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Data: 10/08/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 607/2015
Descrição:   LEI  MUNICIPAL Nº 607/2015                             De 10 DE AGOSTO de 2015.        “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 586/2014 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”                                   RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.   Art. 1º - O artigo 6º da Lei municipal nº 586/2014 de 02 de dezembro de 2014 passará a ter a seguinte redação: Art. 6º - A utilização dos valores expressos nesta Lei fica adstrita a obras, serviços e compras, que forem realizados com recursos próprios do Município de São José do Xingu, não abrangendo recursos originados de programas e convênios com o Estado de Mato Grosso ou com a União, contudo poderá passar a abranger tais recursos caso o Estado e União venham a promover a atualização dos valores para as obras e serviços de sua competência. Art. 2º -          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeita, em 10 de agosto de 2015.       _____________________________________ RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal                
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Data: 22/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL N.º 606/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL N.º 606/2015                            DE 22 DE JUNHO DE 2015.   “DISPÕEM SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 492/2012 DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”   A Prefeita Municipal de SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, Srª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica reestruturada a tabela de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Municipal n.º 492/2012, que Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos Dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências: Art. 2º - Fica  equiparada à tabela de vencimentos do Anexo III do Cargo de Biólogo com a tabela de vencimentos dos Técnicos de Nível Superior do SUS do mesmo anexo que compreende os seguintes cargos (Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo): Cargo Biólogo – ATUAL Cargo: BIÓLOGO Nível/Classe  A - 1,00  B - 1,04  C - 1,10  D - 1,15 01 - 00 anos - 1,00        1.855,15    1.929,36    2.040,67    2.133,42 02 - 03 anos - 1,06        1.966,46    2.103,00    2.224,32    2.325,43 03 - 06 anos - 1,13        2.096,32    2.180,17    2.305,95    2.410,77 04 - 09 anos - 1,19        2.207,63    2.295,93    2.428,39    2.538,77 05 - 12 anos - 1,25        2.318,94    2.411,70    2.550,83    2.666,78 06 - 15 anos - 1,32        2.448,80    2.546,75    2.693,68    2.816,12 07 - 18 anos - 1,39        2.578,66    2.681,80    2.836,52    2.965,46 08 - 21 anos - 1,47        2.727,07    2.836,15    2.999,78    3.136,13 09 - 24 anos - 1,55        2.875,48    2.990,50    3.163,03    3.306,80 10 - 27 anos - 1,63        3.023,89    3.144,85    3.326,28    3.477,48 11 - 30 anos - 1,71        3.172,31    3.299,20    3.489,54    3.648,15 12 - 33 anos - 1,79        3.320,72    3.453,55    3.652,79    3.818,83     Cargo BIÓLOGO – PROPOSTO   Cargo: ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO Nível/Classe  A - 1,00  B - 1,04  C - 1,10  D - 1,15 01 - 00 anos - 1,00        3.339,27    3.472,84    3.673,20    3.840,16 02 - 03 anos - 1,06        3.539,63    3.785,40    4.003,78    4.185,77 03 - 06 anos - 1,13        3.773,38    3.924,31    4.150,71    4.339,38 04 - 09 anos - 1,19        3.973,73    4.132,68    4.371,10    4.569,79 05 - 12 anos - 1,25        4.174,09    4.341,05    4.591,50    4.800,20 06 - 15 anos - 1,32        4.407,84    4.584,15    4.848,62    5.069,01 07 - 18 anos - 1,39        4.641,59    4.827,25    5.105,74    5.337,82 08 - 21 anos - 1,47        4.908,73    5.105,08    5.399,60    5.645,04 09 - 24 anos - 1,55        5.175,87    5.382,90    5.693,46    5.952,25 10 - 27 anos - 1,63        5.443,01    5.660,73    5.987,31    6.259,46 11 - 30 anos - 1,71        5.710,15    5.938,56    6.281,17    6.566,67 12 - 33 anos - 1,79        5.977,29    6.216,39    6.575,02    6.873,89   Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.     São José do Xingu – MT, Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2015.             RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal PUBLIQUE – SE REGISTRE – SE CUMPRE – SE      
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Data: 22/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº605/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº605/2015                                                  DE 22 DE JUNHO DE 2015    SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   RAQUEL CAMPOS COELHO, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2015, compreendendo: I – as metas fiscais; II – as prioridades e metas da administração municipal serão extraídas do Plano Plurianual 2014/2017; III - a estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município; V – as disposições sobre dívida pública municipal; VI – as disposições sobre despesas com pessoal; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas nos Anexos que compõe esta Lei. Art. 3º – O Poder Executivo cumprirá com todas as determinações do art. 63 da LRF e sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no anexo I - Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal). § 1º – A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. § 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização da Dívida; Outras Despesas de Capital. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I – Situação econômica do Município II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III – Exposição da receita e despesa. § 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal. § 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64; II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;             III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;             IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;             V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;             VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;             VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;             VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64; IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação; X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;             XI – Quadro de Detalhamento de Despesas. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; IV – as projeções do crescimento econômico. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei; § 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; § 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; § 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; § 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. § 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2015 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2015, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 15. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2016, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de 2015. CAPITULO V DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 16. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 17. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 21. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente de no mínimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 24. As despesas deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 25. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2015; II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; § 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções. § 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2016, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal. Art. 26 – Na execução orçamentária de 2016, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas: I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; § 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e demais informações, conforme determinações da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2016, e de fevereiro de 2017, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 29. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2016, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º.  Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 2º. O chefe do Poder Executivo, conforme o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade administrativa terá como limite de movimentação e empenho. Art. 30. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2015, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2015 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.                          São José do Xingu-MT, Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2015.     _________________________ Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Publica-se Registra-se                          
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Data: 22/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 604 /2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 604 /2015                                                                                          DE 22 DE JUNHO DE 2015   CRIA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu - MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:   Art. 1º Observadas às Diretrizes e Bases para a organização da Educação Nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, fica criado o Plano Municipal de Educação - PME de São José do Xingu – MT. Parágrafo Único: O Plano Municipal de Educação de São José do Xingu – terá a duração de 10 (dez) anos (2015 – 2025) e norteará a Educação Municipal em todos os âmbitos. Art. 2º.  Fica criado Plano Municipal de Educação de acordo com o diagnóstico elaborado pela Conferência Municipal de Educação, de acordo com o diagnóstico da equipe técnica de elaboração cujas metas passam a vigorar nos termos do anexo Único desta lei. Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação será ou revisado pelo Conselho Municipal da Educação e demais órgão colegiados, através de Conferência Municipal de Educação a cada 02 (dois) anos e ou quando mediante necessidade comprovada pela equipe técnica e colegiado de profissionais através de parecer para alteração. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                          São José do Xingu – MT, Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2015     RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL       ANEXO ÚNICO   PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT METAS E ESTRATÉGIAS    META 1 - Universalizar até 2016 o atendimento escolar da população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, ampliar até o final da vigência deste plano, a oferta de Educação Infantil, de forma a atender no mínimo  75%  da população de  até 3 (três) anos de idade.   ESTRATÉGIAS: 1.1. Realizar levantamentos dos espaços adequados para construção de prédios para funcionamento de instituições de Educação Infantil em conformidade com os padrões arquitetônicos do Ministério da Educação - MEC, respeitando as normas de acessibilidade, as especificidades geográficas e culturais locais. 1.2. Efetivar a oferta de vagas, através da construção e ampliação de prédios escolares, assim como adequação de espaços físicos existentes, atendendo aos padrões mínimos de qualidade. 1.3. Assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a diversidade étnica, de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas e parques infantis.  1.4. Garantir que os espaços físicos sejam adequados aos padrões de qualidade e acessibilidade e mobiliados em conformidade com as especificidades infantis.  1.5. Ampliar a equipe técnico-pedagógica da Educação Infantil com o objetivo de fortalecer o acompanhamento das atividades em todas as escolas, a fim de fomentar a eficiência da qualidade no atendimento à infância. 1.6. Estimular a criação de Fóruns Municipais de Educação Infantil, que venham a elucidar a prática do professor em sala de aula, assim como sensibilizar as famílias/responsáveis sobre a importância da primeira etapa da Educação Básica. 1.7. Adotar em regime de colaboração entre os setores de saúde, assistência social e cultura, na manutenção, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento às crianças da Educação Infantil, contemplando as dimensões do educar e cuidar.   1.8. Assegurar o cumprimento da Resolução Nº 02/2011 do Conselho Estadual de Educação – CEE, que determina a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em sala de aula na Educação Infantil.  1.9. Efetivar a permanência de um auxiliar em sala de aula, com formação mínima para atuar na turma de Educação Infantil. 1.10. Promover, em regime de colaboração, políticas e programas de qualificação permanente de forma presencial, articulando teoria/prática, para os profissionais da Educação Infantil.  1.11. Efetivar o transporte escolar, quanto ao atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – DNT, e as normas de acessibilidade que garantam a segurança e o tempo de permanência das crianças na escola. 1.12. Ofertar Educação Infantil em regime de colaboração com os representantes do campo, mediante os interesses da comunidade, contemplando os conhecimentos e saberes desse povo e respeitando suas diversidades.  1.13. Garantir a elaboração, implantação e avaliação da proposta curricular para a Educação Infantil que contemple as comunidades quilombolas, do campo e a diversidade étnico racial, ambiental e de gênero, bem como o ritmo, as necessidades e especificidades das crianças com deficiências, com transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.   1.14. Efetivar a oferta das turmas de educação infantil, aos professores graduados em licenciatura plena em pedagogia com habilitação para educação infantil de 0 a 5 anos. Na ausência desse profissional as turmas deverão ser atendidas por pedagogos e magistério. 1.15. Garantir a sequência e continuidade docente para os profissionais que atuam nas turmas educação infantil.   META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. ESTRATÉGIAS: 2.1. Ampliar as estratégias de monitoramento que possibilitem o acompanhamento individual da aprendizagem dos alunos em todas as escolas da Rede de Ensino Municipal de São José do Xingu – MT. 2.2. Promover reformulações anuais dos projetos pedagógicos, com Base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos, relacionando com o contexto municipal e local de cada escola. 2.3. Ajustar o número de alunos por professor, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem em conformidade com a Resolução específica expedida pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. 2.4. Assegurar o número quantitativo de alunos por sala de aula, de alfabetização,  considerando escola do campo. 2.5. Implantar programas e projetos de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as taxas de reprovação, abandono escolar e distorção idade-ano, em todas as escolas. 2.6. Garantir  padrões de qualidade, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência dos alunos na escola. 2.7. Acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações planejadas pelo Plano de Ações Articuladas - PAR mediante as responsabilidades estabelecidas. 2.8. Ampliar e fortalecer as políticas intersetoriais de saúde, meio ambiente, cultura e outras, para que, de forma articulada, assegurem direitos e serviços de apoio e orientação à comunidade escolar. 2.9. Aprimorar o acompanhamento e apoio das atividades educativas desenvolvidas nas escolas, em regime de colaboração com os diferentes segmentos, através da coordenação pedagógica de Ensino Fundamental de Nove Anos. 2.10. Garantir, em regime de colaboração, programas de qualificação permanente para os profissionais da educação. 2.11. Fortalecer o monitoramento do acesso e da permanência do aluno na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência, garantindo apoio à aprendizagem. 2.12. Ampliar a aquisição de veículos escolares apropriados para o transporte dos alunos, nas áreas urbanas e do campo, a partir de assistência financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, com o objetivo de reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento e abandono escolar, atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN. 2.13. Garantir a política de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais da educação a partir de parcerias com os Programas de Formação e por iniciativa própria. 2.14. Implantar Diretrizes Curriculares Municipais para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos. 2.15. Inserir no currículo do Ensino Fundamental conteúdos que tratem de temáticas afro indígenas, de acordo com as leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, bem como os direitos da criança e do adolescente, conforme a lei nº 8.069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.  2.16. Garantir a implementação das leis afro indígenas nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, no currículo do sistema de ensino de São José do Xingu, compreendendo o Ensino Fundamental. 2.17. Garantir a formação continuada de professores, gestores e técnicos pedagógicos do sistema de ensino do município sobre as leis afroindígenas, de forma interdisciplinar. 2.18. Assegurar recursos necessários para mobiliar adequadamente os espaços físicos das escolas que atendem os alunos de 6 (seis) anos e daqueles com dificuldades de locomoção. 2.19. Implantar projetos educativos que fortaleçam a relação família/escola, visando à melhoria do ensino e aprendizagem. 2.20. Garantir tecnologias nas escolas, com suporte técnico, estimulando o uso como ferramentas pedagógicas, de forma inovadora, no processo ensino e aprendizagem. 2.21. Garantir a oferta do Ensino Fundamental - anos iniciais – para populações urbana, de campo e quilombola, nas próprias comunidades, ampliando a oferta para os anos finais. 2.22. Intensificar ações de redução do abandono escolar dos alunos do Ensino Fundamental – anos finais. 2.23. Estimular práticas pedagógicas no sistema de ensino com a utilização de recursos didático-pedagógicos que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos. 2.24. Garantir interprete de Libras e transcritor do sistema Braile nas escolas que efetivarem matrícula de alunos com deficiência auditiva e/ou visual. 2.25. Definir Diretrizes Municipais para a política de formação continuada na modalidade de Educação Especial para professores e demais profissionais da educação do Ensino Fundamental. 2.26. Elaborar padrões de qualidade que assegurem aprendizagem para os alunos do Ensino Fundamental, em consonância com os anos de escolaridade.  2.27. Assegurar o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas/aulas aos estudantes da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino. META 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). ESTRATÉGIAS: 3.1.  Fortalecer as práticas curriculares voltadas para o desenvolvimento  do currículo escolar, organizado de maneira flexível e diversificado com conteúdos obrigatórios e eletivos em todas as áreas de conhecimento. 3.2. Formalizar e executar planos de formação continuada dos professores, tendo em vista o alcance das metas de aprendizagem em articulação com o Projeto Pedagógico da Escola. 3.3. Implementar  programas e projetos de Correção de Fluxo Escolar, por meio de acompanhamento individualizado dos alunos com rendimento  escolar defasado, de forma a reduzir as taxas de distorção idade-série, em todas as escolas. 3.4. Ampliar os tempos e espaços do trabalho pedagógico, a partir de práticas curriculares diversificadas, incluindo aulas de reforço no contra turno para os alunos com baixo rendimento escolar. 3.5. Estabelecer parcerias com instituições públicas de Ensino Superior para a formação continuada dos profissionais da Educação Básica que atuam no sistema Municipal e Estadual de ensino. 3.6. Ajustar a relação entre o número de alunos e professores, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem em conformidade com a legislação vigente. 3.7. Garantir a oferta de vagas, através da construção e ampliação de prédios escolares, assim como a adequação de espaços físicos existentes, atendendo aos padrões mínimos de qualidade. 3.8. Assegurar nas escolas de Educação Infantil, ensino fundamental e Ensino Médio, acervo bibliográfico, laboratórios de informática e de ciências que favoreçam a vivência de práticas tecnológicas e curriculares. 3.9. Universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM - fundamentado em Matriz de Referência do Ensino Médio, articulando com o SAEB, a fim de promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas para a educação básica e de avaliação certificadora.   META 4 - Garantir à população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos/as estudantes do sistema regular de ensino, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a atingir 50% da demanda em 05 (cinco) anos e a sua universalização até final da década. ESTRATÉGIAS: 4.1. Expandir o atendimento aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, atendendo a 95% da demanda até 2025. 4.2. Garantir o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado, públicos ou comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos,conveniados com o poder público. 4.3. Implantar salas de recursos multifuncionais em toda rede publica do sistema de especializado complementar e suplementar, nas escolas urbanas e rurais. 4.4. Garantir o atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular. 4.5. Garantir acesso à Tecnologia Assistiva (T. A.) e suas modalidades, por meio do ensino e utilização de recursos que possibilitem aos/as estudantes a ampliação de suas habilidades, oportunizando autonomia e ações em todos os momentos escolares.  4.6. Adaptar as escolas regulares com acessibilidade. Estabelecendo padrões básicos de infraestrutura do sistema de ensino de acessibilidade aos estudantes público alvo da Educação Especial.  4.7. Garantir profissionais especializados na Educação Especial. 4.8. Disponibilizar materiais didáticos e pedagógicos em BRAILE específicos para alunos com deficiência visual, baixa visão, distribuição de laptops equipados com programas com sistema de voz, para os alunos do sistema de ensino e instituições especializadas. 4.9. Formar uma equipe itinerante de professores capacitados em Deficiência visual (braile, soroban e outras), libras, deficiência mental e altas habilidades, no sistema público de ensino. 4.10. Promover parcerias com empresas e Centros Multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessorias, articulados com instituições acadêmicas. 4.11.  Garantir recursos financeiros para a oferta de cursos de formação continuada em Braille, libras, soroban, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.  4.12. Ampliar o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, incrementando, se necessário, classes especiais, salas de recursos e de alternativas pedagógicas que atendam às especificidades e necessidades dos educandos inclusos em classes comuns. 4.13. Articular com instituições de ensino superior, proposta de estudos e pesquisas em apoio ao atendimento complementar de estudantes com deficiência e suplementar aos estudantes com altas habilidades/superdotação. 4.14. Realizar concurso público para suprir as necessidades de profissionais especializados para atuarem nos Centros e Núcleos de Atendimento Educacional Especializado, nas salas de recursos multifuncionais e nas escolas do sistema de ensino. 4.15. Ampliar a oferta da educação inclusiva para os/as estudantes público alvo da educação especial de forma a garantir a sua universalização nas escolas do sistema de ensino. 4.16. Garantir o cumprimento dos dispositivos legais constantes na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2006), ratificada no Brasil pelos Decretos nº 186/2008 e nº 6949/2009, na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) e nos marcos legais políticos e pedagógicos.  4.17. Garantir a ampliação da oferta da Educação de Jovens e Adultos-EJA, no turno diurno na perspectiva de Educação Inclusiva. 4.18. Orientar e acompanhar as famílias, através de ações intersetoriais voltadas aos esclarecimentos das dificuldades de aprendizagem do educando, em regime de colaboração com as secretarias municipais. 4.19. Garantir a presença de um cuidador (a) especializado, aos alunos portadores de múltiplas deficiências. 4.20. Garantir o número de alunos em sala com necessidades especiais de acordo com a legislação vigente.   META 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental. ESTRATÉGIAS 5.1. Implementar mecanismos de avaliação tais como: acompanhamento pedagógico, avaliações diagnósticas e atividades especificas de alfabetização na idade certa. 5.2. Implantar salas apropriadas com recursos pedagógicos e profissionais capacitados, a fim de promover a alfabetização. 5.3. Garantir a todas as crianças até o final do ciclo de alfabetização o domínio da leitura, escrita e cálculo.  5.4. Oferecer a todos as crianças de 1º ano ao 3º ano  que apresentem dificuldades em alfabetização,  reforço escolar em contra turno e reenturmação com acompanhamento pedagógico supervisionado para garantir a aprendizagem. 5.5. Priorizar o acompanhamento individual das crianças com Dificuldades de aprendizagem especificamente no 1º ano ao 3º ano (final do ciclo de alfabetização) para garantir que até o final do ano letivo vigente, 90 % das crianças sejam alfabetizadas. 5.6. Implantar um sistema de avaliação diagnóstica supervisionada, no primeiro mês do ano letivo, para analisar e adotar medidas corretivas até o término do primeiro trimestre do ano letivo. 5.7. Selecionar, capacitar e certificar professores do quadro municipal de ensino com perfil alfabetizador para assumirem e acompanharem os três primeiros anos da alfabetização. 5.8.  Fortalecer o acompanhamento no Ensino Fundamental – anos iniciais, referente à alfabetização na idade certa. 5.9. Oferecer condições a todos os docentes que tenham alunos com deficiência inseridos em salas regulares, ambientes alfabetizadores, respeitando as especificidades e o número de alunos determinado pela legislação vigente.  5.10. Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígena, quilombolas e de população itinerantes, com materiais didáticos específicos. 5.11. Ampliar o uso de tecnologias educacionais para o ciclo de alfabetização, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino.    META 6 - Implantar e ampliar gradativamente o atendimento em educação de tempo integral, ampliando a carga horária em 1 (uma) hora por ano, atingindo entre 7 ou 8 horas diárias, de forma a atender 25% dos estudantes matriculados na educação básica em no mínimo 50% das escolas públicas  até o final da vigência do PME. 6.1. Garantir a construção, estruturação e manutenção de escolas de tempo integral, promovendo a articulação com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como bibliotecas, praças, quadras esportivas e campos de futebol, laboratórios de informática e espaços culturais indígenas. 6.2. Garantir a acessibilidade, viabilizando atendimento diferenciado aos/as alunos/as com habilidades ou dificuldades específicas de aprendizagem. 6.3. Oferecer atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças e adolescentes na escola seja igual ou superior a sete horas diárias ininterruptas durante todo o ano letivo. 6.4. Fortalecer o regime de colaboração com a União e o Estado, entidades religiosas e setores privados para a ampliação da jornada escolar, atendendo a educação em tempo integral nas escolas públicas do ensino fundamental. 6.5. Garantir recursos humanos para o atendimento da educação em tempo integral com profissionais para apoio administrativo em nutrição e limpeza, técnico administrativo e professores nas áreas específicas de atuação. META 7 - Atingir e superar as metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB para a educação básica do Município. ESTRATÉGIAS: 7.1. Garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e o atendimento às especificidades dos estudantes de todo sistema de ensino, visando a efetivação do direito à educação e a redução das desigualdades educacionais. 7.2.  Construir em colaboração com gestores e professores um indicador da qualidade educacional do município com base no desempenho dos estudantes, considerando o perfil do corpo docente, do gestor, os recursos pedagógicos disponíveis e as condições de infraestrutura da escola. 7.3. Aperfeiçoar o atendimento garantido aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 7.4. Instituir processo contínuo de avaliação do sistema de ensino, das escolas de educação básica por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos professores do Ensino Fundamental e o aprimoramento da gestão democrática. 7.5. Orientar o planejamento das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas nas escolas do Ensino Fundamental, de forma a buscar atingir e/ou superar as metas do IDEB, para diminuir a diferença entre as escolas com os menores índices, garantindo equidade da aprendizagem no município. 7.6 Implantar e ampliar os projetos em tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nas escolas, objetivando a melhoria da aprendizagem dos alunos. 7.7. Ampliar ações de combate à violência, ao uso de drogas nas escolas em parceria com outras Secretarias, através do desenvolvimento de ações destinadas a capacitação de educadores para detecção de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção de medidas adequadas de segurança que promovam a construção de cultura de paz no ambiente escolar. 7.8. Executar o Plano de Ação Articulada – PAR e o Plano Plurianual – PPA em consonância com o Plano Municipal de Educação – PME e acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, tendo em vista as metas e estratégias estabelecidas para a educação básica pública. 7.9.Fixar, acompanhar e divulgar (bienalmente) anualmente os resultados pedagógicos dos indicadores do SAEB, do IDEB e indicador de qualidade educacional do município relativo às escolas, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação. 7.10. Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental e Médio, participando dos exames aplicados pelo MEC nos anos finais das etapas da educação básica e assegurando a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. § 11 -Implementar políticas no sistema municipal de ensino de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices, para garantir a equidade da aprendizagem em todo o município. 7.12. Promover a articulação dos programas da área da educação de âmbito nacional e local, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para melhoria da qualidade educacional. 7.13.  Promover em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro Didático e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes das comunidades para atuar como mediadores, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem. 7.14. Investir na qualificação profissional dos educadores, especificamente, através de instituições de ensino superior com a oferta de vagas em 2ª licenciatura, de pós-graduações, mestrados e doutorados.   META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de modo a alcançar no mínimo 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, das localidades de menor escolaridade, no município e dos mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarados na Fundação Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com vistas à redução das desigualdades educacionais. ESTRATÉGIAS: 8.1. Implementar programas e projetos que contemplem o desenvolvimento de Tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado. 8.2. Ampliar a oferta do Ensino Fundamental e Médio com qualificação social e profissional aos segmentos sociais considerados que estejam fora da escola e com defasagem idade/série, de forma articulada a estratégias diversificadas que assegurem a continuidade do processo de escolarização a essas populações. 8.3 Possibilitar a diversificação curricular, integrando a formação à preparação para o mundo do trabalho, a interrelação entre teoria e prática, abrangendo os eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura, de modo a adequar ao tempo e à organização do espaço pedagógico da escola. 8.4. Assegurar a oferta gratuita de Educação Profissional por intermédio de parcerias com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado no sistema escolar público, para atendimento aos segmentos populacionais considerados. 8.5. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, a busca escolar ativa, assegurando o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, bem como identificar causas de afastamentos e baixa frequência, estabelecendo em regime de colaboração, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses alunos no sistema público regular de ensino. 8.6. Viabilizar e estimular o uso de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico e que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e as aprendizagens dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. 8.7. Apoiar experiências específicas de Educação do Campo e Indígena em função das etapas e modalidades da Educação Básica e da especificidade de seu corpo discente, adotando diferentes estratégias metodológicas. 8.8. Fomentar a produção de materiais didático-pedagógicos específicos e diferenciados, contextualizados às realidades socioculturais para professores e alunos, contemplando a educação para as relações étnico-raciais, educação em direitos humanos, gênero e diversidade sexual, educação ambiental, educação fiscal, arte e cultura nas escolas para a Educação Básica, respeitando os interesses das comunidades indígenas e povos do campo.   META 9:  Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 96% até 2020, erradicar o analfabetismo e reduzir em 60% a taxa de analfabetismo funcional até o final da vigência deste Plano. ESTRATÉGIAS: 9.1. Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria. 9.2. Assegurar que as escolas públicas de Ensino Fundamental localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, ofereçam programas de alfabetização de ensino e exames para jovens, adultos e idosos de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, em parceria com Programas do Governo Federal e Instituições não governamentais. 9.3. Promover o acesso e permanência no Ensino Fundamental aos egressos de Programas de Alfabetização, garantindo a participação em exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem. 9.4. Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e a aprendizagem dos estudantes da EJA, identificando motivos de ausência, infrequência e baixo rendimento, adotando ações corretivas para diminuir o índice de abandono escolar. 9.5. Sensibilizar e mobilizar a comunidade em parceria com entidades governamentais e não governamentais, através de propagandas, campanhas, palestras e outros, de forma a incentivar os jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria, a ingressarem na Educação de Jovens e adultos. 9.6. Oferecer e garantir matrículas no Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos no turno diurno, distribuídos por Pólo, de acordo com a necessidade do aluno e da comunidade. 9.7. Estabelecer parcerias com outras Secretarias Municipais, visando ao mapeamento da população analfabeta, de modo a programar a oferta de Educação de Jovens e Adultos a todos que dela não tiveram acesso ou oportunidade de concluírem seus estudos na idade adequada. 9.8. Garantir alimentação escolar de qualidade com acompanhamento de nutricionista aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, respeitando suas especificidades. 9.9. Estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, articulando com Programas Nacionais que contemplem o fornecimento gratuito de óculos para estudantes da Educação de Jovens e Adultos. 9.10. Assegurar através dos Projetos Pedagógicos das escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos o atendimento às suas necessidades, no que diz respeito à assiduidade, pontualidade, aprendizagem e à saúde.  9.11. Garantir e incentivar a participação de jovens, adultos e idosos na elaboração de instrumentos normativos e na constituição dos Conselhos Escolares. 9.12. Assegurar a formação continuada dos conselheiros e a funcionalidade dos conselhos nas escolas públicas que atendem jovens, adultos e idosos. 9.13. Implantar programa de formação continuada aos professores da Educação de Jovens e Adultos na sua área de atuação com utilização das tecnologias, visando à melhoria da aprendizagem. 9.14.  Garantir a reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e melhoria da estrutura física de escolas públicas que contemplam a Educação de Jovens e Adultos. 9.15  Garantir o acesso e a permanência aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental oferecendo inovações pedagógicas e educação de qualidade em igualdade de condições e continuidade a níveis mais elevados de ensino. 9.16 . Garantir o transporte escolar aos estudantes da EJA, em regime de colaboração entre União e Estado atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo DETRAN e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiência, objetivando a otimização do tempo gasto na sua locomoção.   META 10: Apoiar a oferta de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à Educação Profissional, no Ensino Fundamental e Médio. 10.1. Apoiar a oferta de Educação Profissional de qualidade a jovens e adultos, por meio de cursos de qualificação, habilitação e/ou atualização profissional. 10.2. Proporcionar condições às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, meios necessários para acesso à Educação Profissional, permanência e conclusão de sua formação.  10.3. Articular ações com os poderes públicos - federal, estadual, municipal, instituições privadas e demais segmentos da sociedade civil para integração da política de Educação Profissional, acompanhando os avanços tecnológicos, culturais, ambientais e produtivos do mundo do trabalho.  10.4. Promover ações contínuas de orientação profissional aos munícipes, articuladas com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Posto de Atendimento ao Trabalhador (Agência do Trabalho), Lideranças Comunitárias, Colônias de pescadores, Associações, Sindicatos e outras organizações governamentais e não governamentais. 10.5 Apoiar as ações de incentivo aos programas de aprendizagem, estágio e do primeiro emprego aos jovens e adultos.  10.6. Fortalecer parcerias entre os Governos Federal e Estadual, visando a reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional.   10.7. Articular a oferta da Educação Profissional com a Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. 10.8. Garantir a formação continuada de docentes do sistema de ensino público que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional e à educação especial. META 11 - Apoiar a ampliação da matrícula na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público estadual e federal até o final da vigência deste plano. ESTRATÉGIAS: 11.1. Buscar parcerias para instalação de Ensino de formação técnica de qualidade aos alunos do ensino médio no município. 11.2. Possibilitar as oportunidades de ingresso, permanência e conclusão dos alunos no ensino médio profissionalizante. 11.3 Facultar ações de integração do ensino profissionalizante junto aos setores produtivos, visando seu aperfeiçoamento. 11.4. Apoiar (em parcerias, Secretaria de Educação e Assistência Social e empresas privadas) programas de assistência ao estudante, financeiras e psicopedagógicos. 11.5. Apoiar e divulgar as ações que visam à Educação Profissional Técnica de nível médio, por meio de parcerias com os seguintes programas: PRONATEC, FIES e CAPES. 11.6. Viabilizar parceiras públicas entre o Município e instituições como IFMT, UNEMAT, UFMT, FUNAI, INDEA e INCRA. 11.7. Viabilizar parceiras privadas com SENAC, SENAI/MT para oferta do ensino técnico. 11.8. Providenciar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação à Distância, por intermédio do sistema Rede E-Tec, com institutos privados, em regime de colaboração com o munícipio. 11.9. Incentivar a implantação da educação profissional nas comunidades em áreas do campo e indígena.   META 12: Elevar a taxa bruta de matricula na Educação Superior para 25 % e a taxa líquida para 15% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.  ESTRATÉGIAS: 12.1- Buscar parcerias e ampliar a oferta de vagas por meio da expansão da rede federal - Instituto Federal do Mato Grosso – IFMT de Educação Superior, contemplando a Educação Profissional, Científica e Tecnológica e o Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características territoriais definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 12.2 . Ampliar a oferta de vagas na Educação Superior pública e prioritariamente para a formação de professores da educação básica, sobretudo nas áreas de Ciências e Matemática, bem como para atender o déficit de profissionais em áreas especificas. 12.3.- Garantir a implantação, por meio de programas especiais (acesso direto a especialização, bolsa de estágio extracurricular, bolsa de língua estrangeira), das políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de Educação Superior, de modo a ampliar as taxas de acesso dos estudantes egressos do ensino médio, apoiando seu sucesso acadêmico. 12.4. Garantir a oferta de vagas na Educação Superior pública com a implantação de cursos nas diversas modalidades tais como: presencial, semipresencial e à distância, considerando as necessidades regionais e locais.  12.5. Possibilitar, em regime de colaboração, com o Estado e a União, a instalação adequada da estrutura física das instituições públicas de educação superior, cumprindo as exigências legais, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação. 12.6- Ofertar, em regime de colaboração com o Estado e a União, formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica. 12.7. Divulgar no sistema de ensino médio os cursos oferecidos pelas instituições federais estaduais, bem como as diversas formas de ingresso ao ensino superior tais como: SISU, PROUNI e FIES. 12.8 - Ampliar o acesso na forma de sistema de cotas de acordo com a Lei 12.711/12 de grupos historicamente desfavorecidos na Educação Superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei. 12.9. Buscar parcerias para implantação de campi das universidades federal e estadual, garantindo a oferta de cursos de graduação, o acesso e a permanência dos discentes.   META 13: Elevar gradualmente o número de matrículas em nível de pós- graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado), em sua área de atuação, de modo a atingir 25% dos profissionais da educação. ESTRATÉGIAS: 13.1. Buscar parcerias com Instituições de Ensino superior para a oferta de cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e formação continuada, para atender as demandas dos professores da Educação Básica das regiões administrativas do município. 13.2.  Desenvolver políticas de concessão de bolsas para pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) de modo a incentivar os profissionais da educação (professores, coordenadores e gestores), a especializarem-se e manterem-se atuantes e inovadores no mercado de trabalho. 13. 3. Promover continuamente a formação profissional dos profissionais de educação para solucionar os déficits de atendimento até o final da vigência desse plano.   META 14: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado,  no prazo de um ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação e formação continuada em nível Superior de Graduação e Pós-Graduação, na respectiva área de atuação.    ESTRATÉGIAS : 14.1 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir elaboração de propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo de alfabetização de crianças e de educação de jovens e adultos. 14.2. Instituir programa de acompanhamento ao professor iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório. 14.3. Propiciar aos profissionais da educação básica espaço físico apropriado com salas de estudo, recursos didáticos apropriados, biblioteca e acompanhamento profissional para apoio sistemático da prática educativa. 14.4. Ampliar na infraestrutura existente das escolas, espaços de convivência adequados para os trabalhadores da educação, equipados com recursos tecnológicos e acesso à internet. 14.5. Implementar políticas de valorização profissional especificas para os especialistas em educação, contemplando a formação continuada e condições de trabalho. 14.6 - Valorizar os profissionais do magistério do sistema público municipal da educação básica, através do acesso gratuito aos instrumentos tecnológicos como notebooks, tabletes, data shows e outros equipamentos, com o acesso gratuito à internet aos professores em efetivo exercício. 14.7 - Instituir, em regime de colaboração com as Instituições de Ensino Superior e CEFAPROS, formas de registros de projetos desenvolvidos nas escolas, para incentivo aos profissionais envolvidos em projetos, pesquisas, publicações no sentido de valorizar as produções dos profissionais. 14.8. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para a educação especial. 14.9 - Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, em sintonia com os fundamentos legais e as Diretrizes Curriculares Nacionais; 14.10 - Fomentar a oferta, de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, destinados à formação inicial, nas diversas áreas de atuação, dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 da LDB nº 9.394/96.   META 15: Estimular a ampliação e o desenvolvimento da Pós-Graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, aumentando assim o número de Profissionais da Educação na educação básica com maior qualificação. ESTRATÉGIAS:    15.1. Dispor de licença remunerada sem prejuízo a carreira do Profissional para formação em Pós Graduação na área da educação. (Mestrado e Doutorado). 15.2. Manter em ate o final da vigência desse plano 10% dos profissionais da educação em licença remunerada para Pós Graduação em Mestrado e doutorado, distribuído em igualdade de instituição. 15.3. Promover a divulgação e incentivo junto aos profissionais da educação básica de informações sobre os cursos de Pós-Graduação. 15.4. Incentivar a criação de mecanismos promotores de intercâmbio entre os estabelecimentos de Educação Superior e as escolas públicas de educação básica do município, visando ao desenvolvimento de pesquisa e extensão, assim como programas de formação continuada para a educação básica, considerando as demandas.   META 16: Valorizar os profissionais do magistério dos sistemas públicos da Educação Básica, a fim de equiparar a 100%, em até seis anos, a partir da vigência deste Plano, ao maior salário vigente no país, dos demais profissionais com a escolaridade equivalente. ESTRATÉGIAS: 16.1. Cumprir o Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino nas formas legais. 16.2. Garantir a revisão e reformulação do plano de carreira dos Profissionais da Educação com aprovação em audiência pública devidamente divulgada a cada 02 (dois) anos.   META 17 - Tomar como referência para a remuneração do servidor em educação, salário nunca inferior ao piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 17.1. Garantir aos Profissionais da Educação (Apoio Administrativo Educacional, Técnico de desenvolvimento infantil e Técnico Administrativo Educacional), a elevação de nível e classe conforme nova formação adquirida e assegurada em Plano de Carreira. 17.2. Garantir a promoção de classe através de requerimento do interessado devidamente instruído com a comprovação oficial da habilitação alcançada, respeitando o interstício de no mínimo 03(três) anos de um nível para outro. META 18: Assegurar condições, para que a gestão educacional seja efetivamente democrática, por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores e conselhos deliberativos. ESTRATÉGIAS: 18.1.    Garantir a gestão democrática nos Conselhos Escolares, com transparência dos recursos financeiros administrados (recursos governamentais ou de doações) para toda a comunidade escolar. 18.2.    Criar o Fórum Municipal de Educação com representação paritária, de caráter consultivo e deliberativo para tomada de decisões a respeito da educação básica, contribuindo sobremaneira para seu fortalecimento e o controle social. 18.3.    Instituir através de Decreto a criação dos Conselhos Escolares nas instituições de ensino municipais.   META 19: Garantir, imediatamente, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, conforme previsto em Lei, destinados à Educação. ESTRATÉGIAS: 19.1. Garantir transparência nas prestações de contas dos recursos da educação para toda a comunidade escolar. 19.2. Aplicar os recursos financeiros permanentes a educação infantil, ensino fundamental e modalidades da educação, observando-se as políticas de colaboração entre o Estado e o município, em especial as decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB (art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e do artigo 75 § 1º da LDB (Lei n° 9.394, de 1996), que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional. 19.3. Implantar política de financiamento, em regime de colaboração com a União e o Estado, para ações voltadas à solução de problemas de transporte escolar enfrentados pelo município, na zona urbana e rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.       RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL          
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Data: 11/06/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº603/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº603/2015                                                   DE 11 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕEM SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADOTAR MEDIDAS NA PROTEÇÃO E GERENCIAMENTO DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                              A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. RAQUEL CAMPOS COELHO no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE, EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA, Vereador - DEM, no uso de suas funções, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte de Lei: Art. 1º - Fica pela presente Lei autorizado ao chefe do Poder Executivo Municipal na proteção e execução gerenciamento dos bens públicos, defender os bens públicos de atos criminosos. §1º - Fica permitido a construção de uma guarita no portão de entrada na Secretária de Obras, onde não deverá permitir a entrada de pessoas estranhas ou sem identificação. § 2º - O porteiro da guarita referida no parágrafo anterior somente admitirá a entrada dos veículos que fazem parte da Secretaria de Obras e os outros veículos Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Poderá o Executivo Municipal providenciar um estacionamento restrito com cobertura para funcionários, prefeito (a) s, vereadores e particulares estacionarem os seus veículos. Artigo 3º - Haverá uma Secretária para tomar nota de tudo que ocorre dentro da Secretaria de Obras, onde os motoristas e os operários das maquinas tenham a obrigação de fazer um relatório dos desgastes do (s) veículo (s) relatando os incidentes e seus motivos, sendo os relatórios protocolados com a Secretária. Artigo 4º - O mecânico deverá fazer relação das peças de reposição do (s) veículo (s) e protocolar com a secretária, que em seguida encaminhará ao setor competente para a aquisição ou fornecimento das mesmas. Artigo 5º - As peças que forem retiradas dos veículos serão entregues para o Secretário de Obras para dar baixa e o mecânico para retirá-las de um veículo para substituir em outro veículo ou maquina somente poderá fazer com autorização escrita do Secretário de Obras ou do (a) Prefeito (a). Artigo 6º - Todos os motoristas e operadores que fazem parte do Poder Executivo Municipal tem por obrigação zelar dos carros, veículos e máquinas que utilizarem. Artigo 7º - O motorista que atingir a meta de responsabilidade, que faltar menos durante o ano de trabalho poderá receber um bônus de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no final de cada ano e aqueles que ficarem em segundo e terceiro lugar uma cesta básica. Artigo 8º - Os funcionários, motoristas e operadores serão avaliados regularmente por uma comissão, Secretário de obras, Secretária de educação e o Presidente de transportes. Artigo 9º - Caso seja constatado alguma negligência desses funcionários, poderá o mesmo ser afastado por tempo determinado e/ou ressarcir o erário pelos danos que causou por culpa, imperícia ou negligência. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de obras se necessárias. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.                   Gabinete da Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, em 11 de junho de 2015.     RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal
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Data: 11/06/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 602/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 602/2015                                               DE 11 DE JUNHO DE 2015.     “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESCLARECIMENTOS PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM SÃO JOSÉ DO XINGU/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.   A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. RAQUEL CAMPOS COELHO no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE, EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA, Vereador - DEM, no uso de suas funções, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte de Lei:   ARTIGO 1º - A presente lei autoriza a Prefeitura Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso a institucionalizar, através da mídia, a título de prestação de serviço e utilidade pública, campanha intensiva no sentido de esclarecer a população na preservação do meio ambiente. ARTIGO 2º - A campanha objetivará a conscientização da população para os seguintes itens: - RACIONALIZAÇÃO do uso de água, com seu consumo restrito às atividades obrigatórias, sem desperdícios e com conserto de vazamentos, face ao iminente perigo de diminuição ou falta deste elemento vital;   - DIVULGAÇÃO de dados sobre impactos ao meio ambiente causados por atos de agressão à fauna e à flora;   - RECICLAGEM de lixo doméstico, comercial e industrial, com separação de detritos sólidos para reaproveitamento e prevenção de que os mesmos não sejam jogados em lagos, rios ou matas;   - IDENTIFICAÇÃO de empresas e veículos causadores de poluição por vazamento de líquidos tóxicos em rios e escapamentos com defeitos, para as devidas providências e punição administrativa em caso de reincidência;     - PLANTIO intensivo e reposição de árvores em praças e ruas da cidade;   - ADOÇÃO de todas as questões recomendadas para o desenvolvimento sustentável; - DENÚNCIAS aos órgãos que cuidam do meio ambiente tais como Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ibama, Polícia Florestal e ONG´S de atentados contra a Natureza.   ARTIGO 2º - Para a consecução dos objetivos declarados nos artigos anteriores, o Chefe do Executivo Municipal celebrará convênios com os meios de comunicação, a título de campanha institucional de prestação de serviços e utilidade pública, para a sua divulgação. ARTIGO 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo municipal a doar boias para caixas d’água para as famílias carentes que não tem condições de comprar para evitar o desperdício de água.   PARAGRAFO ÚNICO – O cidadão que receber a bóia, não utilizá-la e continuar a desperdiçar água, poderá receber multa de 50% do valor de sua fatura pelo desperdício de água.   ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará, para suas finalidades, a presente lei. ARTIGO 5º - Os gastos decorrentes da aplicação da presente lei serão suportados por dotação orçamentária própria ou suplementada.   ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, em 11 de junho de  2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 11/06/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 601/2015
Descrição:  LEI  MUNICIPAL Nº 601/2015                                              DE  11 DE JUNHO DE 2015.     DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE APOIO AOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS “MAIS ALIMENTOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. RAQUEL CAMPOS COELHO no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE, EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA, Vereador - DEM, no uso de suas funções, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte de Lei:   ARTIGO 1º - Fica criado através desta Lei o PROGRAMA PERMANENTE DE APOIO AOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS “MAIS ALIMENTOS”, com o objetivo de criar incentivos administrativos e fiscais para melhoria da produtividade e comercialização de produtos, sob orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura.   PARÁGRAFO ÚNICO - O PROGRAMA PERMANENTE DE APOIO AOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS estabelecerá e atenderá, dentre outras, as seguintes prioridades: a) - fornecer assistência técnica para a produção e melhoria da produtividade; b) - identificar e adequar local público em condições de higiene e saúde próprios para a comercialização, em caráter  permanente, dos  produtos  hortifrutigranjeiros; c) - implantar, sob controle da Administração Municipal em conjunto com o Conselho a que se refere o artigo 2º desta lei, sistema de cadastramento de produtores, que deverão atender às exigências do regulamento do Programa Permanente de Apoio; d) - apoiar a diversificação de produção, de acordo com as características de ocupação estável do campo no âmbito do território do Município. e) – fornecer maquinários do PAC, dentre outros implementos de beneficiamento da terra.   ARTIGO 2º - A gestão do programa instituído por esta lei contará com a participação prioritária de um conselho consultivo, composto por dois representantes dos produtores hortifrutigranjeiros e um da Secretaria Municipal de Agricultura, sem prejuízo do apoio técnico da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento.   ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                        Gabinete da Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, em 11 de junho de  2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                                                              
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Data: 08/06/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL N.º 600/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL N.º 600/2015                 São José do Xingu, 08 de junho de 2015.     “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU A EFETUAR DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVICENCIAS”                           A Prefeita Municipal de SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, Srª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal aprova a e eu sanciono a seguinte:                           Art. 1º - Fica autorizado a Prefeitura Municipal a efetuar doação de bens móveis e equipamentos para o DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDIGENA KAIAPO MATO GROSSO com CNPJ 00.394.544/0035-24 Situado a Avenida Aparecido Darci Gravioli n° 626, bairro boa Esperança – Colíder – MT.   Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   São José do Xingu – MT, Gabinete da Prefeita, em 08 de junho de 2015.               RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal          
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Data: 26/05/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 599/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL nº 599/2015                                         De 26 DE MAIO DE 2015.   Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.   RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:   Art. 1º Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, conforme a Lei de Diretrizes e Bases de acordo com o artigo 11 fica criado o Conselho Municipal de Educação de São José do Xingu – CME. § 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2º. O Conselho Municipal de Educação de São José do Xingu será composto por duas Câmaras: I. Câmara de Educação Básica; II. Câmara do FUNDEB.   Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado vinculado através de gestão democrática ao Conselho Estadual de Educação e tem função mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da rede de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.   Art. 3º Compete ao Conselho: I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na rede municipal de ensino; III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente no CEE; IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de São José do Xingu – MT; V. assessorar os demais órgãos e instituições da rede Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação dos municípios e do Estado do Mato Grosso ; VII. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; VIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; IX. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas da rede municipal de Ensino; XI. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIII. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. §1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. §2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovada sem primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. § 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. § 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e será homologado pelo secretário. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica: (5) a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal; c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver, e quando não houver será a vaga destinada a 1 (um) representante do magistério Público Municipal; II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver; f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal; g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal. §2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. §4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução. §5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. §6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.   Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.   Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. §2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.   Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho. Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – São José do Xingu - MT.   Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.   Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de São José do Xingu – MT, deverão residir no Município de São José do Xingu.   Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.   Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 26 DE MAIO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal    
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Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 598/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL nº 598/2015                                         De 28 DE ABRIL DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 264.445,89 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) nas seguintes dotações: 05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 301 –  Atenção Básica 0079 – Atenção Básica   2086 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Atenção Básica 33.90.14 -  Diárias ..................................................................................... R$  4.000,00 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$ 46.896,61 33.90.36  - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. ......................... R$    8.526,33 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$ 51.500,00 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ...................................  R$ 80.000,00 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 302 –  Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção de Média e Alta Complexidade   2087 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Media e Alta Complexidade 33.90.14 -  Diárias ..................................................................................... R$  7.000,00 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$     777,49 33.90.33 – Despesas de Viagens e Locomoção ....................................... R$  4.360,86 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$ 42.500,00 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 305 –  Vigilância Epidemiológica 0004 – Vigilância em Saúde 2088 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Vigilância em Saúde 33.90.14 -  Diárias ..................................................................................... R$  2.000,00 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$  1.806,64 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$  2.000,00 44.90.52 – Equipamento e Material Permanente......................................  R$  4.000,00 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 303 –  Suporte  Profilático e Terapêutico 0009 – Assistência Farmacêutica 2089 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Assistência Farmacêutica 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$     9.077,96 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA  REDUZIDO Recursos / Conta Bancárias SALDO R$ 14 FUNDO SAUDE BUCAL 5,75 52 PAB/SAÚD 0,23 53 PASCAR 1.883,58 62 PASF 1.244,36 104 FNS BLATB 234,42 115 ATENC BASIC 136,65 121 INCENT METAS 7.536,39 135 BLOCO ATENC BASIC 123.535,11 140 FUNDO SAÚDE PSF 686,50 141 SAÚDE BUCAL 13.384,89 142 FNDO PASCAR 20.563,22 148 SAÚDE MENTAL               8,78 157 FMS JSX INCENT CUMP 18.543,14 158 FMS FNS INVAN 3.159,92   VALOR TOTAL 190.922,94   BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 106 FNS BLAMAC 34.954,98 128 MAC      24,36 136 MÉDIA ALTA COMPLE 6.298,15 143 FNDO SAÚDE MAC 13.360,86   VALOR TOTAL 54.638,35   BLOCO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 26 AFB-MS 54,52 138 FMS-SJDO FNS BLAFB 4.808,60 144 FÁRMACIA BÁSICA 2.559,59 151 FUNDO MUNIC SAÚDE 1.655,25   VALOR TOTAL 9.077,96    BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIDO CONTA SALDO R$ 33 VIG-M 75.61 65 AÇÕES DE EPID 1.060,13 107 FNSBLVGS 8.670,90   VALOR TOTAL 9.806,64   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 28 DE ABRIL DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal        
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Data: 10/08/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 607/2015
Descrição:   LEI  MUNICIPAL Nº 607/2015                             De 10 DE AGOSTO de 2015.        “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 586/2014 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”                                   RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.   Art. 1º - O artigo 6º da Lei municipal nº 586/2014 de 02 de dezembro de 2014 passará a ter a seguinte redação: Art. 6º - A utilização dos valores expressos nesta Lei fica adstrita a obras, serviços e compras, que forem realizados com recursos próprios do Município de São José do Xingu, não abrangendo recursos originados de programas e convênios com o Estado de Mato Grosso ou com a União, contudo poderá passar a abranger tais recursos caso o Estado e União venham a promover a atualização dos valores para as obras e serviços de sua competência. Art. 2º -          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeita, em 10 de agosto de 2015.       _____________________________________ RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal                
Data: 22/06/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL N.º 606/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL N.º 606/2015                            DE 22 DE JUNHO DE 2015.   “DISPÕEM SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 492/2012 DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”   A Prefeita Municipal de SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, Srª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica reestruturada a tabela de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Municipal n.º 492/2012, que Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos Dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências: Art. 2º - Fica  equiparada à tabela de vencimentos do Anexo III do Cargo de Biólogo com a tabela de vencimentos dos Técnicos de Nível Superior do SUS do mesmo anexo que compreende os seguintes cargos (Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo): Cargo Biólogo – ATUAL Cargo: BIÓLOGO Nível/Classe  A - 1,00  B - 1,04  C - 1,10  D - 1,15 01 - 00 anos - 1,00        1.855,15    1.929,36    2.040,67    2.133,42 02 - 03 anos - 1,06        1.966,46    2.103,00    2.224,32    2.325,43 03 - 06 anos - 1,13        2.096,32    2.180,17    2.305,95    2.410,77 04 - 09 anos - 1,19        2.207,63    2.295,93    2.428,39    2.538,77 05 - 12 anos - 1,25        2.318,94    2.411,70    2.550,83    2.666,78 06 - 15 anos - 1,32        2.448,80    2.546,75    2.693,68    2.816,12 07 - 18 anos - 1,39        2.578,66    2.681,80    2.836,52    2.965,46 08 - 21 anos - 1,47        2.727,07    2.836,15    2.999,78    3.136,13 09 - 24 anos - 1,55        2.875,48    2.990,50    3.163,03    3.306,80 10 - 27 anos - 1,63        3.023,89    3.144,85    3.326,28    3.477,48 11 - 30 anos - 1,71        3.172,31    3.299,20    3.489,54    3.648,15 12 - 33 anos - 1,79        3.320,72    3.453,55    3.652,79    3.818,83     Cargo BIÓLOGO – PROPOSTO   Cargo: ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO Nível/Classe  A - 1,00  B - 1,04  C - 1,10  D - 1,15 01 - 00 anos - 1,00        3.339,27    3.472,84    3.673,20    3.840,16 02 - 03 anos - 1,06        3.539,63    3.785,40    4.003,78    4.185,77 03 - 06 anos - 1,13        3.773,38    3.924,31    4.150,71    4.339,38 04 - 09 anos - 1,19        3.973,73    4.132,68    4.371,10    4.569,79 05 - 12 anos - 1,25        4.174,09    4.341,05    4.591,50    4.800,20 06 - 15 anos - 1,32        4.407,84    4.584,15    4.848,62    5.069,01 07 - 18 anos - 1,39        4.641,59    4.827,25    5.105,74    5.337,82 08 - 21 anos - 1,47        4.908,73    5.105,08    5.399,60    5.645,04 09 - 24 anos - 1,55        5.175,87    5.382,90    5.693,46    5.952,25 10 - 27 anos - 1,63        5.443,01    5.660,73    5.987,31    6.259,46 11 - 30 anos - 1,71        5.710,15    5.938,56    6.281,17    6.566,67 12 - 33 anos - 1,79        5.977,29    6.216,39    6.575,02    6.873,89   Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.     São José do Xingu – MT, Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2015.             RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal PUBLIQUE – SE REGISTRE – SE CUMPRE – SE      
Data: 22/06/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº605/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº605/2015                                                  DE 22 DE JUNHO DE 2015    SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   RAQUEL CAMPOS COELHO, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2015, compreendendo: I – as metas fiscais; II – as prioridades e metas da administração municipal serão extraídas do Plano Plurianual 2014/2017; III - a estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município; V – as disposições sobre dívida pública municipal; VI – as disposições sobre despesas com pessoal; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas nos Anexos que compõe esta Lei. Art. 3º – O Poder Executivo cumprirá com todas as determinações do art. 63 da LRF e sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no anexo I - Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal). § 1º – A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. § 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização da Dívida; Outras Despesas de Capital. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I – Situação econômica do Município II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III – Exposição da receita e despesa. § 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal. § 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64; II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;             III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;             IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;             V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;             VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;             VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;             VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64; IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação; X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;             XI – Quadro de Detalhamento de Despesas. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; IV – as projeções do crescimento econômico. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei; § 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; § 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; § 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; § 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. § 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2015 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2015, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 15. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2016, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de 2015. CAPITULO V DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 16. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 17. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 21. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente de no mínimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Art. 24. As despesas deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 25. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2015; II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; § 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções. § 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2016, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal. Art. 26 – Na execução orçamentária de 2016, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas: I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; § 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e demais informações, conforme determinações da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2016, e de fevereiro de 2017, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 29. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2016, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º.  Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 2º. O chefe do Poder Executivo, conforme o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade administrativa terá como limite de movimentação e empenho. Art. 30. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2015, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2015 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.                          São José do Xingu-MT, Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2015.     _________________________ Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     Publica-se Registra-se                          
Data: 22/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 604 /2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 604 /2015                                                                                          DE 22 DE JUNHO DE 2015   CRIA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu - MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:   Art. 1º Observadas às Diretrizes e Bases para a organização da Educação Nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, fica criado o Plano Municipal de Educação - PME de São José do Xingu – MT. Parágrafo Único: O Plano Municipal de Educação de São José do Xingu – terá a duração de 10 (dez) anos (2015 – 2025) e norteará a Educação Municipal em todos os âmbitos. Art. 2º.  Fica criado Plano Municipal de Educação de acordo com o diagnóstico elaborado pela Conferência Municipal de Educação, de acordo com o diagnóstico da equipe técnica de elaboração cujas metas passam a vigorar nos termos do anexo Único desta lei. Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação será ou revisado pelo Conselho Municipal da Educação e demais órgão colegiados, através de Conferência Municipal de Educação a cada 02 (dois) anos e ou quando mediante necessidade comprovada pela equipe técnica e colegiado de profissionais através de parecer para alteração. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                          São José do Xingu – MT, Gabinete da Prefeita, em 22 de junho de 2015     RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL       ANEXO ÚNICO   PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT METAS E ESTRATÉGIAS    META 1 - Universalizar até 2016 o atendimento escolar da população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, ampliar até o final da vigência deste plano, a oferta de Educação Infantil, de forma a atender no mínimo  75%  da população de  até 3 (três) anos de idade.   ESTRATÉGIAS: 1.1. Realizar levantamentos dos espaços adequados para construção de prédios para funcionamento de instituições de Educação Infantil em conformidade com os padrões arquitetônicos do Ministério da Educação - MEC, respeitando as normas de acessibilidade, as especificidades geográficas e culturais locais. 1.2. Efetivar a oferta de vagas, através da construção e ampliação de prédios escolares, assim como adequação de espaços físicos existentes, atendendo aos padrões mínimos de qualidade. 1.3. Assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a diversidade étnica, de gênero e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas e parques infantis.  1.4. Garantir que os espaços físicos sejam adequados aos padrões de qualidade e acessibilidade e mobiliados em conformidade com as especificidades infantis.  1.5. Ampliar a equipe técnico-pedagógica da Educação Infantil com o objetivo de fortalecer o acompanhamento das atividades em todas as escolas, a fim de fomentar a eficiência da qualidade no atendimento à infância. 1.6. Estimular a criação de Fóruns Municipais de Educação Infantil, que venham a elucidar a prática do professor em sala de aula, assim como sensibilizar as famílias/responsáveis sobre a importância da primeira etapa da Educação Básica. 1.7. Adotar em regime de colaboração entre os setores de saúde, assistência social e cultura, na manutenção, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento às crianças da Educação Infantil, contemplando as dimensões do educar e cuidar.   1.8. Assegurar o cumprimento da Resolução Nº 02/2011 do Conselho Estadual de Educação – CEE, que determina a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em sala de aula na Educação Infantil.  1.9. Efetivar a permanência de um auxiliar em sala de aula, com formação mínima para atuar na turma de Educação Infantil. 1.10. Promover, em regime de colaboração, políticas e programas de qualificação permanente de forma presencial, articulando teoria/prática, para os profissionais da Educação Infantil.  1.11. Efetivar o transporte escolar, quanto ao atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – DNT, e as normas de acessibilidade que garantam a segurança e o tempo de permanência das crianças na escola. 1.12. Ofertar Educação Infantil em regime de colaboração com os representantes do campo, mediante os interesses da comunidade, contemplando os conhecimentos e saberes desse povo e respeitando suas diversidades.  1.13. Garantir a elaboração, implantação e avaliação da proposta curricular para a Educação Infantil que contemple as comunidades quilombolas, do campo e a diversidade étnico racial, ambiental e de gênero, bem como o ritmo, as necessidades e especificidades das crianças com deficiências, com transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.   1.14. Efetivar a oferta das turmas de educação infantil, aos professores graduados em licenciatura plena em pedagogia com habilitação para educação infantil de 0 a 5 anos. Na ausência desse profissional as turmas deverão ser atendidas por pedagogos e magistério. 1.15. Garantir a sequência e continuidade docente para os profissionais que atuam nas turmas educação infantil.   META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. ESTRATÉGIAS: 2.1. Ampliar as estratégias de monitoramento que possibilitem o acompanhamento individual da aprendizagem dos alunos em todas as escolas da Rede de Ensino Municipal de São José do Xingu – MT. 2.2. Promover reformulações anuais dos projetos pedagógicos, com Base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos, relacionando com o contexto municipal e local de cada escola. 2.3. Ajustar o número de alunos por professor, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem em conformidade com a Resolução específica expedida pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. 2.4. Assegurar o número quantitativo de alunos por sala de aula, de alfabetização,  considerando escola do campo. 2.5. Implantar programas e projetos de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as taxas de reprovação, abandono escolar e distorção idade-ano, em todas as escolas. 2.6. Garantir  padrões de qualidade, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência dos alunos na escola. 2.7. Acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações planejadas pelo Plano de Ações Articuladas - PAR mediante as responsabilidades estabelecidas. 2.8. Ampliar e fortalecer as políticas intersetoriais de saúde, meio ambiente, cultura e outras, para que, de forma articulada, assegurem direitos e serviços de apoio e orientação à comunidade escolar. 2.9. Aprimorar o acompanhamento e apoio das atividades educativas desenvolvidas nas escolas, em regime de colaboração com os diferentes segmentos, através da coordenação pedagógica de Ensino Fundamental de Nove Anos. 2.10. Garantir, em regime de colaboração, programas de qualificação permanente para os profissionais da educação. 2.11. Fortalecer o monitoramento do acesso e da permanência do aluno na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência, garantindo apoio à aprendizagem. 2.12. Ampliar a aquisição de veículos escolares apropriados para o transporte dos alunos, nas áreas urbanas e do campo, a partir de assistência financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, com o objetivo de reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento e abandono escolar, atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN. 2.13. Garantir a política de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais da educação a partir de parcerias com os Programas de Formação e por iniciativa própria. 2.14. Implantar Diretrizes Curriculares Municipais para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos. 2.15. Inserir no currículo do Ensino Fundamental conteúdos que tratem de temáticas afro indígenas, de acordo com as leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, bem como os direitos da criança e do adolescente, conforme a lei nº 8.069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.  2.16. Garantir a implementação das leis afro indígenas nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, no currículo do sistema de ensino de São José do Xingu, compreendendo o Ensino Fundamental. 2.17. Garantir a formação continuada de professores, gestores e técnicos pedagógicos do sistema de ensino do município sobre as leis afroindígenas, de forma interdisciplinar. 2.18. Assegurar recursos necessários para mobiliar adequadamente os espaços físicos das escolas que atendem os alunos de 6 (seis) anos e daqueles com dificuldades de locomoção. 2.19. Implantar projetos educativos que fortaleçam a relação família/escola, visando à melhoria do ensino e aprendizagem. 2.20. Garantir tecnologias nas escolas, com suporte técnico, estimulando o uso como ferramentas pedagógicas, de forma inovadora, no processo ensino e aprendizagem. 2.21. Garantir a oferta do Ensino Fundamental - anos iniciais – para populações urbana, de campo e quilombola, nas próprias comunidades, ampliando a oferta para os anos finais. 2.22. Intensificar ações de redução do abandono escolar dos alunos do Ensino Fundamental – anos finais. 2.23. Estimular práticas pedagógicas no sistema de ensino com a utilização de recursos didático-pedagógicos que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos. 2.24. Garantir interprete de Libras e transcritor do sistema Braile nas escolas que efetivarem matrícula de alunos com deficiência auditiva e/ou visual. 2.25. Definir Diretrizes Municipais para a política de formação continuada na modalidade de Educação Especial para professores e demais profissionais da educação do Ensino Fundamental. 2.26. Elaborar padrões de qualidade que assegurem aprendizagem para os alunos do Ensino Fundamental, em consonância com os anos de escolaridade.  2.27. Assegurar o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas/aulas aos estudantes da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino. META 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). ESTRATÉGIAS: 3.1.  Fortalecer as práticas curriculares voltadas para o desenvolvimento  do currículo escolar, organizado de maneira flexível e diversificado com conteúdos obrigatórios e eletivos em todas as áreas de conhecimento. 3.2. Formalizar e executar planos de formação continuada dos professores, tendo em vista o alcance das metas de aprendizagem em articulação com o Projeto Pedagógico da Escola. 3.3. Implementar  programas e projetos de Correção de Fluxo Escolar, por meio de acompanhamento individualizado dos alunos com rendimento  escolar defasado, de forma a reduzir as taxas de distorção idade-série, em todas as escolas. 3.4. Ampliar os tempos e espaços do trabalho pedagógico, a partir de práticas curriculares diversificadas, incluindo aulas de reforço no contra turno para os alunos com baixo rendimento escolar. 3.5. Estabelecer parcerias com instituições públicas de Ensino Superior para a formação continuada dos profissionais da Educação Básica que atuam no sistema Municipal e Estadual de ensino. 3.6. Ajustar a relação entre o número de alunos e professores, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem em conformidade com a legislação vigente. 3.7. Garantir a oferta de vagas, através da construção e ampliação de prédios escolares, assim como a adequação de espaços físicos existentes, atendendo aos padrões mínimos de qualidade. 3.8. Assegurar nas escolas de Educação Infantil, ensino fundamental e Ensino Médio, acervo bibliográfico, laboratórios de informática e de ciências que favoreçam a vivência de práticas tecnológicas e curriculares. 3.9. Universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM - fundamentado em Matriz de Referência do Ensino Médio, articulando com o SAEB, a fim de promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas para a educação básica e de avaliação certificadora.   META 4 - Garantir à população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos/as estudantes do sistema regular de ensino, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a atingir 50% da demanda em 05 (cinco) anos e a sua universalização até final da década. ESTRATÉGIAS: 4.1. Expandir o atendimento aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, atendendo a 95% da demanda até 2025. 4.2. Garantir o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado, públicos ou comunitários, confessionais ou filantrópicos sem fins lucrativos,conveniados com o poder público. 4.3. Implantar salas de recursos multifuncionais em toda rede publica do sistema de especializado complementar e suplementar, nas escolas urbanas e rurais. 4.4. Garantir o atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular. 4.5. Garantir acesso à Tecnologia Assistiva (T. A.) e suas modalidades, por meio do ensino e utilização de recursos que possibilitem aos/as estudantes a ampliação de suas habilidades, oportunizando autonomia e ações em todos os momentos escolares.  4.6. Adaptar as escolas regulares com acessibilidade. Estabelecendo padrões básicos de infraestrutura do sistema de ensino de acessibilidade aos estudantes público alvo da Educação Especial.  4.7. Garantir profissionais especializados na Educação Especial. 4.8. Disponibilizar materiais didáticos e pedagógicos em BRAILE específicos para alunos com deficiência visual, baixa visão, distribuição de laptops equipados com programas com sistema de voz, para os alunos do sistema de ensino e instituições especializadas. 4.9. Formar uma equipe itinerante de professores capacitados em Deficiência visual (braile, soroban e outras), libras, deficiência mental e altas habilidades, no sistema público de ensino. 4.10. Promover parcerias com empresas e Centros Multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessorias, articulados com instituições acadêmicas. 4.11.  Garantir recursos financeiros para a oferta de cursos de formação continuada em Braille, libras, soroban, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.  4.12. Ampliar o atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, incrementando, se necessário, classes especiais, salas de recursos e de alternativas pedagógicas que atendam às especificidades e necessidades dos educandos inclusos em classes comuns. 4.13. Articular com instituições de ensino superior, proposta de estudos e pesquisas em apoio ao atendimento complementar de estudantes com deficiência e suplementar aos estudantes com altas habilidades/superdotação. 4.14. Realizar concurso público para suprir as necessidades de profissionais especializados para atuarem nos Centros e Núcleos de Atendimento Educacional Especializado, nas salas de recursos multifuncionais e nas escolas do sistema de ensino. 4.15. Ampliar a oferta da educação inclusiva para os/as estudantes público alvo da educação especial de forma a garantir a sua universalização nas escolas do sistema de ensino. 4.16. Garantir o cumprimento dos dispositivos legais constantes na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2006), ratificada no Brasil pelos Decretos nº 186/2008 e nº 6949/2009, na Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) e nos marcos legais políticos e pedagógicos.  4.17. Garantir a ampliação da oferta da Educação de Jovens e Adultos-EJA, no turno diurno na perspectiva de Educação Inclusiva. 4.18. Orientar e acompanhar as famílias, através de ações intersetoriais voltadas aos esclarecimentos das dificuldades de aprendizagem do educando, em regime de colaboração com as secretarias municipais. 4.19. Garantir a presença de um cuidador (a) especializado, aos alunos portadores de múltiplas deficiências. 4.20. Garantir o número de alunos em sala com necessidades especiais de acordo com a legislação vigente.   META 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental. ESTRATÉGIAS 5.1. Implementar mecanismos de avaliação tais como: acompanhamento pedagógico, avaliações diagnósticas e atividades especificas de alfabetização na idade certa. 5.2. Implantar salas apropriadas com recursos pedagógicos e profissionais capacitados, a fim de promover a alfabetização. 5.3. Garantir a todas as crianças até o final do ciclo de alfabetização o domínio da leitura, escrita e cálculo.  5.4. Oferecer a todos as crianças de 1º ano ao 3º ano  que apresentem dificuldades em alfabetização,  reforço escolar em contra turno e reenturmação com acompanhamento pedagógico supervisionado para garantir a aprendizagem. 5.5. Priorizar o acompanhamento individual das crianças com Dificuldades de aprendizagem especificamente no 1º ano ao 3º ano (final do ciclo de alfabetização) para garantir que até o final do ano letivo vigente, 90 % das crianças sejam alfabetizadas. 5.6. Implantar um sistema de avaliação diagnóstica supervisionada, no primeiro mês do ano letivo, para analisar e adotar medidas corretivas até o término do primeiro trimestre do ano letivo. 5.7. Selecionar, capacitar e certificar professores do quadro municipal de ensino com perfil alfabetizador para assumirem e acompanharem os três primeiros anos da alfabetização. 5.8.  Fortalecer o acompanhamento no Ensino Fundamental – anos iniciais, referente à alfabetização na idade certa. 5.9. Oferecer condições a todos os docentes que tenham alunos com deficiência inseridos em salas regulares, ambientes alfabetizadores, respeitando as especificidades e o número de alunos determinado pela legislação vigente.  5.10. Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígena, quilombolas e de população itinerantes, com materiais didáticos específicos. 5.11. Ampliar o uso de tecnologias educacionais para o ciclo de alfabetização, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino.    META 6 - Implantar e ampliar gradativamente o atendimento em educação de tempo integral, ampliando a carga horária em 1 (uma) hora por ano, atingindo entre 7 ou 8 horas diárias, de forma a atender 25% dos estudantes matriculados na educação básica em no mínimo 50% das escolas públicas  até o final da vigência do PME. 6.1. Garantir a construção, estruturação e manutenção de escolas de tempo integral, promovendo a articulação com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como bibliotecas, praças, quadras esportivas e campos de futebol, laboratórios de informática e espaços culturais indígenas. 6.2. Garantir a acessibilidade, viabilizando atendimento diferenciado aos/as alunos/as com habilidades ou dificuldades específicas de aprendizagem. 6.3. Oferecer atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças e adolescentes na escola seja igual ou superior a sete horas diárias ininterruptas durante todo o ano letivo. 6.4. Fortalecer o regime de colaboração com a União e o Estado, entidades religiosas e setores privados para a ampliação da jornada escolar, atendendo a educação em tempo integral nas escolas públicas do ensino fundamental. 6.5. Garantir recursos humanos para o atendimento da educação em tempo integral com profissionais para apoio administrativo em nutrição e limpeza, técnico administrativo e professores nas áreas específicas de atuação. META 7 - Atingir e superar as metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB para a educação básica do Município. ESTRATÉGIAS: 7.1. Garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e o atendimento às especificidades dos estudantes de todo sistema de ensino, visando a efetivação do direito à educação e a redução das desigualdades educacionais. 7.2.  Construir em colaboração com gestores e professores um indicador da qualidade educacional do município com base no desempenho dos estudantes, considerando o perfil do corpo docente, do gestor, os recursos pedagógicos disponíveis e as condições de infraestrutura da escola. 7.3. Aperfeiçoar o atendimento garantido aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 7.4. Instituir processo contínuo de avaliação do sistema de ensino, das escolas de educação básica por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos professores do Ensino Fundamental e o aprimoramento da gestão democrática. 7.5. Orientar o planejamento das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas nas escolas do Ensino Fundamental, de forma a buscar atingir e/ou superar as metas do IDEB, para diminuir a diferença entre as escolas com os menores índices, garantindo equidade da aprendizagem no município. 7.6 Implantar e ampliar os projetos em tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nas escolas, objetivando a melhoria da aprendizagem dos alunos. 7.7. Ampliar ações de combate à violência, ao uso de drogas nas escolas em parceria com outras Secretarias, através do desenvolvimento de ações destinadas a capacitação de educadores para detecção de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção de medidas adequadas de segurança que promovam a construção de cultura de paz no ambiente escolar. 7.8. Executar o Plano de Ação Articulada – PAR e o Plano Plurianual – PPA em consonância com o Plano Municipal de Educação – PME e acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, tendo em vista as metas e estratégias estabelecidas para a educação básica pública. 7.9.Fixar, acompanhar e divulgar (bienalmente) anualmente os resultados pedagógicos dos indicadores do SAEB, do IDEB e indicador de qualidade educacional do município relativo às escolas, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação. 7.10. Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental e Médio, participando dos exames aplicados pelo MEC nos anos finais das etapas da educação básica e assegurando a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. § 11 -Implementar políticas no sistema municipal de ensino de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices, para garantir a equidade da aprendizagem em todo o município. 7.12. Promover a articulação dos programas da área da educação de âmbito nacional e local, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para melhoria da qualidade educacional. 7.13.  Promover em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro Didático e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes das comunidades para atuar como mediadores, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem. 7.14. Investir na qualificação profissional dos educadores, especificamente, através de instituições de ensino superior com a oferta de vagas em 2ª licenciatura, de pós-graduações, mestrados e doutorados.   META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de modo a alcançar no mínimo 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, das localidades de menor escolaridade, no município e dos mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarados na Fundação Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com vistas à redução das desigualdades educacionais. ESTRATÉGIAS: 8.1. Implementar programas e projetos que contemplem o desenvolvimento de Tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado. 8.2. Ampliar a oferta do Ensino Fundamental e Médio com qualificação social e profissional aos segmentos sociais considerados que estejam fora da escola e com defasagem idade/série, de forma articulada a estratégias diversificadas que assegurem a continuidade do processo de escolarização a essas populações. 8.3 Possibilitar a diversificação curricular, integrando a formação à preparação para o mundo do trabalho, a interrelação entre teoria e prática, abrangendo os eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura, de modo a adequar ao tempo e à organização do espaço pedagógico da escola. 8.4. Assegurar a oferta gratuita de Educação Profissional por intermédio de parcerias com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado no sistema escolar público, para atendimento aos segmentos populacionais considerados. 8.5. Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, a busca escolar ativa, assegurando o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, bem como identificar causas de afastamentos e baixa frequência, estabelecendo em regime de colaboração, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses alunos no sistema público regular de ensino. 8.6. Viabilizar e estimular o uso de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico e que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e as aprendizagens dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas. 8.7. Apoiar experiências específicas de Educação do Campo e Indígena em função das etapas e modalidades da Educação Básica e da especificidade de seu corpo discente, adotando diferentes estratégias metodológicas. 8.8. Fomentar a produção de materiais didático-pedagógicos específicos e diferenciados, contextualizados às realidades socioculturais para professores e alunos, contemplando a educação para as relações étnico-raciais, educação em direitos humanos, gênero e diversidade sexual, educação ambiental, educação fiscal, arte e cultura nas escolas para a Educação Básica, respeitando os interesses das comunidades indígenas e povos do campo.   META 9:  Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 96% até 2020, erradicar o analfabetismo e reduzir em 60% a taxa de analfabetismo funcional até o final da vigência deste Plano. ESTRATÉGIAS: 9.1. Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria. 9.2. Assegurar que as escolas públicas de Ensino Fundamental localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, ofereçam programas de alfabetização de ensino e exames para jovens, adultos e idosos de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, em parceria com Programas do Governo Federal e Instituições não governamentais. 9.3. Promover o acesso e permanência no Ensino Fundamental aos egressos de Programas de Alfabetização, garantindo a participação em exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem. 9.4. Acompanhar e monitorar o acesso, a frequência e a aprendizagem dos estudantes da EJA, identificando motivos de ausência, infrequência e baixo rendimento, adotando ações corretivas para diminuir o índice de abandono escolar. 9.5. Sensibilizar e mobilizar a comunidade em parceria com entidades governamentais e não governamentais, através de propagandas, campanhas, palestras e outros, de forma a incentivar os jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria, a ingressarem na Educação de Jovens e adultos. 9.6. Oferecer e garantir matrículas no Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos no turno diurno, distribuídos por Pólo, de acordo com a necessidade do aluno e da comunidade. 9.7. Estabelecer parcerias com outras Secretarias Municipais, visando ao mapeamento da população analfabeta, de modo a programar a oferta de Educação de Jovens e Adultos a todos que dela não tiveram acesso ou oportunidade de concluírem seus estudos na idade adequada. 9.8. Garantir alimentação escolar de qualidade com acompanhamento de nutricionista aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, respeitando suas especificidades. 9.9. Estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, articulando com Programas Nacionais que contemplem o fornecimento gratuito de óculos para estudantes da Educação de Jovens e Adultos. 9.10. Assegurar através dos Projetos Pedagógicos das escolas que ofertam a Educação de Jovens e Adultos o atendimento às suas necessidades, no que diz respeito à assiduidade, pontualidade, aprendizagem e à saúde.  9.11. Garantir e incentivar a participação de jovens, adultos e idosos na elaboração de instrumentos normativos e na constituição dos Conselhos Escolares. 9.12. Assegurar a formação continuada dos conselheiros e a funcionalidade dos conselhos nas escolas públicas que atendem jovens, adultos e idosos. 9.13. Implantar programa de formação continuada aos professores da Educação de Jovens e Adultos na sua área de atuação com utilização das tecnologias, visando à melhoria da aprendizagem. 9.14.  Garantir a reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e melhoria da estrutura física de escolas públicas que contemplam a Educação de Jovens e Adultos. 9.15  Garantir o acesso e a permanência aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental oferecendo inovações pedagógicas e educação de qualidade em igualdade de condições e continuidade a níveis mais elevados de ensino. 9.16 . Garantir o transporte escolar aos estudantes da EJA, em regime de colaboração entre União e Estado atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo DETRAN e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiência, objetivando a otimização do tempo gasto na sua locomoção.   META 10: Apoiar a oferta de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da Educação de Jovens e Adultos na forma integrada à Educação Profissional, no Ensino Fundamental e Médio. 10.1. Apoiar a oferta de Educação Profissional de qualidade a jovens e adultos, por meio de cursos de qualificação, habilitação e/ou atualização profissional. 10.2. Proporcionar condições às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, meios necessários para acesso à Educação Profissional, permanência e conclusão de sua formação.  10.3. Articular ações com os poderes públicos - federal, estadual, municipal, instituições privadas e demais segmentos da sociedade civil para integração da política de Educação Profissional, acompanhando os avanços tecnológicos, culturais, ambientais e produtivos do mundo do trabalho.  10.4. Promover ações contínuas de orientação profissional aos munícipes, articuladas com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Posto de Atendimento ao Trabalhador (Agência do Trabalho), Lideranças Comunitárias, Colônias de pescadores, Associações, Sindicatos e outras organizações governamentais e não governamentais. 10.5 Apoiar as ações de incentivo aos programas de aprendizagem, estágio e do primeiro emprego aos jovens e adultos.  10.6. Fortalecer parcerias entre os Governos Federal e Estadual, visando a reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional.   10.7. Articular a oferta da Educação Profissional com a Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. 10.8. Garantir a formação continuada de docentes do sistema de ensino público que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional e à educação especial. META 11 - Apoiar a ampliação da matrícula na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público estadual e federal até o final da vigência deste plano. ESTRATÉGIAS: 11.1. Buscar parcerias para instalação de Ensino de formação técnica de qualidade aos alunos do ensino médio no município. 11.2. Possibilitar as oportunidades de ingresso, permanência e conclusão dos alunos no ensino médio profissionalizante. 11.3 Facultar ações de integração do ensino profissionalizante junto aos setores produtivos, visando seu aperfeiçoamento. 11.4. Apoiar (em parcerias, Secretaria de Educação e Assistência Social e empresas privadas) programas de assistência ao estudante, financeiras e psicopedagógicos. 11.5. Apoiar e divulgar as ações que visam à Educação Profissional Técnica de nível médio, por meio de parcerias com os seguintes programas: PRONATEC, FIES e CAPES. 11.6. Viabilizar parceiras públicas entre o Município e instituições como IFMT, UNEMAT, UFMT, FUNAI, INDEA e INCRA. 11.7. Viabilizar parceiras privadas com SENAC, SENAI/MT para oferta do ensino técnico. 11.8. Providenciar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade de Educação à Distância, por intermédio do sistema Rede E-Tec, com institutos privados, em regime de colaboração com o munícipio. 11.9. Incentivar a implantação da educação profissional nas comunidades em áreas do campo e indígena.   META 12: Elevar a taxa bruta de matricula na Educação Superior para 25 % e a taxa líquida para 15% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.  ESTRATÉGIAS: 12.1- Buscar parcerias e ampliar a oferta de vagas por meio da expansão da rede federal - Instituto Federal do Mato Grosso – IFMT de Educação Superior, contemplando a Educação Profissional, Científica e Tecnológica e o Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características territoriais definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 12.2 . Ampliar a oferta de vagas na Educação Superior pública e prioritariamente para a formação de professores da educação básica, sobretudo nas áreas de Ciências e Matemática, bem como para atender o déficit de profissionais em áreas especificas. 12.3.- Garantir a implantação, por meio de programas especiais (acesso direto a especialização, bolsa de estágio extracurricular, bolsa de língua estrangeira), das políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de Educação Superior, de modo a ampliar as taxas de acesso dos estudantes egressos do ensino médio, apoiando seu sucesso acadêmico. 12.4. Garantir a oferta de vagas na Educação Superior pública com a implantação de cursos nas diversas modalidades tais como: presencial, semipresencial e à distância, considerando as necessidades regionais e locais.  12.5. Possibilitar, em regime de colaboração, com o Estado e a União, a instalação adequada da estrutura física das instituições públicas de educação superior, cumprindo as exigências legais, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação. 12.6- Ofertar, em regime de colaboração com o Estado e a União, formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica. 12.7. Divulgar no sistema de ensino médio os cursos oferecidos pelas instituições federais estaduais, bem como as diversas formas de ingresso ao ensino superior tais como: SISU, PROUNI e FIES. 12.8 - Ampliar o acesso na forma de sistema de cotas de acordo com a Lei 12.711/12 de grupos historicamente desfavorecidos na Educação Superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei. 12.9. Buscar parcerias para implantação de campi das universidades federal e estadual, garantindo a oferta de cursos de graduação, o acesso e a permanência dos discentes.   META 13: Elevar gradualmente o número de matrículas em nível de pós- graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado), em sua área de atuação, de modo a atingir 25% dos profissionais da educação. ESTRATÉGIAS: 13.1. Buscar parcerias com Instituições de Ensino superior para a oferta de cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e formação continuada, para atender as demandas dos professores da Educação Básica das regiões administrativas do município. 13.2.  Desenvolver políticas de concessão de bolsas para pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) de modo a incentivar os profissionais da educação (professores, coordenadores e gestores), a especializarem-se e manterem-se atuantes e inovadores no mercado de trabalho. 13. 3. Promover continuamente a formação profissional dos profissionais de educação para solucionar os déficits de atendimento até o final da vigência desse plano.   META 14: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado,  no prazo de um ano de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação e formação continuada em nível Superior de Graduação e Pós-Graduação, na respectiva área de atuação.    ESTRATÉGIAS : 14.1 - Estimular a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir elaboração de propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas ao processo de alfabetização de crianças e de educação de jovens e adultos. 14.2. Instituir programa de acompanhamento ao professor iniciante, supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a efetivação do professor ao final do estágio probatório. 14.3. Propiciar aos profissionais da educação básica espaço físico apropriado com salas de estudo, recursos didáticos apropriados, biblioteca e acompanhamento profissional para apoio sistemático da prática educativa. 14.4. Ampliar na infraestrutura existente das escolas, espaços de convivência adequados para os trabalhadores da educação, equipados com recursos tecnológicos e acesso à internet. 14.5. Implementar políticas de valorização profissional especificas para os especialistas em educação, contemplando a formação continuada e condições de trabalho. 14.6 - Valorizar os profissionais do magistério do sistema público municipal da educação básica, através do acesso gratuito aos instrumentos tecnológicos como notebooks, tabletes, data shows e outros equipamentos, com o acesso gratuito à internet aos professores em efetivo exercício. 14.7 - Instituir, em regime de colaboração com as Instituições de Ensino Superior e CEFAPROS, formas de registros de projetos desenvolvidos nas escolas, para incentivo aos profissionais envolvidos em projetos, pesquisas, publicações no sentido de valorizar as produções dos profissionais. 14.8. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para a educação especial. 14.9 - Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, em sintonia com os fundamentos legais e as Diretrizes Curriculares Nacionais; 14.10 - Fomentar a oferta, de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, destinados à formação inicial, nas diversas áreas de atuação, dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 da LDB nº 9.394/96.   META 15: Estimular a ampliação e o desenvolvimento da Pós-Graduação e da pesquisa nas Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, aumentando assim o número de Profissionais da Educação na educação básica com maior qualificação. ESTRATÉGIAS:    15.1. Dispor de licença remunerada sem prejuízo a carreira do Profissional para formação em Pós Graduação na área da educação. (Mestrado e Doutorado). 15.2. Manter em ate o final da vigência desse plano 10% dos profissionais da educação em licença remunerada para Pós Graduação em Mestrado e doutorado, distribuído em igualdade de instituição. 15.3. Promover a divulgação e incentivo junto aos profissionais da educação básica de informações sobre os cursos de Pós-Graduação. 15.4. Incentivar a criação de mecanismos promotores de intercâmbio entre os estabelecimentos de Educação Superior e as escolas públicas de educação básica do município, visando ao desenvolvimento de pesquisa e extensão, assim como programas de formação continuada para a educação básica, considerando as demandas.   META 16: Valorizar os profissionais do magistério dos sistemas públicos da Educação Básica, a fim de equiparar a 100%, em até seis anos, a partir da vigência deste Plano, ao maior salário vigente no país, dos demais profissionais com a escolaridade equivalente. ESTRATÉGIAS: 16.1. Cumprir o Plano de Carreira, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino nas formas legais. 16.2. Garantir a revisão e reformulação do plano de carreira dos Profissionais da Educação com aprovação em audiência pública devidamente divulgada a cada 02 (dois) anos.   META 17 - Tomar como referência para a remuneração do servidor em educação, salário nunca inferior ao piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 17.1. Garantir aos Profissionais da Educação (Apoio Administrativo Educacional, Técnico de desenvolvimento infantil e Técnico Administrativo Educacional), a elevação de nível e classe conforme nova formação adquirida e assegurada em Plano de Carreira. 17.2. Garantir a promoção de classe através de requerimento do interessado devidamente instruído com a comprovação oficial da habilitação alcançada, respeitando o interstício de no mínimo 03(três) anos de um nível para outro. META 18: Assegurar condições, para que a gestão educacional seja efetivamente democrática, por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores e conselhos deliberativos. ESTRATÉGIAS: 18.1.    Garantir a gestão democrática nos Conselhos Escolares, com transparência dos recursos financeiros administrados (recursos governamentais ou de doações) para toda a comunidade escolar. 18.2.    Criar o Fórum Municipal de Educação com representação paritária, de caráter consultivo e deliberativo para tomada de decisões a respeito da educação básica, contribuindo sobremaneira para seu fortalecimento e o controle social. 18.3.    Instituir através de Decreto a criação dos Conselhos Escolares nas instituições de ensino municipais.   META 19: Garantir, imediatamente, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, conforme previsto em Lei, destinados à Educação. ESTRATÉGIAS: 19.1. Garantir transparência nas prestações de contas dos recursos da educação para toda a comunidade escolar. 19.2. Aplicar os recursos financeiros permanentes a educação infantil, ensino fundamental e modalidades da educação, observando-se as políticas de colaboração entre o Estado e o município, em especial as decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB (art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e do artigo 75 § 1º da LDB (Lei n° 9.394, de 1996), que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional. 19.3. Implantar política de financiamento, em regime de colaboração com a União e o Estado, para ações voltadas à solução de problemas de transporte escolar enfrentados pelo município, na zona urbana e rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.       RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL          
Data: 11/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº603/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº603/2015                                                   DE 11 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕEM SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADOTAR MEDIDAS NA PROTEÇÃO E GERENCIAMENTO DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                              A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. RAQUEL CAMPOS COELHO no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE, EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA, Vereador - DEM, no uso de suas funções, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte de Lei: Art. 1º - Fica pela presente Lei autorizado ao chefe do Poder Executivo Municipal na proteção e execução gerenciamento dos bens públicos, defender os bens públicos de atos criminosos. §1º - Fica permitido a construção de uma guarita no portão de entrada na Secretária de Obras, onde não deverá permitir a entrada de pessoas estranhas ou sem identificação. § 2º - O porteiro da guarita referida no parágrafo anterior somente admitirá a entrada dos veículos que fazem parte da Secretaria de Obras e os outros veículos Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Poderá o Executivo Municipal providenciar um estacionamento restrito com cobertura para funcionários, prefeito (a) s, vereadores e particulares estacionarem os seus veículos. Artigo 3º - Haverá uma Secretária para tomar nota de tudo que ocorre dentro da Secretaria de Obras, onde os motoristas e os operários das maquinas tenham a obrigação de fazer um relatório dos desgastes do (s) veículo (s) relatando os incidentes e seus motivos, sendo os relatórios protocolados com a Secretária. Artigo 4º - O mecânico deverá fazer relação das peças de reposição do (s) veículo (s) e protocolar com a secretária, que em seguida encaminhará ao setor competente para a aquisição ou fornecimento das mesmas. Artigo 5º - As peças que forem retiradas dos veículos serão entregues para o Secretário de Obras para dar baixa e o mecânico para retirá-las de um veículo para substituir em outro veículo ou maquina somente poderá fazer com autorização escrita do Secretário de Obras ou do (a) Prefeito (a). Artigo 6º - Todos os motoristas e operadores que fazem parte do Poder Executivo Municipal tem por obrigação zelar dos carros, veículos e máquinas que utilizarem. Artigo 7º - O motorista que atingir a meta de responsabilidade, que faltar menos durante o ano de trabalho poderá receber um bônus de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no final de cada ano e aqueles que ficarem em segundo e terceiro lugar uma cesta básica. Artigo 8º - Os funcionários, motoristas e operadores serão avaliados regularmente por uma comissão, Secretário de obras, Secretária de educação e o Presidente de transportes. Artigo 9º - Caso seja constatado alguma negligência desses funcionários, poderá o mesmo ser afastado por tempo determinado e/ou ressarcir o erário pelos danos que causou por culpa, imperícia ou negligência. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de obras se necessárias. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.                   Gabinete da Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, em 11 de junho de 2015.     RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal
Data: 11/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 602/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 602/2015                                               DE 11 DE JUNHO DE 2015.     “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESCLARECIMENTOS PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM SÃO JOSÉ DO XINGU/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.   A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. RAQUEL CAMPOS COELHO no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE, EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA, Vereador - DEM, no uso de suas funções, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte de Lei:   ARTIGO 1º - A presente lei autoriza a Prefeitura Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso a institucionalizar, através da mídia, a título de prestação de serviço e utilidade pública, campanha intensiva no sentido de esclarecer a população na preservação do meio ambiente. ARTIGO 2º - A campanha objetivará a conscientização da população para os seguintes itens: - RACIONALIZAÇÃO do uso de água, com seu consumo restrito às atividades obrigatórias, sem desperdícios e com conserto de vazamentos, face ao iminente perigo de diminuição ou falta deste elemento vital;   - DIVULGAÇÃO de dados sobre impactos ao meio ambiente causados por atos de agressão à fauna e à flora;   - RECICLAGEM de lixo doméstico, comercial e industrial, com separação de detritos sólidos para reaproveitamento e prevenção de que os mesmos não sejam jogados em lagos, rios ou matas;   - IDENTIFICAÇÃO de empresas e veículos causadores de poluição por vazamento de líquidos tóxicos em rios e escapamentos com defeitos, para as devidas providências e punição administrativa em caso de reincidência;     - PLANTIO intensivo e reposição de árvores em praças e ruas da cidade;   - ADOÇÃO de todas as questões recomendadas para o desenvolvimento sustentável; - DENÚNCIAS aos órgãos que cuidam do meio ambiente tais como Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ibama, Polícia Florestal e ONG´S de atentados contra a Natureza.   ARTIGO 2º - Para a consecução dos objetivos declarados nos artigos anteriores, o Chefe do Executivo Municipal celebrará convênios com os meios de comunicação, a título de campanha institucional de prestação de serviços e utilidade pública, para a sua divulgação. ARTIGO 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo municipal a doar boias para caixas d’água para as famílias carentes que não tem condições de comprar para evitar o desperdício de água.   PARAGRAFO ÚNICO – O cidadão que receber a bóia, não utilizá-la e continuar a desperdiçar água, poderá receber multa de 50% do valor de sua fatura pelo desperdício de água.   ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará, para suas finalidades, a presente lei. ARTIGO 5º - Os gastos decorrentes da aplicação da presente lei serão suportados por dotação orçamentária própria ou suplementada.   ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, em 11 de junho de  2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 11/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 601/2015
Descrição:  LEI  MUNICIPAL Nº 601/2015                                              DE  11 DE JUNHO DE 2015.     DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE APOIO AOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS “MAIS ALIMENTOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU ESTADO DE MATO GROSSO, SRA. RAQUEL CAMPOS COELHO no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE, EDIMAR SILVÉRIO DA SILVA, Vereador - DEM, no uso de suas funções, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte de Lei:   ARTIGO 1º - Fica criado através desta Lei o PROGRAMA PERMANENTE DE APOIO AOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS “MAIS ALIMENTOS”, com o objetivo de criar incentivos administrativos e fiscais para melhoria da produtividade e comercialização de produtos, sob orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura.   PARÁGRAFO ÚNICO - O PROGRAMA PERMANENTE DE APOIO AOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS estabelecerá e atenderá, dentre outras, as seguintes prioridades: a) - fornecer assistência técnica para a produção e melhoria da produtividade; b) - identificar e adequar local público em condições de higiene e saúde próprios para a comercialização, em caráter  permanente, dos  produtos  hortifrutigranjeiros; c) - implantar, sob controle da Administração Municipal em conjunto com o Conselho a que se refere o artigo 2º desta lei, sistema de cadastramento de produtores, que deverão atender às exigências do regulamento do Programa Permanente de Apoio; d) - apoiar a diversificação de produção, de acordo com as características de ocupação estável do campo no âmbito do território do Município. e) – fornecer maquinários do PAC, dentre outros implementos de beneficiamento da terra.   ARTIGO 2º - A gestão do programa instituído por esta lei contará com a participação prioritária de um conselho consultivo, composto por dois representantes dos produtores hortifrutigranjeiros e um da Secretaria Municipal de Agricultura, sem prejuízo do apoio técnico da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento.   ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                        Gabinete da Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, em 11 de junho de  2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                                                              
Data: 08/06/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL N.º 600/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL N.º 600/2015                 São José do Xingu, 08 de junho de 2015.     “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU A EFETUAR DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVICENCIAS”                           A Prefeita Municipal de SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, Srª Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal aprova a e eu sanciono a seguinte:                           Art. 1º - Fica autorizado a Prefeitura Municipal a efetuar doação de bens móveis e equipamentos para o DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDIGENA KAIAPO MATO GROSSO com CNPJ 00.394.544/0035-24 Situado a Avenida Aparecido Darci Gravioli n° 626, bairro boa Esperança – Colíder – MT.   Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   São José do Xingu – MT, Gabinete da Prefeita, em 08 de junho de 2015.               RAQUEL CAMPOS COELHO Prefeita Municipal          
Data: 26/05/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 599/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL nº 599/2015                                         De 26 DE MAIO DE 2015.   Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.   RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:   Art. 1º Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, conforme a Lei de Diretrizes e Bases de acordo com o artigo 11 fica criado o Conselho Municipal de Educação de São José do Xingu – CME. § 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2º. O Conselho Municipal de Educação de São José do Xingu será composto por duas Câmaras: I. Câmara de Educação Básica; II. Câmara do FUNDEB.   Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado vinculado através de gestão democrática ao Conselho Estadual de Educação e tem função mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da rede de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.   Art. 3º Compete ao Conselho: I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na rede municipal de ensino; III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente no CEE; IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de São José do Xingu – MT; V. assessorar os demais órgãos e instituições da rede Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação dos municípios e do Estado do Mato Grosso ; VII. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; VIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; IX. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas da rede municipal de Ensino; XI. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIII. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. §1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. §2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovada sem primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. § 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame. § 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e será homologado pelo secretário. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: I - Câmara da Educação Básica: (5) a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal; c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver, e quando não houver será a vaga destinada a 1 (um) representante do magistério Público Municipal; II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver; f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal; g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal. §2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. §4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução. §5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. §6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.   Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.   Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. §2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.   Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho. Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – São José do Xingu - MT.   Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.   Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de São José do Xingu – MT, deverão residir no Município de São José do Xingu.   Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.   Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 26 DE MAIO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal    
Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 598/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL nº 598/2015                                         De 28 DE ABRIL DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 264.445,89 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) nas seguintes dotações: 05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 301 –  Atenção Básica 0079 – Atenção Básica   2086 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Atenção Básica 33.90.14 -  Diárias ..................................................................................... R$  4.000,00 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$ 46.896,61 33.90.36  - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. ......................... R$    8.526,33 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$ 51.500,00 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ...................................  R$ 80.000,00 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 302 –  Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção de Média e Alta Complexidade   2087 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Media e Alta Complexidade 33.90.14 -  Diárias ..................................................................................... R$  7.000,00 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$     777,49 33.90.33 – Despesas de Viagens e Locomoção ....................................... R$  4.360,86 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$ 42.500,00 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 305 –  Vigilância Epidemiológica 0004 – Vigilância em Saúde 2088 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Vigilância em Saúde 33.90.14 -  Diárias ..................................................................................... R$  2.000,00 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$  1.806,64 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$  2.000,00 44.90.52 – Equipamento e Material Permanente......................................  R$  4.000,00 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 303 –  Suporte  Profilático e Terapêutico 0009 – Assistência Farmacêutica 2089 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Assistência Farmacêutica 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$     9.077,96 Fonte de Recurso 0.3.14.000000  Transferência do Sistema único de  Saúde da União . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA  REDUZIDO Recursos / Conta Bancárias SALDO R$ 14 FUNDO SAUDE BUCAL 5,75 52 PAB/SAÚD 0,23 53 PASCAR 1.883,58 62 PASF 1.244,36 104 FNS BLATB 234,42 115 ATENC BASIC 136,65 121 INCENT METAS 7.536,39 135 BLOCO ATENC BASIC 123.535,11 140 FUNDO SAÚDE PSF 686,50 141 SAÚDE BUCAL 13.384,89 142 FNDO PASCAR 20.563,22 148 SAÚDE MENTAL               8,78 157 FMS JSX INCENT CUMP 18.543,14 158 FMS FNS INVAN 3.159,92   VALOR TOTAL 190.922,94   BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 106 FNS BLAMAC 34.954,98 128 MAC      24,36 136 MÉDIA ALTA COMPLE 6.298,15 143 FNDO SAÚDE MAC 13.360,86   VALOR TOTAL 54.638,35   BLOCO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 26 AFB-MS 54,52 138 FMS-SJDO FNS BLAFB 4.808,60 144 FÁRMACIA BÁSICA 2.559,59 151 FUNDO MUNIC SAÚDE 1.655,25   VALOR TOTAL 9.077,96    BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIDO CONTA SALDO R$ 33 VIG-M 75.61 65 AÇÕES DE EPID 1.060,13 107 FNSBLVGS 8.670,90   VALOR TOTAL 9.806,64   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 28 DE ABRIL DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal