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Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 597/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL nº 597/2015                                          De 28 DE ABRIL DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 264.445,89 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)nas seguintes dotações:   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 301 –  Atenção Básica 0079 – Atenção Básica  2086 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Atenção Básica --  190.922,94   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 302 –  Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção de Média e Alta Complexidade 2087 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Media e Alta Compl - 54.638,35   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 305 –  Vigilância Epidemiológica 0004 – Vigilância em Saúde 2088 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Vigilância em Saúde - 9.806,64   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 303 –  Suporte  Profilático e Terapêutico 0009 – Assistência Farmacêutica 2089 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Assist Farmacêutica - 9.077,96   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA  REDUZIDO Recursos / Conta Bancárias SALDO R$ 14 FUNDO SAUDE BUCAL 5,75 52 PAB/SAÚD 0,23 53 PASCAR 1.883,58 62 PASF 1.244,36 104 FNS BLATB 234,42 115 ATENC BASIC 136,65 121 INCENT METAS 7.536,39 135 BLOCO ATENC BASIC 123.535,11 140 FUNDO SAÚDE PSF 686,50 141 SAÚDE BUCAL 13.384,89 142 FNDO PASCAR 20.563,22 148 SAÚDE MENTAL               8,78 157 FMS JSX INCENT CUMP 18.543,14 158 FMS FNS INVAN 3.159,92   VALOR TOTAL 190.922,94   BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 106 FNS BLAMAC 34.954,98 128 MAC      24,36 136 MÉDIA ALTA COMPLE 6.298,15 143 FNDO SAÚDE MAC 13.360,86   VALOR TOTAL 54.638,35   BLOCO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 26 AFB-MS 54,52 138 FMS-SJDO FNS BLAFB 4.808,60 144 FÁRMACIA BÁSICA 2.559,59 151 FUNDO MUNIC SAÚDE 1.655,25   VALOR TOTAL 9.077,96    BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIDO CONTA SALDO R$ 33 VIG-M 75.61 65 AÇÕES DE EPID 1.060,13 107 FNSBLVGS 8.670,90   VALOR TOTAL 9.806,64   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 28 DE ABRIL DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 596/2015
Descrição:    LEI MUNICIPAL nº 596/2015                                         De 28 DE abril DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 264.445,89 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) nas seguintes dotações:   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 301 –  Atenção Básica 0079 – Atenção Básica   2086 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Atenção Básica --  190.922,94   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 302 –  Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção de Média e Alta Complexidade 2087 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Media e Alta Compl - 54.638,35   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 305 –  Vigilância Epidemiológica 0004 – Vigilância em Saúde 2088 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Vigilância em Saúde - 9.806,64   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 303 –  Suporte  Profilático e Terapêutico 0009 – Assistência Farmacêutica 2089 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Assist Farmacêutica - 9.077,96   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:       BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA  REDUZIDO Recursos / Conta Bancárias SALDO R$ 14 FUNDO SAUDE BUCAL 5,75 52 PAB/SAÚD 0,23 53 PASCAR 1.883,58 62 PASF 1.244,36 104 FNS BLATB 234,42 115 ATENC BASIC 136,65 121 INCENT METAS 7.536,39 135 BLOCO ATENC BASIC 123.535,11 140 FUNDO SAÚDE PSF 686,50 141 SAÚDE BUCAL 13.384,89 142 FNDO PASCAR 20.563,22 148 SAÚDE MENTAL               8,78 157 FMS JSX INCENT CUMP 18.543,14 158 FMS FNS INVAN 3.159,92   VALOR TOTAL 190.922,94   BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 106 FNS BLAMAC 34.954,98 128 MAC      24,36 136 MÉDIA ALTA COMPLE 6.298,15 143 FNDO SAÚDE MAC 13.360,86   VALOR TOTAL 54.638,35   BLOCO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 26 AFB-MS 54,52 138 FMS-SJDO FNS BLAFB 4.808,60 144 FÁRMACIA BÁSICA 2.559,59 151 FUNDO MUNIC SAÚDE 1.655,25   VALOR TOTAL 9.077,96    BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIDO CONTA SALDO R$ 33 VIG-M 75.61 65 AÇÕES DE EPID 1.060,13 107 FNSBLVGS 8.670,90   VALOR TOTAL 9.806,64 Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 28 DE ABRIL DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº595/2015.
Descrição:    LEI MUNICIPAL Nº595/2015.                                                             São José do Xingu-MT, 28 de abril de 2015.   Estabelece regras para composição e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR dos Direitos da Criança e do Adolescente e do FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e revoga as disposições das Leis 384/2009 e Lei 016/93 demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências.                             A Câmara Municipal do Município São José do Xingu-MT, tendo em vista a Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal Raquel Campos Coelho, sanciona a seguinte LEI:   Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.   Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.   Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de São José do Xingu-MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.   Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São José do Xingu-MT será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários. Capítulo II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO   Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de São José do Xingu-MT, que será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:   I-            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;   II-        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;   III-    Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;   IV-      Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.   Seção II DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de São José do Xingu-MT.   Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA     Seção I DA NATUREZA          Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT – CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 04, de 21.4.1991, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.                 Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.            Art. 7º.   Haverá, nos limites do Município de São José do Xingu-MT, um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.   §1º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.   §2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.   §3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.   Art.8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.   Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.   Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como  representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.   Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente   Seção II ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO   Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.   Seção III PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS   Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.   Seção IV DA COMPOSIÇÃO E MANDATO   Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT, CMDCA será composto por 08(oito) membros, sendo:   I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:  a)      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b)     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c)      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e d)     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.     II – 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente.     Subseção I DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO   Art. 13. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.   Parágrafo Único – Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.   Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.     § 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.   § 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subseqüente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.   Subseção II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA   Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.   § 1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de São José do Xingu-MT, com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.   § 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.   § 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:   I - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;   II - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,   III -  convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.   Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.   Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.   Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.   §1º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.   §2º – A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.   Art. 19. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.     Seção V DOS IMPEDIMENTOS            Art. 20 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA:            I - Membros de conselhos de políticas públicas;            II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;            III - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;            IV - Membros do Conselho Tutelar;            V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:          a - gozar de idoneidade moral;          b - ter idade igual ou superior a 21 anos;          c - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;          d - ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;          e - ter ao menos curso fundamental completo.            VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Cáceres.   Seção VI DA COMPETÊNCIA   Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município São José do Xingu-MT, CMDCA:          I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;   III - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;          IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;            V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de: a - orientação, apoio e acolhimento familiar; b - orientação e  apoio sócio-educativo em meio aberto; c - acolhimento institucional; d - liberdade assistida; e - semiliberdade; f - internação.   VI – efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; VIII  - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada; IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA. Seção V DO FUNCIONAMENTO   Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões: I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil; III - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;   IV – A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;   V -  A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com  a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;   VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; VIII - As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta; XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária; XII - A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIII  - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função; XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.     Seção VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO   Art. 23. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA:            I - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município do Município de São José do Xingu-MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,            II - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município do Município de São José do Xingu-MT, por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.     Parágrafo único.  A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.   Art. 24. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA. Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.   Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.   § 1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.   § 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.   § 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.   § 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.   Art. 26. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.   Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90. Seção VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES                                                                                           Art. 28. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:           I - Manter ilibada conduta pública e particular;           II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;           III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;           IV - Residir no Município;           V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;           VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;           VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;           VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;           IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.             Art. 29. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:           I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;           II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;           III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública;                                                                   Seção VIII DAS FALTAS E PENALIDADES             Art. 30. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:           I - Advertência.           II - Censura.           III - Suspensão por até 90 dias.           IV - Cassação do mandato.                     Art. 31.  A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.             Art. 32.  A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.               Art. 33.  A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.           Art. 34.  A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:           I - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;           II - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;           III – Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;           IV - Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;           V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.           VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;           VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;           VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;           IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.           X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;           XI -  Perder a função no órgão público que o indicou.                     § 1º  Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quorum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.               § 2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de  maioria de seus membros, com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.               §3º.  Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta.   Art. 35. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.             Art. 36. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.   Capítulo III DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES             Art. 37. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT, criado pela Lei Municipal nº.016/93, reger-se-á pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.             Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.             Art. 38. O Conselho Tutelar do Município de  São José do Xingu-MT Grosso é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social apenas para fins de execução orçamentária.             § 1º. No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.             §2º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal), quando houver absoluta compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.             Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:           I - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fac-símile e outros;           II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;           III - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;           IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;           V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;           VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;             VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.        § 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.        § 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 8069/90.        § 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT – FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, § 6º).         § 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão da despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Ação Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.             Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.   Seção II DA COMPOSIÇÃO             Art. 41. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.             § 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.             §2º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais um período.             § 3º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.          Seção III DOS REQUISITOS PARA INGRESSO             Art. 42. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de São José do Xingu-MT,  os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:             I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;           II - Ter idade mínima de 21(vinte e um) anos;           III - Residir no Município de  São José do Xingu-MT, há pelo menos 2(dois) anos;           IV - Ter nível médio completo ao tempo da inscrição;           V - Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de caráter eliminatório, e em avaliação psicológica, realizadas pelo CMDCA sob a fiscalização do Ministério Publico;           VI - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos;           VII - Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou alternado, de 2 (dois) anos.           VIII - Não exercer atividades político–partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais;           IX - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;           X - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.             § 1º. Os requisitos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.           § 2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.   Seção IV DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR               Art. 43. No início do trimestre (mês de julho) que antecede a data da eleição para composição do Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que se refere o art. 41, §2º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no regimento interno respectivo.             Art. 44. Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão, Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.             §1º. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei.             §2º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição.             §3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.             §4º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.   §5º.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.  § 6º.  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.    Subseção I DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA             Art. 45. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do Conanda.               §1º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras disposições:           a - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;           b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal;           c - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e           d - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.               §2º. A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei.             §3º. O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.             §4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal de São José do Xingu-MT, através da Secretaria de Ação Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.             §5º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.             Art. 46. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.             §1º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame.             §2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90.             Art. 47. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:           I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software respectivo, observadas as dispo
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Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: VETO N° 001/2015,
Descrição:       VETO N° 001/2015,     EM, 12 DE MARÇO DE 2015.   RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que o Poder Executivo Municipal VETOU a o projeto de lei nº 94 encaminhado pela Câmara Municipal:                           Fica VETADO o projeto de lei nº 94 (LEI ESTOU DE OLHO) encaminhado pela Câmara Municipal”.   Gabinete da Prefeita, em 12 de Março de 2015.     RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL                                                       JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº001/2015                                                                                              Referência:   Veto nº 001/2015 ao Projeto de Lei nº 94 "LEI ESTOU DE OLHO", encaminhado pela Câmara Municipal de Vereadores, na data de 25/02/2015, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADOTAR MEDIDAS NA PROTEÇÃO E GERENCIAMENTO DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".     Senhores Vereadores,                           Trata-se de Projeto de Lei, enviada pela Câmara Municipal de São José do Xingu à atual gestão, na data de 25/02/2015, projeto de lei este, que merece ser vetado, pelos fatos e fundamentos que passa a escandir: Nos últimos anos, nossos Tribunais vêm decretando a inconstitucionalidade de centenas de leis, retiradas do ordenamento jurídico por vício de iniciativa, ou seja, que foram propostas por entes que não têm competência para sua elaboração. A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, se iniciada por titular diferente do indicado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, o ato restará inválido. O processo legislativo se dá através de várias fases: iniciativa, discussão e votação, sanção e veto, promulgação e publicação. Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo; poder ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, e, após a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, também à população, para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias compete ao chefe do Poder Executivo, membros da Câmara de Vereadores, à Mesa do Legislativo, às suas Comissões e cidadãos, através da iniciativa popular, observando-se os requisitos de lei. Deve haver previsão expressa na LOM, que por sua vez, deve observar o que dispõe a Constituição Federal e a do respectivo Estado-membro. O nosso direito adota o sistema de iniciativa pluralística, tendo em vista que pode ser exercitada por diversos sujeitos. Entretanto, o rol previsto no art. 61, caput, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é exaustivo, pois não comporta nenhuma exceção, devendo ser aplicado aos Estados-membros e Municípios. Assim, a propositura de qualquer projeto por pessoa que não esteja prevista no referido artigo, caracteriza o ato como inconstitucional, por vício de iniciativa. A doutrina entende que o processo legislativo é pressuposto de validade da lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido processo legal. Essa afirmação pode ser extraída da própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL, através do princípio do devido processo legal. Interpretando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se afirmar que se o procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da lei, ele também é um procedimento necessário e obrigatório. Os elementos do processo legislativo devem ser respeitados, inclusive no que diz respeito à complexidade do ato de formação das leis e às regras de competência reservada, sob pena de estabelecer uma antijuridicidade constitucional. Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, que adota um sistema de Constituição rígida, afirma-se que não pode ser invertida a aplicação de princípios obrigatórios, como o da competência reservada, para convalidar o ato posteriormente, mesmo que por vontade do Executivo, pois as normas particulares devem ser criadas de acordo com as normas dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que se sobrepõe a qualquer ato legislativo contrário a ela. Aliás, a validade de qualquer ato derivado da Constituição, depende de sua concordância com esta, sendo que toda lei contrária a ela, é nula e a ninguém obriga. Nossos Tribunais têm decidido reiteradamente, pela decretação de inconstitucionalidade de leis municipais, por vício decorrente de usurpação de iniciativa, ou seja, em casos que contém vício de origem ou de iniciativa. De forma que, a Súmula 5, do STF, há muito deixou de ser aplicada pela jurisprudência. Em decorrência disso, em 1974, o STF se manifestou no sentido de que “A sanção não supre defeito de iniciativa”. O STF não abordou as questões doutrinárias discutidas, mas buscou solucionar a questão por outros caminhos, argumentando sobre a diferença constitucional entre o sistema da época e o adotado pelo CF/67 e suas alterações. Nesse sentido, os fundamentos utilizados pelo Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, na Repr. 890-GB, RTJ 69/627, onde argumentou-se: Note-se a diferença entre o sistema anterior e o atual. Naquele, a Constituição apenas outorgava competência exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de certas leis, e, se o Poder Legislativo interferisse nesse âmbito de atuação do Poder Executivo, entendia-se que este - que era o destinatário da norma - poderia abrir mão de sua prerrogativa, com sua concordância a posteriori. No sistema atual, o destinatário da proibição é o próprio Poder Legislativo, e a vedação da admissibilidade de emenda) o que implica que a emenda não pode ser sequer recebida para a discussão) se exaure no âmbito desse Poder Legislativo, sem possibilidade de convalidação do ato pelo Poder Executivo, já que a proibição àquele não é prerrogativa deste, embora a favoreça. No mesmo sentido: Repr. nº 1.051-1/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 15.5.81, p. 4.428. 24 Tem-se ainda, que o fato do Direito anterior não ter vedado ao poder de emendas para o Legislativo e na CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1/1969, haver disposição expressa vedando a apresentação de emendas não se sobrepõe ao postulado da supremacia da Constituição e à obediência às regras do processo legislativo a serem seguidas na elaboração das leis. Nossos Tribunais mantiveram esse entendimento por um bom tempo, porém, atualmente, o STF adota a posição de que é impossível a convalidação. A tendência da jurisprudência do STF vem melhorando cada vez mais, no sentido de fundamentar a impossibilidade de convalidação, devendo os entes da Federação observar as regras básicas do processo legislativo federal, em especial, aquelas que tratam da iniciativa reservada e dos limites do poder de emenda parlamentar. O augusto STF assim decidiu: "São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimento e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre a matéria". (ADin 199-0/PE, j. 22.04.98, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in Rep IOB Set./98, 1/12656). Por fim, o STF tem declarado inconstitucional o desrespeito às matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, dada a sua implicação com o princípio fundamental da separação de Poderes (RDA, 215:270-8; 188-139; RTJ, 159:736). O eg. TJSP, da mesma forma, vem entendendo pela inconstitucionalidade de leis municipais onde projetos de lei de iniciativa de vereadores invadem matéria privativa do Executivo. Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 14.749-0, j. 19.10.94, alegando que a norma constitucional relativa ao processo legislativo constitui norma-princípio e tem caráter de norma de observância impositiva para as três esferas governamentais, de modo que dela o Município não pode se afastar. Nesse mesmo raciocínio, o entendimento do eg. TJMG, em casos de benefícios concedidos a servidores públicos municipais, por iniciativa do Poder Legislativo, em matéria 25 Igual teor: ADI nº 38.978-0, j. 8.10.97, JUIS – Jurisprudência Informatizada Saraiva, 17; ADIN nº nº 15.035- 0/4; ADI nº 11.805-0; ADI nº 17.244-0/2. 25 relativa ao quadro de pessoal do Município, de competência exclusiva do Poder Executivo (criado de forma inconstitucional pelo Legislativo, por vício de origem): TJMG: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS-PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUMENTO DE DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61, § 1°, "A", "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 66, III, "'A", "B" E "C" DA CARTA ESTADUAL. O Poder Legislativo em observância aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes Públicos Estatais, não pode conceder benefícios a servidores do Poder Executivo Municipal, notadamente, quando importar em aumento de despesas.” (Proc. nº 1.0106.05.018124-2/001(1), ac. de 20/07/2006, Pub: 22/08/2006). No mesmo sentido: ADIn 01: “... são de iniciativa exclusiva do Executivo projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária e os que aumentam vencimentos ou despesas pública, como dispõe o art. 2º, § 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 3, de 28/12/72, art. 58, incisos I e III, do Estado de Minas Gerais, com sua posterior modificação.” (Cf. rel. Des. RUBEM MIRANDA, in JM 110/16). Na ADin 541-3/PB, rel. Min. MARCO AURÉLIO, restou assentado que a "Constituição Federal revela como princípio básico, a ser observado nas Constituições Estaduais, isto a teor do disposto no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que compete ao executivo a iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica – inciso II do art. 61 – sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo, contar com a indispensável dotação – inciso I do art. 69." (DJU 14.02.92, p. 1.165, Lex STF 162:28, RTJ 140:26). Na Adin 175-2/PR, o rel. Min. OCTÁVIO GALLOTI declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Paraná que consagravam direitos dos servidores públicos, v.g. licença especial, qüinqüênios e direito a creches para filhos de até seis anos de idade, "por tratarem de matéria sujeira à iniciativa privativa do chefe do Poder 26 Executivo (art. 61, § 1º, "c" e "d", da Carta Federal)." (DJU 08.10.93, p. 21.011, Lex STF 181:5, RTJ 150:3).  Assim, nossos Tribunais tem se manifestado de forma inequívoca, sobre a inconstitucionalidade de projeto de lei que trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, criado por iniciativa do Poder Legislativo, por vício de iniciativa (ou vício de origem), isto é, decorrente de usurpação de iniciativa.                         Ex positis, entendemos que o projeto de lei em epígrafe, versa sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, especialmente porque acarreta aumento de despesa pública, sendo imperioso vetar o presente Projeto de Lei Municipal nº 94 ("LEI ESTOU DE OLHO").   São nossas justificativas/razões do presente veto.   São José do Xingu – MT, 12 de Março de 2015.       RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL      
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Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 594/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 594/2015                                                     De 25 DE MARÇO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 165.871,00 (Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais) nas seguintes dotações: 08 –  Secretaria Municipal de Assistência Social 0002– Fundo Municipal de Assistência  Social 08 -  Assistência Social 244 –  Assistência Comunitária 0090 – Assistência Social em Geral  2085 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$ 60.000,00 33.90.36   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física... ...................... R$ 12.822,05 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$ 66.748,75 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ...................................  R$ 26.300,20 Fonte de Recurso 0.3.29.000000  Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: Recrusos – Programas Saldo em 31/12/2104 IGD SUAS           10.961,81 IGD M           15.338,39 SCFV           47.054,32 PETI                   55,02 PROJOVEM                   48,92 PBV II           25.663,79 PAIF           20.186,74 ASEF           36.789,68 FUMIS              9.772,33 Total 165.871,00     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.         GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 25 DE MARÇO DE 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal ]            
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Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 593/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 593/2015                                                       De 25 DE MARÇO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 165.871,00(Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais) nas seguintes dotações:   08 –  Secretaria Municipal de Assistência Social 0002– Fundo Municipal de Assistência  Social 08 -  Assistência Social 244 –  Assistência Comunitária 0090 – Assistência Social em Geral  2085 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores .................R$ 165.871,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   Recrusos – Programas Saldo em 31/12/2104 IGD SUAS           10.961,81 IGD M           15.338,39 SCFV           47.054,32 PETI                   55,02 PROJOVEM                   48,92 PBV II           25.663,79 PAIF           20.186,74 ASEF           36.789,68 FUMIS              9.772,33 Total 165.871,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 25 DE MARÇO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal              
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Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 592/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 592/2015                                                      De 25 DE MARÇO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 165.871,00(Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais) nas seguintes dotações: 08 –  Secretaria Municipal de Assistência Social 0002– Fundo Municipal de Assistência  Social 08 -  Assistência Social 244 –  Assistência Comunitária 0090 – Assistência Social em Geral  2085 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores .................R$ 165.871,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   Recrusos – Programas Saldo em 31/12/2104 IGD SUAS           10.961,81 IGD M           15.338,39 SCFV           47.054,32 PETI                   55,02 PROJOVEM                   48,92 PBV II           25.663,79 PAIF           20.186,74 ASEF           36.789,68 FUMIS              9.772,33 Total 165.871,00 Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 25 DE MARÇO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal              
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Data: 27/01/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 591/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 591/2015                                                           De 27 DE JANEIRO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014LOA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 82.100,00(oitenta e dois mil e cem reais) nas seguintes dotações: 05 –Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -Saúde 302 –Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção Médica e Alta Complexidade 1057 –Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores 44.90.52 Equipamentos e Material Permanentes.....................................................R$    82.100,00 Fonte de Recurso 0.3.92.000000Alienação de Bens   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, referentes a alienação de bens realizada no final do exercício de 2014,nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: Recursos Saldo em 31/12/2104 Alienação de Bens 82.100,00 Total 82.100,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE JANEIRO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 27/01/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 590/2015
Descrição: Sem Informação
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Data: 27/01/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 589/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 589/2015                                         De 27 DE JANEIRO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei549/2013 no valor de R$ 82.100,00(oitenta e dois mil e cem reais) nas seguintes dotações:   05 –Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -Saúde 302 –Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção Médica e Alta Complexidade 1057 –Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores ---------------------  82.100,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, referentes a alienação de bens realizada no final do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   Recursos Saldo em 31/12/2014 Alienação de Bens 82.100,00 Total 82.100,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE JANEIRO DE 2015.     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
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Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 597/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL nº 597/2015                                          De 28 DE ABRIL DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 264.445,89 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)nas seguintes dotações:   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 301 –  Atenção Básica 0079 – Atenção Básica  2086 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Atenção Básica --  190.922,94   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 302 –  Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção de Média e Alta Complexidade 2087 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Media e Alta Compl - 54.638,35   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 305 –  Vigilância Epidemiológica 0004 – Vigilância em Saúde 2088 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Vigilância em Saúde - 9.806,64   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 303 –  Suporte  Profilático e Terapêutico 0009 – Assistência Farmacêutica 2089 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Assist Farmacêutica - 9.077,96   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA  REDUZIDO Recursos / Conta Bancárias SALDO R$ 14 FUNDO SAUDE BUCAL 5,75 52 PAB/SAÚD 0,23 53 PASCAR 1.883,58 62 PASF 1.244,36 104 FNS BLATB 234,42 115 ATENC BASIC 136,65 121 INCENT METAS 7.536,39 135 BLOCO ATENC BASIC 123.535,11 140 FUNDO SAÚDE PSF 686,50 141 SAÚDE BUCAL 13.384,89 142 FNDO PASCAR 20.563,22 148 SAÚDE MENTAL               8,78 157 FMS JSX INCENT CUMP 18.543,14 158 FMS FNS INVAN 3.159,92   VALOR TOTAL 190.922,94   BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 106 FNS BLAMAC 34.954,98 128 MAC      24,36 136 MÉDIA ALTA COMPLE 6.298,15 143 FNDO SAÚDE MAC 13.360,86   VALOR TOTAL 54.638,35   BLOCO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 26 AFB-MS 54,52 138 FMS-SJDO FNS BLAFB 4.808,60 144 FÁRMACIA BÁSICA 2.559,59 151 FUNDO MUNIC SAÚDE 1.655,25   VALOR TOTAL 9.077,96    BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIDO CONTA SALDO R$ 33 VIG-M 75.61 65 AÇÕES DE EPID 1.060,13 107 FNSBLVGS 8.670,90   VALOR TOTAL 9.806,64   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 28 DE ABRIL DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 596/2015
Descrição:    LEI MUNICIPAL nº 596/2015                                         De 28 DE abril DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 264.445,89 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) nas seguintes dotações:   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 301 –  Atenção Básica 0079 – Atenção Básica   2086 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Atenção Básica --  190.922,94   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 302 –  Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção de Média e Alta Complexidade 2087 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Media e Alta Compl - 54.638,35   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 305 –  Vigilância Epidemiológica 0004 – Vigilância em Saúde 2088 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Vigilância em Saúde - 9.806,64   05 –  Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -  Saúde 303 –  Suporte  Profilático e Terapêutico 0009 – Assistência Farmacêutica 2089 – Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores Assist Farmacêutica - 9.077,96   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:       BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA  REDUZIDO Recursos / Conta Bancárias SALDO R$ 14 FUNDO SAUDE BUCAL 5,75 52 PAB/SAÚD 0,23 53 PASCAR 1.883,58 62 PASF 1.244,36 104 FNS BLATB 234,42 115 ATENC BASIC 136,65 121 INCENT METAS 7.536,39 135 BLOCO ATENC BASIC 123.535,11 140 FUNDO SAÚDE PSF 686,50 141 SAÚDE BUCAL 13.384,89 142 FNDO PASCAR 20.563,22 148 SAÚDE MENTAL               8,78 157 FMS JSX INCENT CUMP 18.543,14 158 FMS FNS INVAN 3.159,92   VALOR TOTAL 190.922,94   BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 106 FNS BLAMAC 34.954,98 128 MAC      24,36 136 MÉDIA ALTA COMPLE 6.298,15 143 FNDO SAÚDE MAC 13.360,86   VALOR TOTAL 54.638,35   BLOCO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA  REDUZIDO CONTA SALDO R$ 26 AFB-MS 54,52 138 FMS-SJDO FNS BLAFB 4.808,60 144 FÁRMACIA BÁSICA 2.559,59 151 FUNDO MUNIC SAÚDE 1.655,25   VALOR TOTAL 9.077,96    BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REDUZIDO CONTA SALDO R$ 33 VIG-M 75.61 65 AÇÕES DE EPID 1.060,13 107 FNSBLVGS 8.670,90   VALOR TOTAL 9.806,64 Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 28 DE ABRIL DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 28/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº595/2015.
Descrição:    LEI MUNICIPAL Nº595/2015.                                                             São José do Xingu-MT, 28 de abril de 2015.   Estabelece regras para composição e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR dos Direitos da Criança e do Adolescente e do FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e revoga as disposições das Leis 384/2009 e Lei 016/93 demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências.                             A Câmara Municipal do Município São José do Xingu-MT, tendo em vista a Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal Raquel Campos Coelho, sanciona a seguinte LEI:   Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.   Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.   Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de São José do Xingu-MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.   Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São José do Xingu-MT será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários. Capítulo II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO   Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de São José do Xingu-MT, que será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:   I-            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;   II-        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;   III-    Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;   IV-      Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.   Seção II DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de São José do Xingu-MT.   Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA     Seção I DA NATUREZA          Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT – CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 04, de 21.4.1991, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.                 Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.            Art. 7º.   Haverá, nos limites do Município de São José do Xingu-MT, um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.   §1º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.   §2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.   §3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.   Art.8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.   Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.   Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como  representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.   Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente   Seção II ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO   Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.   Seção III PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS   Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.   Seção IV DA COMPOSIÇÃO E MANDATO   Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT, CMDCA será composto por 08(oito) membros, sendo:   I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:  a)      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b)     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c)      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e d)     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.     II – 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente.     Subseção I DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO   Art. 13. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.   Parágrafo Único – Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.   Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.     § 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.   § 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subseqüente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.   Subseção II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA   Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.   § 1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de São José do Xingu-MT, com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.   § 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.   § 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:   I - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;   II - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,   III -  convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.   Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.   Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.   Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.   §1º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.   §2º – A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.   Art. 19. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.     Seção V DOS IMPEDIMENTOS            Art. 20 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA:            I - Membros de conselhos de políticas públicas;            II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;            III - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;            IV - Membros do Conselho Tutelar;            V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:          a - gozar de idoneidade moral;          b - ter idade igual ou superior a 21 anos;          c - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;          d - ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;          e - ter ao menos curso fundamental completo.            VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Cáceres.   Seção VI DA COMPETÊNCIA   Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município São José do Xingu-MT, CMDCA:          I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;   III - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;          IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;            V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de: a - orientação, apoio e acolhimento familiar; b - orientação e  apoio sócio-educativo em meio aberto; c - acolhimento institucional; d - liberdade assistida; e - semiliberdade; f - internação.   VI – efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; VIII  - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada; IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA. Seção V DO FUNCIONAMENTO   Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões: I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil; III - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;   IV – A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;   V -  A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com  a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;   VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; VIII - As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta; XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária; XII - A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIII  - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função; XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.     Seção VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO   Art. 23. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA:            I - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município do Município de São José do Xingu-MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,            II - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município do Município de São José do Xingu-MT, por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.     Parágrafo único.  A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.   Art. 24. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA. Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.   Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.   § 1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.   § 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.   § 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.   § 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.   Art. 26. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.   Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90. Seção VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES                                                                                           Art. 28. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:           I - Manter ilibada conduta pública e particular;           II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;           III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;           IV - Residir no Município;           V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;           VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;           VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;           VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;           IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.             Art. 29. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:           I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;           II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;           III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública;                                                                   Seção VIII DAS FALTAS E PENALIDADES             Art. 30. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:           I - Advertência.           II - Censura.           III - Suspensão por até 90 dias.           IV - Cassação do mandato.                     Art. 31.  A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.             Art. 32.  A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.               Art. 33.  A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.           Art. 34.  A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:           I - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;           II - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;           III – Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;           IV - Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;           V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.           VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;           VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;           VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;           IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.           X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;           XI -  Perder a função no órgão público que o indicou.                     § 1º  Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quorum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.               § 2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de  maioria de seus membros, com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.               §3º.  Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta.   Art. 35. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.             Art. 36. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.   Capítulo III DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES             Art. 37. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT, criado pela Lei Municipal nº.016/93, reger-se-á pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.             Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.             Art. 38. O Conselho Tutelar do Município de  São José do Xingu-MT Grosso é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social apenas para fins de execução orçamentária.             § 1º. No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.             §2º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal), quando houver absoluta compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.             Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:           I - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fac-símile e outros;           II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;           III - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;           IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;           V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;           VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;             VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.        § 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.        § 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 8069/90.        § 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Xingu-MT – FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, § 6º).         § 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão da despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Ação Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.             Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.   Seção II DA COMPOSIÇÃO             Art. 41. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.             § 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.             §2º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais um período.             § 3º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.          Seção III DOS REQUISITOS PARA INGRESSO             Art. 42. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de São José do Xingu-MT,  os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:             I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;           II - Ter idade mínima de 21(vinte e um) anos;           III - Residir no Município de  São José do Xingu-MT, há pelo menos 2(dois) anos;           IV - Ter nível médio completo ao tempo da inscrição;           V - Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de caráter eliminatório, e em avaliação psicológica, realizadas pelo CMDCA sob a fiscalização do Ministério Publico;           VI - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos;           VII - Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, contínuo ou alternado, de 2 (dois) anos.           VIII - Não exercer atividades político–partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais;           IX - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;           X - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.             § 1º. Os requisitos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.           § 2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.   Seção IV DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR               Art. 43. No início do trimestre (mês de julho) que antecede a data da eleição para composição do Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que se refere o art. 41, §2º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no regimento interno respectivo.             Art. 44. Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão, Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.             §1º. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei.             §2º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição.             §3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.             §4º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.   §5º.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.  § 6º.  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.    Subseção I DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA             Art. 45. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do Conanda.               §1º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras disposições:           a - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;           b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal;           c - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e           d - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.               §2º. A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei.             §3º. O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.             §4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal de São José do Xingu-MT, através da Secretaria de Ação Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.             §5º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.             Art. 46. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.             §1º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame.             §2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90.             Art. 47. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:           I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software respectivo, observadas as dispo
Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: VETO N° 001/2015,
Descrição:       VETO N° 001/2015,     EM, 12 DE MARÇO DE 2015.   RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que o Poder Executivo Municipal VETOU a o projeto de lei nº 94 encaminhado pela Câmara Municipal:                           Fica VETADO o projeto de lei nº 94 (LEI ESTOU DE OLHO) encaminhado pela Câmara Municipal”.   Gabinete da Prefeita, em 12 de Março de 2015.     RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL                                                       JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº001/2015                                                                                              Referência:   Veto nº 001/2015 ao Projeto de Lei nº 94 "LEI ESTOU DE OLHO", encaminhado pela Câmara Municipal de Vereadores, na data de 25/02/2015, que "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADOTAR MEDIDAS NA PROTEÇÃO E GERENCIAMENTO DOS BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".     Senhores Vereadores,                           Trata-se de Projeto de Lei, enviada pela Câmara Municipal de São José do Xingu à atual gestão, na data de 25/02/2015, projeto de lei este, que merece ser vetado, pelos fatos e fundamentos que passa a escandir: Nos últimos anos, nossos Tribunais vêm decretando a inconstitucionalidade de centenas de leis, retiradas do ordenamento jurídico por vício de iniciativa, ou seja, que foram propostas por entes que não têm competência para sua elaboração. A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, se iniciada por titular diferente do indicado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, o ato restará inválido. O processo legislativo se dá através de várias fases: iniciativa, discussão e votação, sanção e veto, promulgação e publicação. Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo; poder ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, e, após a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, também à população, para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias compete ao chefe do Poder Executivo, membros da Câmara de Vereadores, à Mesa do Legislativo, às suas Comissões e cidadãos, através da iniciativa popular, observando-se os requisitos de lei. Deve haver previsão expressa na LOM, que por sua vez, deve observar o que dispõe a Constituição Federal e a do respectivo Estado-membro. O nosso direito adota o sistema de iniciativa pluralística, tendo em vista que pode ser exercitada por diversos sujeitos. Entretanto, o rol previsto no art. 61, caput, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é exaustivo, pois não comporta nenhuma exceção, devendo ser aplicado aos Estados-membros e Municípios. Assim, a propositura de qualquer projeto por pessoa que não esteja prevista no referido artigo, caracteriza o ato como inconstitucional, por vício de iniciativa. A doutrina entende que o processo legislativo é pressuposto de validade da lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido processo legal. Essa afirmação pode ser extraída da própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL, através do princípio do devido processo legal. Interpretando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se afirmar que se o procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da lei, ele também é um procedimento necessário e obrigatório. Os elementos do processo legislativo devem ser respeitados, inclusive no que diz respeito à complexidade do ato de formação das leis e às regras de competência reservada, sob pena de estabelecer uma antijuridicidade constitucional. Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, que adota um sistema de Constituição rígida, afirma-se que não pode ser invertida a aplicação de princípios obrigatórios, como o da competência reservada, para convalidar o ato posteriormente, mesmo que por vontade do Executivo, pois as normas particulares devem ser criadas de acordo com as normas dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que se sobrepõe a qualquer ato legislativo contrário a ela. Aliás, a validade de qualquer ato derivado da Constituição, depende de sua concordância com esta, sendo que toda lei contrária a ela, é nula e a ninguém obriga. Nossos Tribunais têm decidido reiteradamente, pela decretação de inconstitucionalidade de leis municipais, por vício decorrente de usurpação de iniciativa, ou seja, em casos que contém vício de origem ou de iniciativa. De forma que, a Súmula 5, do STF, há muito deixou de ser aplicada pela jurisprudência. Em decorrência disso, em 1974, o STF se manifestou no sentido de que “A sanção não supre defeito de iniciativa”. O STF não abordou as questões doutrinárias discutidas, mas buscou solucionar a questão por outros caminhos, argumentando sobre a diferença constitucional entre o sistema da época e o adotado pelo CF/67 e suas alterações. Nesse sentido, os fundamentos utilizados pelo Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, na Repr. 890-GB, RTJ 69/627, onde argumentou-se: Note-se a diferença entre o sistema anterior e o atual. Naquele, a Constituição apenas outorgava competência exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de certas leis, e, se o Poder Legislativo interferisse nesse âmbito de atuação do Poder Executivo, entendia-se que este - que era o destinatário da norma - poderia abrir mão de sua prerrogativa, com sua concordância a posteriori. No sistema atual, o destinatário da proibição é o próprio Poder Legislativo, e a vedação da admissibilidade de emenda) o que implica que a emenda não pode ser sequer recebida para a discussão) se exaure no âmbito desse Poder Legislativo, sem possibilidade de convalidação do ato pelo Poder Executivo, já que a proibição àquele não é prerrogativa deste, embora a favoreça. No mesmo sentido: Repr. nº 1.051-1/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 15.5.81, p. 4.428. 24 Tem-se ainda, que o fato do Direito anterior não ter vedado ao poder de emendas para o Legislativo e na CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1/1969, haver disposição expressa vedando a apresentação de emendas não se sobrepõe ao postulado da supremacia da Constituição e à obediência às regras do processo legislativo a serem seguidas na elaboração das leis. Nossos Tribunais mantiveram esse entendimento por um bom tempo, porém, atualmente, o STF adota a posição de que é impossível a convalidação. A tendência da jurisprudência do STF vem melhorando cada vez mais, no sentido de fundamentar a impossibilidade de convalidação, devendo os entes da Federação observar as regras básicas do processo legislativo federal, em especial, aquelas que tratam da iniciativa reservada e dos limites do poder de emenda parlamentar. O augusto STF assim decidiu: "São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimento e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre a matéria". (ADin 199-0/PE, j. 22.04.98, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in Rep IOB Set./98, 1/12656). Por fim, o STF tem declarado inconstitucional o desrespeito às matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, dada a sua implicação com o princípio fundamental da separação de Poderes (RDA, 215:270-8; 188-139; RTJ, 159:736). O eg. TJSP, da mesma forma, vem entendendo pela inconstitucionalidade de leis municipais onde projetos de lei de iniciativa de vereadores invadem matéria privativa do Executivo. Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 14.749-0, j. 19.10.94, alegando que a norma constitucional relativa ao processo legislativo constitui norma-princípio e tem caráter de norma de observância impositiva para as três esferas governamentais, de modo que dela o Município não pode se afastar. Nesse mesmo raciocínio, o entendimento do eg. TJMG, em casos de benefícios concedidos a servidores públicos municipais, por iniciativa do Poder Legislativo, em matéria 25 Igual teor: ADI nº 38.978-0, j. 8.10.97, JUIS – Jurisprudência Informatizada Saraiva, 17; ADIN nº nº 15.035- 0/4; ADI nº 11.805-0; ADI nº 17.244-0/2. 25 relativa ao quadro de pessoal do Município, de competência exclusiva do Poder Executivo (criado de forma inconstitucional pelo Legislativo, por vício de origem): TJMG: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS-PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUMENTO DE DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61, § 1°, "A", "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 66, III, "'A", "B" E "C" DA CARTA ESTADUAL. O Poder Legislativo em observância aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes Públicos Estatais, não pode conceder benefícios a servidores do Poder Executivo Municipal, notadamente, quando importar em aumento de despesas.” (Proc. nº 1.0106.05.018124-2/001(1), ac. de 20/07/2006, Pub: 22/08/2006). No mesmo sentido: ADIn 01: “... são de iniciativa exclusiva do Executivo projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária e os que aumentam vencimentos ou despesas pública, como dispõe o art. 2º, § 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 3, de 28/12/72, art. 58, incisos I e III, do Estado de Minas Gerais, com sua posterior modificação.” (Cf. rel. Des. RUBEM MIRANDA, in JM 110/16). Na ADin 541-3/PB, rel. Min. MARCO AURÉLIO, restou assentado que a "Constituição Federal revela como princípio básico, a ser observado nas Constituições Estaduais, isto a teor do disposto no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que compete ao executivo a iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica – inciso II do art. 61 – sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo, contar com a indispensável dotação – inciso I do art. 69." (DJU 14.02.92, p. 1.165, Lex STF 162:28, RTJ 140:26). Na Adin 175-2/PR, o rel. Min. OCTÁVIO GALLOTI declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Paraná que consagravam direitos dos servidores públicos, v.g. licença especial, qüinqüênios e direito a creches para filhos de até seis anos de idade, "por tratarem de matéria sujeira à iniciativa privativa do chefe do Poder 26 Executivo (art. 61, § 1º, "c" e "d", da Carta Federal)." (DJU 08.10.93, p. 21.011, Lex STF 181:5, RTJ 150:3).  Assim, nossos Tribunais tem se manifestado de forma inequívoca, sobre a inconstitucionalidade de projeto de lei que trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, criado por iniciativa do Poder Legislativo, por vício de iniciativa (ou vício de origem), isto é, decorrente de usurpação de iniciativa.                         Ex positis, entendemos que o projeto de lei em epígrafe, versa sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, especialmente porque acarreta aumento de despesa pública, sendo imperioso vetar o presente Projeto de Lei Municipal nº 94 ("LEI ESTOU DE OLHO").   São nossas justificativas/razões do presente veto.   São José do Xingu – MT, 12 de Março de 2015.       RAQUEL CAMPOS COELHO PREFEITA MUNICIPAL      
Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 594/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 594/2015                                                     De 25 DE MARÇO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 165.871,00 (Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais) nas seguintes dotações: 08 –  Secretaria Municipal de Assistência Social 0002– Fundo Municipal de Assistência  Social 08 -  Assistência Social 244 –  Assistência Comunitária 0090 – Assistência Social em Geral  2085 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores 33.90.30   -  Material de Consumo ............................................................ R$ 60.000,00 33.90.36   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física... ...................... R$ 12.822,05 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....................... R$ 66.748,75 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ...................................  R$ 26.300,20 Fonte de Recurso 0.3.29.000000  Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: Recrusos – Programas Saldo em 31/12/2104 IGD SUAS           10.961,81 IGD M           15.338,39 SCFV           47.054,32 PETI                   55,02 PROJOVEM                   48,92 PBV II           25.663,79 PAIF           20.186,74 ASEF           36.789,68 FUMIS              9.772,33 Total 165.871,00     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.         GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 25 DE MARÇO DE 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal ]            
Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 593/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 593/2015                                                       De 25 DE MARÇO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 165.871,00(Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais) nas seguintes dotações:   08 –  Secretaria Municipal de Assistência Social 0002– Fundo Municipal de Assistência  Social 08 -  Assistência Social 244 –  Assistência Comunitária 0090 – Assistência Social em Geral  2085 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores .................R$ 165.871,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   Recrusos – Programas Saldo em 31/12/2104 IGD SUAS           10.961,81 IGD M           15.338,39 SCFV           47.054,32 PETI                   55,02 PROJOVEM                   48,92 PBV II           25.663,79 PAIF           20.186,74 ASEF           36.789,68 FUMIS              9.772,33 Total 165.871,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 25 DE MARÇO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal              
Data: 01/04/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 592/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 592/2015                                                      De 25 DE MARÇO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 165.871,00(Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta e um reais) nas seguintes dotações: 08 –  Secretaria Municipal de Assistência Social 0002– Fundo Municipal de Assistência  Social 08 -  Assistência Social 244 –  Assistência Comunitária 0090 – Assistência Social em Geral  2085 –  Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores .................R$ 165.871,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   Recrusos – Programas Saldo em 31/12/2104 IGD SUAS           10.961,81 IGD M           15.338,39 SCFV           47.054,32 PETI                   55,02 PROJOVEM                   48,92 PBV II           25.663,79 PAIF           20.186,74 ASEF           36.789,68 FUMIS              9.772,33 Total 165.871,00 Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 25 DE MARÇO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal              
Data: 27/01/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 591/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 591/2015                                                           De 27 DE JANEIRO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014LOA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 82.100,00(oitenta e dois mil e cem reais) nas seguintes dotações: 05 –Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -Saúde 302 –Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção Médica e Alta Complexidade 1057 –Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores 44.90.52 Equipamentos e Material Permanentes.....................................................R$    82.100,00 Fonte de Recurso 0.3.92.000000Alienação de Bens   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, referentes a alienação de bens realizada no final do exercício de 2014,nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: Recursos Saldo em 31/12/2104 Alienação de Bens 82.100,00 Total 82.100,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE JANEIRO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 27/01/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 590/2015
Descrição: Sem Informação
Data: 27/01/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 589/2015
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 589/2015                                         De 27 DE JANEIRO DE 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei549/2013 no valor de R$ 82.100,00(oitenta e dois mil e cem reais) nas seguintes dotações:   05 –Secretaria Municipal de Saúde 0002– Fundo Municipal de Saúde 10 -Saúde 302 –Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0002 – Atenção Médica e Alta Complexidade 1057 –Aplicação de Recursos de Exercícios Anteriores ---------------------  82.100,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do Superávit Financeiro apurado por fonte de destinação de recursos do exercício de 2014, referentes a alienação de bens realizada no final do exercício de 2014, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   Recursos Saldo em 31/12/2014 Alienação de Bens 82.100,00 Total 82.100,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE JANEIRO DE 2015.     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal