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Data: 16/11/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL 621/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL 621/2015           São José do Xingu – MT 16 de Novembro de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2113  –  Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação Novo  1.000.000,00 . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64. .     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 16 DE NOVEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 29/10/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 619/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 619/2015                                                                   São José do Xingu – MT, 27 de Outubro de 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2112  –   Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação ...  80.000,00 . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64. .   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 27 DE OUTUBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal        
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Data: 27/10/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 620/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 620/2015                                                                          São José do Xingu – MT 27 de outubro de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), criando as seguintes dotações: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2112  –   Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ......................................  80.000,00 Fonte de Recurso 0.1.30.000000  Rec. do Fundo de Transportes e Habitação FETHAB . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64.   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE OUTUBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal        
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Data: 27/10/2015
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Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 618/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 618/2015                                                                           São José do Xingu – MT, 27 de Outubro de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2112  –   Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação ...  80.000,00 . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64. .     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE OUTUBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal    
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Data: 24/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 617/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 617/2015                                        DE 24 DE SETEMBRO DE 2015                   DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO, NIVEL HIERARQUICO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE OUVIDOR PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, faz saber que Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Xingu, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:                                                   Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 006/2013 que passa a viger conforme o Anexo II desta Lei.   Art. 2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Compras e Patrimônio, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 3º - O cargo de ouvidor público terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Chefe de Setor de Finanças, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 006/2013 e Lei Municipal nº 563/2014 que não conflitarem com o disposto na presente Lei.   Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   São Jose do Xingu-MT, em 24 de setembro de 2015.   Gabinete da Prefeita Municipal     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO             DENOMINAÇÃO DO CARGO   Símbolo Nº DE VAGAS SALARIO R$ comissão Chefe de Gabinete do presidente   01   1.567,36 % Assessor Parlamentar     01 1.126,44   Chefe de Setor de Finanças     01 1.856,36            
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Data: 24/09/2015
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Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015                                   DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.     DISPÕEM SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM, no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:     ARTIGO 1° - O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a titulo precário e oneroso.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Considera-se para efeitos desta Lei como equipamentos urbanos as instalações de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de agua, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público.   PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os critérios para sua aferição, as demais condições para a outorga da permissão de uso, além das já previstas na presente Lei, bem como a imposição de penalidades pela desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal.   PARÁGRAFO TERCEIRO – A permissão de uso prevista no caput não será onerosa quando destinar-se a autarquias e empresas que compõem a Administração Indireta do Município.   PARÁGRAFO QUARTO – Fica dispensada a realização de concorrência nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município.   ARTIGO 2º - Como medida preliminar à outorga de permissão de uso, prevista no artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, junto ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho revistos para o local, onde deverão ser indicados: I – A natureza da obra, cronograma físico da sua execução, os horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico; II – A existência de outras obras previstas para o local, se houver, e do entrosamento para sua execução; III – Os bens públicos atingidos pela obra, devidamente indicadas em planta em escala que permita sua indicação, a localização dos canteiros de obras e dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem; IV – Apresentar estudo e/ou relatórios ambientais, conforme exigido pela legislação federal; V – Quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem de trânsito; VI – Quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data e hora do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos recursos provisórios; VII – Quais os elementos que serão utilizados para a sinalização do local, suas adjacências e dos percursos segurança para veículos, pessoas e coisas; VIII – Nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução da obra ou serviços.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em vias, passeios ou logradouros públicos recomporem a pavimentação ou revestimento do solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, material e especificações exigidas pela Prefeitura Municipal.   PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao permissionário à responsabilidade de recompor todo e qualquer dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados anteriormente instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a serem adotadas pelo prejudicado.   PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do projeto e planos de trabalho, com as indicações previstas no caput, deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos documentos apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas previstas nos parágrafos anteriores, às suas expensas e responsabilidade, caso seu pedido seja deferido.   PARÁGRAAFO QUARTO – Uma vez aprovados o projeto e os planos de trabalho pelos órgãos municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente Lei Complementar.   PARÁGRAFO QUINTO – Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou que este não de cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Municipal, será cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que titulo for, resguardando o direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos.   PARÁGRAFO SEXTO – Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos, garantindo o retorno do estado anterior do bem publico ou manutenção das benfeitorias, caso não impeçam o pleno uso do bem, à critério da Prefeitura Municipal, sem direito a indenização, seja a que titulo for e sem prejuízo das medidas judicias cabíveis, a serem adotadas pelo Município.   ARTIGO 3° - A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.   ARTIGO 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 24/09/2015
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Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 615/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 615/2015                                     DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA E TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM,  no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:   ARTIGO 1º - Ficam por esta Lei Complementar, instituídas a taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, que têm como fato gerador o exercício, no Município, de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço sujeita às ações de vigilância sanitária pelo órgão competente da Administração Municipal. ARTIGO 2º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos incidem sobre os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária, na forma do artigo 1º. § 1º - Consideram-se estabelecimentos sujeitos à vistoria sanitária os locais das atividades referidas no artigo 1º, ainda que exercidas de forma temporária (periódica ou ocasional), em barracas, balcões, boxes, quiosques, veículos, trailers, carrinhos ou estabelecimentos similares. § 2º - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que: I - embora no mesmo imóvel ou local, ainda que exercendo idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora sob a mesma responsabilidade, ainda que exercendo a mesma atividade, estejam em imóveis ou locais diversos. ARTIGO 3º - Considera-se contribuinte da taxa de vistoria sanitária ou taxa de serviços diversos a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento em que ocorrem as atividades referidas no artigo 1º. ARTIGO 4º- O responsável pelo estabelecimento sujeito à taxa de vistoria sanitária ou à taxa de serviços diversos deve, na forma regulamentar, promover o cadastramento do estabelecimento no órgão competente da Administração Municipal, mediante a apresentação dos documentos exigidos e preenchimento de formulário próprio com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização. § 1º - Com o pedido de cadastramento, deve ser requerida a vistoria sanitária do estabelecimento, recolhendo-se na ocasião a taxa devida; § 2º - Será fornecido comprovante de cadastramento ao contribuinte; § 3º - Realizada a vistoria e estando o estabelecimento e a atividade de acordo com as exigências mínimas da legislação sanitária, será concedida (o), conforme o caso, a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária, o Certificado de Vistoria de Veículo ou outro documento que venha a substituí-los; § 4º - Tratando-se de atividade permanente, o requerimento de renovação da Licença de Funcionamento deve ser protocolado anualmente até o dia 31 de março. § 5º - Estão dispensados de renovação anual a Licença de Funcionamento de estabelecimentos da área de alimentos, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos; § 6º - Tratando-se de atividade temporária (periódica ou ocasional), a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo valem pelo tempo de duração da atividade, devendo ser renovados a cada evento; § 7º - A Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo devem ser renovados sempre que houver alteração de endereço, área física, atividade, responsabilidade técnica, razão social, proprietário, processo produtivo e outras que comprometam a qualidade ou modifiquem a identidade do produto ou serviço de interesse à saúde; § 8º - Estão dispensados do pagamento da taxa o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual, Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos as microempresas, assim definidas de acordo com a legislação federal, através de comprovação com documento devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e ou no Cartório de Registro da Cidade de São José do Xingu/MT. ARTIGO 5º - O lançamento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos se dará por ocasião da solicitação: I - de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade permanente; II - de cadastramento ou de renovação, de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade temporária (periódica ou ocasional); III - de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; IV - Alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 6º - As taxas de vistoria sanitária e as taxas de serviços diversos serão calculadas conforme as tabelas dos Anexos I e II. § 1º - Estando o estabelecimento enquadrado em mais de uma atividade relacionada nas tabelas do Anexo I, será devida a taxa mais elevada; § 2º - As taxas referentes a serviços diversos serão calculadas conforme a tabela do Anexo II. ARTIGO 7º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos serão arrecadadas por ocasião de: I - requerimento de vistoria para fins de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos; II - solicitação de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; III - alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 8º- As infrações ao disposto nesta lei estão sujeitas às penalidades previstas na legislação sanitária, independentemente da cobrança da taxa devida. ARTIGO 9º - O atraso do recolhimento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos sujeita o contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo e a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). PARÁGRAFO ÚNICO - A multa de mora é calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. ARTIGO 10 - Aplicam-se à taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, no que couber e quando não colidirem com esta lei, as normas tributárias de caráter geral contidas na Lei Complementar nº 008/2005, de 29 de dezembro de 2005 (Código tributário do Município), e legislação posterior pertinente, devendo serem lançadas e recolhidas em campo próprio do impresso denominado DARDISS ou outro que vier a substituí-lo, autorizado pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 11 - Estabelecimentos onde trabalham barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas ou estabelecimentos similares estão isentos da taxa de vistoria sanitária e da taxa de serviços diversos, desde que a atividade seja exercida apenas pelo profissional proprietário. ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                                                        ANEXO I TABELA I LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas/vernizes para fins alimentícios. 220,00 2 - Envasadoras de águas minerais, potáveis de mesa, óleos comestíveis; estabelecimentos similares. 220,00 3 - Cozinhas industriais; empacotadoras de alimentos; serviços de nutrição e dietética; estabelecimentos similares. 220,00 4 - Distribuidoras; comércios atacadistas; depósitos de alimentos, bebidas, águas minerais; estabelecimentos similares. 130,00 5 - Supermercados ou similares. 120,00 6 - Restaurantes; lanchonetes; bares; cafés; leiterias; pizzarias; churrascarias; choperias; padarias; bombonieres; docerias; sorveterias; confeitarias; sanduicherias; pastelarias; estabelecimentos similares. 80,00 7 - Açougues; venda de laticínios e embutidos; peixarias; estabelecimentos similares. 80,00 8 - Armazéns; mercearias; empórios; quitandas; frutarias; estabelecimentos similares. 200,00 9 - Barracas; boxes, quiosques ou trailers de alimentos; carrinhos de lanches; estabelecimentos similares. 50,00 10 - Transportadoras de alimentos 200,00   TABELA II LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários 250,00 2 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista com fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários. 170,00 3 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista sem fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários,artigos médico-hospitalares, artigos odontológicos; estabelecimentos similares. 130,00 4 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne ou de saneantes domissanitários. 120,00 5 - Estabelecimentos comerciais varejistas especializados em cosméticos, perfumes, produtos de higiêne, hospitalares, artigos odontológicos saneantes domissanitários, artigos médicos; estabelecimentos similares. 60,00 6 - Dispensários; postos de medicamentos ou ervanarias. 60,00 7 - Farmácias ou drogarias. 70,00 8 - Transportadoras de medicamentos 100,00 9 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários. 150,00 10 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar. 200,00 11 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial. 100,00 12 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência. 100,00 13 - Serviços de hemoterapia: a) Serviços de hemoterapia distribuidores. 200,00 b) Serviços de hemoterapia. 150,00 c) Agências transfusionais. 100,00 d) Postos de coleta.           150,00 e) Unidades sorológicas. 110,00 14 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente ou similar); estabelecimentos similares. 110,00 15 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 120,00 16 - Postos de coleta de laboratóriode análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 60,00 17 - Bancos de olhos, de órgãos, de leite ou de outras secreções. 60,00 18 - Estabelecimentos veterinários; estabelecimentos similares. 60,00 19 - Estabelecimentos de assistência odontológica: a) Consultórios odontológicos. 70,00 b) Demais estabelecimentos (clínicas, institutos, policlínicas). 110,00 20 - Laboratórios ou oficinas de prótese dentária. 60,00 21 - Estabelecimentos médicos que utilizam radiações ionizantes. 100,00 22 - Consultórios médicos. 50,00 23 - Clínicas Médicas (pessoas jurídicas). 100,00 24 - Consultórios de outros profissionais da saúde. 50,00 25 - Institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica 100,00 26 - Institutos e clínicas de fisioterapia ou de ortopedia. 100,00 27 - Ópticas e laboratórios de óptica. 100,00 28 - Barbearias; institutos de beleza sem responsabilidade médica; casas de banho, saunas, pedicures;estabelecimentos de massagem, de tatuagem, de ginástica, de cultura física, de natação; estabelecimentos similares. 150,00 29 - Prestadoras de serviços de esterilização. 150,00 30 - Lavanderias de roupas de uso hospitalar isoladas. 150,00 31 - Velórios ou similares. 100,00 32 - Vistorias de piscina de uso coletivo restrito em clubes, escolas, hotéis, centros esportivos; estabelecimentos similares. 100,00 TABELA III CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA ITENS VALOR EM REAIS 1 - Hotéis; motéis, estabelecimentos similares. 200,00 2 - Pensões; hospedarias; creches; casas de repouso; estabelecimentos similares. 100,00 3 - Auditórios; estabelecimentos de ensino; cinemas; circos; clubes; parques de diversão; teatros; danceterias, salões de festa; estabelecimentos similares. 200,00 TABELA IV CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO ITENS VALOR EM REAIS 1 - Vistorias de veículos para transporte de alimentos. 50,00 2 - Vistorias de veículos para transporte e atendimento de pacientes. 100,00 TABELA V RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DO CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA, DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO, POR ALTERAÇÕES.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015                                                                  São José do Xingu – MT, 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), criando as seguintes dotações: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 40.000,00 Fonte de Recurso 0.1.17.00000 Contribuição para Custeio e Serviços de Iluminação Pública Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 30.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   33.90.39 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica ..........................10.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
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Data: 08/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 613/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 613/2015                                                                  São José do Xingu – MT 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.             GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
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Data: 08/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015                                                                   São José do Xingu – MT, 08 de Setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações. 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 16/11/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL 621/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL 621/2015           São José do Xingu – MT 16 de Novembro de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2113  –  Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação Novo  1.000.000,00 . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64. .     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 16 DE NOVEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 29/10/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 619/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 619/2015                                                                   São José do Xingu – MT, 27 de Outubro de 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2112  –   Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação ...  80.000,00 . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64. .   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, EM 27 DE OUTUBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal        
Data: 27/10/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 620/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 620/2015                                                                          São José do Xingu – MT 27 de outubro de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), criando as seguintes dotações: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2112  –   Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ......................................  80.000,00 Fonte de Recurso 0.1.30.000000  Rec. do Fundo de Transportes e Habitação FETHAB . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64.   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE OUTUBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal        
Data: 27/10/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 618/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 618/2015                                                                           São José do Xingu – MT, 27 de Outubro de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2112  –   Aplicação de Recursos do Fethab  Excesso de Arrecadação ...  80.000,00 . Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito especial especificado no art. 1º desta lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Fonte de Recursos 0.130.00000  - Fundo de Transportes e Habitação FETHAB, no termos do Inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64. .     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 27 DE OUTUBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal    
Data: 24/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 617/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 617/2015                                        DE 24 DE SETEMBRO DE 2015                   DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO, NIVEL HIERARQUICO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE OUVIDOR PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, faz saber que Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Xingu, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:                                                   Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 006/2013 que passa a viger conforme o Anexo II desta Lei.   Art. 2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Compras e Patrimônio, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 3º - O cargo de ouvidor público terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Chefe de Setor de Finanças, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 006/2013 e Lei Municipal nº 563/2014 que não conflitarem com o disposto na presente Lei.   Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   São Jose do Xingu-MT, em 24 de setembro de 2015.   Gabinete da Prefeita Municipal     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO             DENOMINAÇÃO DO CARGO   Símbolo Nº DE VAGAS SALARIO R$ comissão Chefe de Gabinete do presidente   01   1.567,36 % Assessor Parlamentar     01 1.126,44   Chefe de Setor de Finanças     01 1.856,36            
Data: 24/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015                                   DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.     DISPÕEM SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM, no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:     ARTIGO 1° - O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a titulo precário e oneroso.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Considera-se para efeitos desta Lei como equipamentos urbanos as instalações de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de agua, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público.   PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os critérios para sua aferição, as demais condições para a outorga da permissão de uso, além das já previstas na presente Lei, bem como a imposição de penalidades pela desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal.   PARÁGRAFO TERCEIRO – A permissão de uso prevista no caput não será onerosa quando destinar-se a autarquias e empresas que compõem a Administração Indireta do Município.   PARÁGRAFO QUARTO – Fica dispensada a realização de concorrência nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município.   ARTIGO 2º - Como medida preliminar à outorga de permissão de uso, prevista no artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, junto ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho revistos para o local, onde deverão ser indicados: I – A natureza da obra, cronograma físico da sua execução, os horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico; II – A existência de outras obras previstas para o local, se houver, e do entrosamento para sua execução; III – Os bens públicos atingidos pela obra, devidamente indicadas em planta em escala que permita sua indicação, a localização dos canteiros de obras e dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem; IV – Apresentar estudo e/ou relatórios ambientais, conforme exigido pela legislação federal; V – Quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem de trânsito; VI – Quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data e hora do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos recursos provisórios; VII – Quais os elementos que serão utilizados para a sinalização do local, suas adjacências e dos percursos segurança para veículos, pessoas e coisas; VIII – Nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução da obra ou serviços.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em vias, passeios ou logradouros públicos recomporem a pavimentação ou revestimento do solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, material e especificações exigidas pela Prefeitura Municipal.   PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao permissionário à responsabilidade de recompor todo e qualquer dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados anteriormente instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a serem adotadas pelo prejudicado.   PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do projeto e planos de trabalho, com as indicações previstas no caput, deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos documentos apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas previstas nos parágrafos anteriores, às suas expensas e responsabilidade, caso seu pedido seja deferido.   PARÁGRAAFO QUARTO – Uma vez aprovados o projeto e os planos de trabalho pelos órgãos municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente Lei Complementar.   PARÁGRAFO QUINTO – Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou que este não de cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Municipal, será cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que titulo for, resguardando o direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos.   PARÁGRAFO SEXTO – Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos, garantindo o retorno do estado anterior do bem publico ou manutenção das benfeitorias, caso não impeçam o pleno uso do bem, à critério da Prefeitura Municipal, sem direito a indenização, seja a que titulo for e sem prejuízo das medidas judicias cabíveis, a serem adotadas pelo Município.   ARTIGO 3° - A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.   ARTIGO 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 24/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 615/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 615/2015                                     DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA E TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM,  no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:   ARTIGO 1º - Ficam por esta Lei Complementar, instituídas a taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, que têm como fato gerador o exercício, no Município, de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço sujeita às ações de vigilância sanitária pelo órgão competente da Administração Municipal. ARTIGO 2º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos incidem sobre os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária, na forma do artigo 1º. § 1º - Consideram-se estabelecimentos sujeitos à vistoria sanitária os locais das atividades referidas no artigo 1º, ainda que exercidas de forma temporária (periódica ou ocasional), em barracas, balcões, boxes, quiosques, veículos, trailers, carrinhos ou estabelecimentos similares. § 2º - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que: I - embora no mesmo imóvel ou local, ainda que exercendo idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora sob a mesma responsabilidade, ainda que exercendo a mesma atividade, estejam em imóveis ou locais diversos. ARTIGO 3º - Considera-se contribuinte da taxa de vistoria sanitária ou taxa de serviços diversos a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento em que ocorrem as atividades referidas no artigo 1º. ARTIGO 4º- O responsável pelo estabelecimento sujeito à taxa de vistoria sanitária ou à taxa de serviços diversos deve, na forma regulamentar, promover o cadastramento do estabelecimento no órgão competente da Administração Municipal, mediante a apresentação dos documentos exigidos e preenchimento de formulário próprio com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização. § 1º - Com o pedido de cadastramento, deve ser requerida a vistoria sanitária do estabelecimento, recolhendo-se na ocasião a taxa devida; § 2º - Será fornecido comprovante de cadastramento ao contribuinte; § 3º - Realizada a vistoria e estando o estabelecimento e a atividade de acordo com as exigências mínimas da legislação sanitária, será concedida (o), conforme o caso, a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária, o Certificado de Vistoria de Veículo ou outro documento que venha a substituí-los; § 4º - Tratando-se de atividade permanente, o requerimento de renovação da Licença de Funcionamento deve ser protocolado anualmente até o dia 31 de março. § 5º - Estão dispensados de renovação anual a Licença de Funcionamento de estabelecimentos da área de alimentos, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos; § 6º - Tratando-se de atividade temporária (periódica ou ocasional), a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo valem pelo tempo de duração da atividade, devendo ser renovados a cada evento; § 7º - A Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo devem ser renovados sempre que houver alteração de endereço, área física, atividade, responsabilidade técnica, razão social, proprietário, processo produtivo e outras que comprometam a qualidade ou modifiquem a identidade do produto ou serviço de interesse à saúde; § 8º - Estão dispensados do pagamento da taxa o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual, Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos as microempresas, assim definidas de acordo com a legislação federal, através de comprovação com documento devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e ou no Cartório de Registro da Cidade de São José do Xingu/MT. ARTIGO 5º - O lançamento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos se dará por ocasião da solicitação: I - de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade permanente; II - de cadastramento ou de renovação, de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade temporária (periódica ou ocasional); III - de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; IV - Alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 6º - As taxas de vistoria sanitária e as taxas de serviços diversos serão calculadas conforme as tabelas dos Anexos I e II. § 1º - Estando o estabelecimento enquadrado em mais de uma atividade relacionada nas tabelas do Anexo I, será devida a taxa mais elevada; § 2º - As taxas referentes a serviços diversos serão calculadas conforme a tabela do Anexo II. ARTIGO 7º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos serão arrecadadas por ocasião de: I - requerimento de vistoria para fins de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos; II - solicitação de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; III - alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 8º- As infrações ao disposto nesta lei estão sujeitas às penalidades previstas na legislação sanitária, independentemente da cobrança da taxa devida. ARTIGO 9º - O atraso do recolhimento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos sujeita o contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo e a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). PARÁGRAFO ÚNICO - A multa de mora é calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. ARTIGO 10 - Aplicam-se à taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, no que couber e quando não colidirem com esta lei, as normas tributárias de caráter geral contidas na Lei Complementar nº 008/2005, de 29 de dezembro de 2005 (Código tributário do Município), e legislação posterior pertinente, devendo serem lançadas e recolhidas em campo próprio do impresso denominado DARDISS ou outro que vier a substituí-lo, autorizado pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 11 - Estabelecimentos onde trabalham barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas ou estabelecimentos similares estão isentos da taxa de vistoria sanitária e da taxa de serviços diversos, desde que a atividade seja exercida apenas pelo profissional proprietário. ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                                                        ANEXO I TABELA I LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas/vernizes para fins alimentícios. 220,00 2 - Envasadoras de águas minerais, potáveis de mesa, óleos comestíveis; estabelecimentos similares. 220,00 3 - Cozinhas industriais; empacotadoras de alimentos; serviços de nutrição e dietética; estabelecimentos similares. 220,00 4 - Distribuidoras; comércios atacadistas; depósitos de alimentos, bebidas, águas minerais; estabelecimentos similares. 130,00 5 - Supermercados ou similares. 120,00 6 - Restaurantes; lanchonetes; bares; cafés; leiterias; pizzarias; churrascarias; choperias; padarias; bombonieres; docerias; sorveterias; confeitarias; sanduicherias; pastelarias; estabelecimentos similares. 80,00 7 - Açougues; venda de laticínios e embutidos; peixarias; estabelecimentos similares. 80,00 8 - Armazéns; mercearias; empórios; quitandas; frutarias; estabelecimentos similares. 200,00 9 - Barracas; boxes, quiosques ou trailers de alimentos; carrinhos de lanches; estabelecimentos similares. 50,00 10 - Transportadoras de alimentos 200,00   TABELA II LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários 250,00 2 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista com fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários. 170,00 3 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista sem fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários,artigos médico-hospitalares, artigos odontológicos; estabelecimentos similares. 130,00 4 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne ou de saneantes domissanitários. 120,00 5 - Estabelecimentos comerciais varejistas especializados em cosméticos, perfumes, produtos de higiêne, hospitalares, artigos odontológicos saneantes domissanitários, artigos médicos; estabelecimentos similares. 60,00 6 - Dispensários; postos de medicamentos ou ervanarias. 60,00 7 - Farmácias ou drogarias. 70,00 8 - Transportadoras de medicamentos 100,00 9 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários. 150,00 10 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar. 200,00 11 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial. 100,00 12 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência. 100,00 13 - Serviços de hemoterapia: a) Serviços de hemoterapia distribuidores. 200,00 b) Serviços de hemoterapia. 150,00 c) Agências transfusionais. 100,00 d) Postos de coleta.           150,00 e) Unidades sorológicas. 110,00 14 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente ou similar); estabelecimentos similares. 110,00 15 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 120,00 16 - Postos de coleta de laboratóriode análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 60,00 17 - Bancos de olhos, de órgãos, de leite ou de outras secreções. 60,00 18 - Estabelecimentos veterinários; estabelecimentos similares. 60,00 19 - Estabelecimentos de assistência odontológica: a) Consultórios odontológicos. 70,00 b) Demais estabelecimentos (clínicas, institutos, policlínicas). 110,00 20 - Laboratórios ou oficinas de prótese dentária. 60,00 21 - Estabelecimentos médicos que utilizam radiações ionizantes. 100,00 22 - Consultórios médicos. 50,00 23 - Clínicas Médicas (pessoas jurídicas). 100,00 24 - Consultórios de outros profissionais da saúde. 50,00 25 - Institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica 100,00 26 - Institutos e clínicas de fisioterapia ou de ortopedia. 100,00 27 - Ópticas e laboratórios de óptica. 100,00 28 - Barbearias; institutos de beleza sem responsabilidade médica; casas de banho, saunas, pedicures;estabelecimentos de massagem, de tatuagem, de ginástica, de cultura física, de natação; estabelecimentos similares. 150,00 29 - Prestadoras de serviços de esterilização. 150,00 30 - Lavanderias de roupas de uso hospitalar isoladas. 150,00 31 - Velórios ou similares. 100,00 32 - Vistorias de piscina de uso coletivo restrito em clubes, escolas, hotéis, centros esportivos; estabelecimentos similares. 100,00 TABELA III CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA ITENS VALOR EM REAIS 1 - Hotéis; motéis, estabelecimentos similares. 200,00 2 - Pensões; hospedarias; creches; casas de repouso; estabelecimentos similares. 100,00 3 - Auditórios; estabelecimentos de ensino; cinemas; circos; clubes; parques de diversão; teatros; danceterias, salões de festa; estabelecimentos similares. 200,00 TABELA IV CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO ITENS VALOR EM REAIS 1 - Vistorias de veículos para transporte de alimentos. 50,00 2 - Vistorias de veículos para transporte e atendimento de pacientes. 100,00 TABELA V RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DO CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA, DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO, POR ALTERAÇÕES.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015                                                                  São José do Xingu – MT, 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), criando as seguintes dotações: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 40.000,00 Fonte de Recurso 0.1.17.00000 Contribuição para Custeio e Serviços de Iluminação Pública Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 30.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   33.90.39 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica ..........................10.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 613/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 613/2015                                                                  São José do Xingu – MT 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.             GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015                                                                   São José do Xingu – MT, 08 de Setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações. 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal