Receita poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.   Art. 26. Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os substitutos e os responsáveis tributários, realizarão Declaração de Não Movimentação, via Internet, negativa de movimento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do exercício financeiro.     Da Responsabilidade Tributária   Art. 27. A responsabilidade e obrigatoriedade prevista neste Decreto são imputadas a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.   Art. 28. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos dos Artigos 09, 10 e 11, da Lei Municipal nº 1625/2013, com as alterações posteriores, e na Lei Complementar Nacional n° 116/2003, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, sediadas no Município, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não no Município de São José do Xingu- MT. § 1º. O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação da alíquota prevista na Lei Municipal nº 1625/2013, incidentes sobre o preço do serviço.   Art. 29. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1625/2013. § 1º. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN. § 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. § 4º. A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.   Art. 30. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais. § 1º. A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores. § 2º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar n. 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDDAS-D. § 3º. O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar n. 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Programa Gerador do Micro Empresário Individual - PGMEI. § 4º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.       CAPÍTULO VI Da apuração e do Pagamento do ISSQN   Art. 31. A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o 15º (décimo primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo responsável tributário no pagamento do serviço, conforme Artigos 09, 10 e 11, da Lei Municipal nº 1625/2013. §1º O recolhimento deverá ocorrer através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado, disponibilizado no endereço eletrônico www.saojosedoxingu.mt.gov.br, ou retirado na Secretaria de Receita, e recolhido nos agentes arrecadadores credenciados pelo Município. §2º A Secretaria Municipal de Receita, disponibilizará estrutura para emissão de DAM, para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no parágrafo anterior.     CAPÍTULO VII Disposições Gerais   Art. 32. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM , obrigados a proceder o recadastramento, nos termos da Lei Municipal nº 1625/2013, no período de até 60 (sessenta) dias após a disponibilização do sistema eletrônico, podendo ser preenchido o formulário via Internet, na página www.saojosedoxingu.mt.gov.br.    Art. 33. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das multas definidas nos termos da Lei Municipal nº 1625/2013.   Art. 34. O atraso no recolhimento do ISSQN, implicará no bloqueio da emissão de novas Notas Fiscais, pelo período de 30 dias, devendo a empresa e/ou contribuinte apresentar o recolhimento devido para posterior liberação no sistema eletrônica. §1º O sistema eletrônica disponibilizará uma mensagem de alerta, notificando o contribuinte e/ou empresa do débito existente, por um período de 5 dias, antes de proceder o bloqueio.   Art. 35. Fica estabelecido queos prestadores de serviços inscritos no cadastro econômico do Município com faturamento anual equipado ao Empreendedor Individual – EI, poderão optar pela emissão e controle da Nota Fiscal de Serviços Controlada – NFS-c. conforme Norma Municipal vigente, cabendo a esses solicitar suas NFS-c junto à Secretaria Municipal de Receita.   Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   São José do Xingu- MT - MT, em 24 de abril de 2015.             RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL                   Registre-se, Publique-se.
Data: 28/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 069/2015
Descrição: DECRETO N° 069/2015 SÃO JOSÉ DO XINGU, 16 DE ABRIL DE 2015.                                                                                       “Dispõe sobre a retificação do Decreto 0158/2014 da composição do Comitê de                                                                                    Coordenação do Plano Municipal de                                                                                                                                  Saneamento Básico do município de São José do Xingu-MT.”                                                           A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato  Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 10.257/20017, da Presidência da República:                                               DECRETA:                                                                Art. 1º - A Composição do Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constituído: I – Representante do NICT.      Apresentado pela FUNASA II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde       Sonia Angélica de Queiroz (Assistente Social) III – Representante da secretaria de Gestão Social         Coracina Jesus Carvalho Spanholi - Gestora IV -  Representante da Secretaria de Educação e Cultura         Ana Beraldina de Jesus - Gestora V-  Representante da Secretaria de Administração           Rosana de Paula Salvadori - Gestora VII– Representante da Empresa responsável pela Elaboração do PMSB           Marcio Araújo Oliveira - Engenheiro Sanitarista                                                                                    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 05 de novembro de 2014.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Registre-se e Publique-se  
Data: 28/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 068/2015
Descrição: DECRETO N° 068/2015                                     SÃO JOSÉ DO XINGU, 16 DE ABRIL DE 2015                                                                                    “Dispõe sobre Retificação do Decreto 157/2014 da Composição do Comitê Executivo                                                                                             do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José do Xingu – MT.”                                                                     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de   Mato  Grosso, Sr.ª  RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 10.257/20017, da Presidência da República:                                               DECRETA:                                                                 Art. 1º - A Composição do Comitê Executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, fica assim constituído:   I – Representante da Secretaria Municipal de Saúde         Kallinne Freire Soares -Bióloga   II – Representante da Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento     Econômico e Sustentável       Martinho de Freitas Neto – Agrônomo   III – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social         Flávia Aguiar da Silva - Assistente social                 IV - Representante do NICT.        Apresentado pela FUNASA   V – Representante da Empresa responsável pela Elaboração do PMSB             Marcio Araújo Oliveira - Engenheiro Sanitarista.                                                                                                                        Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 16 de abril de 2014.     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se                                     
Data: 09/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N° 067/2015
Descrição: DECRETO N° 067/2015 SÃO JOSÉ DO XINGU, 09 DE ABRIL DE 2015.   DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS PREMIAÇÕES COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL DE N° 420/2010. A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO: Art. 1 – Fica regulamentado a premiação conforme Lei Municipal 420/2010, relativa à “8ª COPA SÃO JOSÉ ”, realizada nos dias 18 e 19 de Abril de 2015 no município de São José do Xingu - MT. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento Municipal de Desporto e Lazer destinará prêmios para colocados e divulgará os respectivos trabalhos para a rede municipal.   Parágrafo único. Os prêmios referidos no caput consistirão em: Futebol de Campo Masculino .1°. Lugar R$ 7.000,00 (Sete mil reais) .2º. Lugar R$ 2.000,00 (Dois mil reais)   Art. 3 - A premiação será realizada no dia 19 de Abril de 2015, em local a serem comunicados oportunamente.   Art. 4 - Ao se inscreverem para participação do evento, os participantes autorizam automaticamente a Secretaria Municipal de Educação a utilizar, editar, publicar, reproduzir, por meio de jornais, revistas, televisão, rádio e internet, imagens, conteúdos e qualquer informação, sem restrição de espécie alguma.   Art. 5 - A participação na “8ª COPA SÃO JOSÉ ” implica a aceitação irrestrita deste decreto. Art. 6 - Este decreto entra em vigor na data da publicação. Gabinete da Prefeita Municipal   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal       Registre-se e publique-se      
Data: 01/04/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO Nº 064/2015
Descrição: DECRETO Nº 064/2015                                                SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 01 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA SERVIDORA EM CARGO DE COMISSÃO.                                                  A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                  Art.1º Fica nomeada a Senhora, DIVINA GABRIEL DE CARVALHO HONORIO, no cargo de Dirigente de Setor, junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meios Ambiente, para prestar serviços junto ao município de São José do Xingu – MT.                                                  Parágrafo Único: como remuneração ser-lhe – a atribuído, o valor de R$ 1.187,30 (hum mil cento e oitenta e sete reais e trinta centavos).                                             Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 01 de abril de 2015.     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal   Registre-se e Publique-se                                                   
Data: 30/03/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO Nº 063/2015.
Descrição:   DECRETO Nº 063/2015.                                                                 SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 30 DE MARÇO 2015.   DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA EM CARGO DE COMISSÃO.                                                    A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                                                              Art. 1º Fica exonerada a Senhora, NUBIANA DE JESUS OLIVEIRA do cargo de Dirigente de Setor, junto a Secretaria Municipal de Administração, de prestar serviços junto ao município de São José do Xingu – MT.                                               Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de março de 2015           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                   Registre-se e Publique-se          
Data: 30/03/2015
Categoria: Decretos
Subcategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO Nº 062/2015
Descrição: DECRETO Nº 062/2015                                                SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, DE 30 DE MARÇO DE 2015. DISPÕE SOBRE FERIADO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                  A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Legislação em vigor, baixa o seguinte DECRETO:                                                                  Art. 1º Fica Decretado Ponto facultativo no dia 02 de abril de 2015 e Feriado Nacional no dia 03 de abril em razão ao Dia da Paixão de Cristo.                                                          Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Gabinete da Prefeita Municipal Em, 30 de março de 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Registre-se e Publique-se