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Data: 24/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 617/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 617/2015                                        DE 24 DE SETEMBRO DE 2015                   DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO, NIVEL HIERARQUICO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE OUVIDOR PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, faz saber que Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Xingu, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:                                                   Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 006/2013 que passa a viger conforme o Anexo II desta Lei.   Art. 2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Compras e Patrimônio, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 3º - O cargo de ouvidor público terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Chefe de Setor de Finanças, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 006/2013 e Lei Municipal nº 563/2014 que não conflitarem com o disposto na presente Lei.   Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   São Jose do Xingu-MT, em 24 de setembro de 2015.   Gabinete da Prefeita Municipal     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO             DENOMINAÇÃO DO CARGO   Símbolo Nº DE VAGAS SALARIO R$ comissão Chefe de Gabinete do presidente   01   1.567,36 % Assessor Parlamentar     01 1.126,44   Chefe de Setor de Finanças     01 1.856,36            
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Data: 24/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015                                   DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.     DISPÕEM SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM, no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:     ARTIGO 1° - O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a titulo precário e oneroso.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Considera-se para efeitos desta Lei como equipamentos urbanos as instalações de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de agua, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público.   PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os critérios para sua aferição, as demais condições para a outorga da permissão de uso, além das já previstas na presente Lei, bem como a imposição de penalidades pela desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal.   PARÁGRAFO TERCEIRO – A permissão de uso prevista no caput não será onerosa quando destinar-se a autarquias e empresas que compõem a Administração Indireta do Município.   PARÁGRAFO QUARTO – Fica dispensada a realização de concorrência nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município.   ARTIGO 2º - Como medida preliminar à outorga de permissão de uso, prevista no artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, junto ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho revistos para o local, onde deverão ser indicados: I – A natureza da obra, cronograma físico da sua execução, os horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico; II – A existência de outras obras previstas para o local, se houver, e do entrosamento para sua execução; III – Os bens públicos atingidos pela obra, devidamente indicadas em planta em escala que permita sua indicação, a localização dos canteiros de obras e dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem; IV – Apresentar estudo e/ou relatórios ambientais, conforme exigido pela legislação federal; V – Quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem de trânsito; VI – Quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data e hora do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos recursos provisórios; VII – Quais os elementos que serão utilizados para a sinalização do local, suas adjacências e dos percursos segurança para veículos, pessoas e coisas; VIII – Nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução da obra ou serviços.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em vias, passeios ou logradouros públicos recomporem a pavimentação ou revestimento do solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, material e especificações exigidas pela Prefeitura Municipal.   PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao permissionário à responsabilidade de recompor todo e qualquer dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados anteriormente instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a serem adotadas pelo prejudicado.   PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do projeto e planos de trabalho, com as indicações previstas no caput, deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos documentos apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas previstas nos parágrafos anteriores, às suas expensas e responsabilidade, caso seu pedido seja deferido.   PARÁGRAAFO QUARTO – Uma vez aprovados o projeto e os planos de trabalho pelos órgãos municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente Lei Complementar.   PARÁGRAFO QUINTO – Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou que este não de cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Municipal, será cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que titulo for, resguardando o direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos.   PARÁGRAFO SEXTO – Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos, garantindo o retorno do estado anterior do bem publico ou manutenção das benfeitorias, caso não impeçam o pleno uso do bem, à critério da Prefeitura Municipal, sem direito a indenização, seja a que titulo for e sem prejuízo das medidas judicias cabíveis, a serem adotadas pelo Município.   ARTIGO 3° - A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.   ARTIGO 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 24/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 615/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 615/2015                                     DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA E TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM,  no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:   ARTIGO 1º - Ficam por esta Lei Complementar, instituídas a taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, que têm como fato gerador o exercício, no Município, de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço sujeita às ações de vigilância sanitária pelo órgão competente da Administração Municipal. ARTIGO 2º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos incidem sobre os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária, na forma do artigo 1º. § 1º - Consideram-se estabelecimentos sujeitos à vistoria sanitária os locais das atividades referidas no artigo 1º, ainda que exercidas de forma temporária (periódica ou ocasional), em barracas, balcões, boxes, quiosques, veículos, trailers, carrinhos ou estabelecimentos similares. § 2º - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que: I - embora no mesmo imóvel ou local, ainda que exercendo idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora sob a mesma responsabilidade, ainda que exercendo a mesma atividade, estejam em imóveis ou locais diversos. ARTIGO 3º - Considera-se contribuinte da taxa de vistoria sanitária ou taxa de serviços diversos a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento em que ocorrem as atividades referidas no artigo 1º. ARTIGO 4º- O responsável pelo estabelecimento sujeito à taxa de vistoria sanitária ou à taxa de serviços diversos deve, na forma regulamentar, promover o cadastramento do estabelecimento no órgão competente da Administração Municipal, mediante a apresentação dos documentos exigidos e preenchimento de formulário próprio com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização. § 1º - Com o pedido de cadastramento, deve ser requerida a vistoria sanitária do estabelecimento, recolhendo-se na ocasião a taxa devida; § 2º - Será fornecido comprovante de cadastramento ao contribuinte; § 3º - Realizada a vistoria e estando o estabelecimento e a atividade de acordo com as exigências mínimas da legislação sanitária, será concedida (o), conforme o caso, a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária, o Certificado de Vistoria de Veículo ou outro documento que venha a substituí-los; § 4º - Tratando-se de atividade permanente, o requerimento de renovação da Licença de Funcionamento deve ser protocolado anualmente até o dia 31 de março. § 5º - Estão dispensados de renovação anual a Licença de Funcionamento de estabelecimentos da área de alimentos, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos; § 6º - Tratando-se de atividade temporária (periódica ou ocasional), a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo valem pelo tempo de duração da atividade, devendo ser renovados a cada evento; § 7º - A Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo devem ser renovados sempre que houver alteração de endereço, área física, atividade, responsabilidade técnica, razão social, proprietário, processo produtivo e outras que comprometam a qualidade ou modifiquem a identidade do produto ou serviço de interesse à saúde; § 8º - Estão dispensados do pagamento da taxa o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual, Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos as microempresas, assim definidas de acordo com a legislação federal, através de comprovação com documento devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e ou no Cartório de Registro da Cidade de São José do Xingu/MT. ARTIGO 5º - O lançamento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos se dará por ocasião da solicitação: I - de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade permanente; II - de cadastramento ou de renovação, de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade temporária (periódica ou ocasional); III - de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; IV - Alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 6º - As taxas de vistoria sanitária e as taxas de serviços diversos serão calculadas conforme as tabelas dos Anexos I e II. § 1º - Estando o estabelecimento enquadrado em mais de uma atividade relacionada nas tabelas do Anexo I, será devida a taxa mais elevada; § 2º - As taxas referentes a serviços diversos serão calculadas conforme a tabela do Anexo II. ARTIGO 7º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos serão arrecadadas por ocasião de: I - requerimento de vistoria para fins de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos; II - solicitação de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; III - alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 8º- As infrações ao disposto nesta lei estão sujeitas às penalidades previstas na legislação sanitária, independentemente da cobrança da taxa devida. ARTIGO 9º - O atraso do recolhimento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos sujeita o contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo e a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). PARÁGRAFO ÚNICO - A multa de mora é calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. ARTIGO 10 - Aplicam-se à taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, no que couber e quando não colidirem com esta lei, as normas tributárias de caráter geral contidas na Lei Complementar nº 008/2005, de 29 de dezembro de 2005 (Código tributário do Município), e legislação posterior pertinente, devendo serem lançadas e recolhidas em campo próprio do impresso denominado DARDISS ou outro que vier a substituí-lo, autorizado pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 11 - Estabelecimentos onde trabalham barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas ou estabelecimentos similares estão isentos da taxa de vistoria sanitária e da taxa de serviços diversos, desde que a atividade seja exercida apenas pelo profissional proprietário. ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                                                        ANEXO I TABELA I LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas/vernizes para fins alimentícios. 220,00 2 - Envasadoras de águas minerais, potáveis de mesa, óleos comestíveis; estabelecimentos similares. 220,00 3 - Cozinhas industriais; empacotadoras de alimentos; serviços de nutrição e dietética; estabelecimentos similares. 220,00 4 - Distribuidoras; comércios atacadistas; depósitos de alimentos, bebidas, águas minerais; estabelecimentos similares. 130,00 5 - Supermercados ou similares. 120,00 6 - Restaurantes; lanchonetes; bares; cafés; leiterias; pizzarias; churrascarias; choperias; padarias; bombonieres; docerias; sorveterias; confeitarias; sanduicherias; pastelarias; estabelecimentos similares. 80,00 7 - Açougues; venda de laticínios e embutidos; peixarias; estabelecimentos similares. 80,00 8 - Armazéns; mercearias; empórios; quitandas; frutarias; estabelecimentos similares. 200,00 9 - Barracas; boxes, quiosques ou trailers de alimentos; carrinhos de lanches; estabelecimentos similares. 50,00 10 - Transportadoras de alimentos 200,00   TABELA II LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários 250,00 2 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista com fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários. 170,00 3 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista sem fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários,artigos médico-hospitalares, artigos odontológicos; estabelecimentos similares. 130,00 4 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne ou de saneantes domissanitários. 120,00 5 - Estabelecimentos comerciais varejistas especializados em cosméticos, perfumes, produtos de higiêne, hospitalares, artigos odontológicos saneantes domissanitários, artigos médicos; estabelecimentos similares. 60,00 6 - Dispensários; postos de medicamentos ou ervanarias. 60,00 7 - Farmácias ou drogarias. 70,00 8 - Transportadoras de medicamentos 100,00 9 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários. 150,00 10 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar. 200,00 11 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial. 100,00 12 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência. 100,00 13 - Serviços de hemoterapia: a) Serviços de hemoterapia distribuidores. 200,00 b) Serviços de hemoterapia. 150,00 c) Agências transfusionais. 100,00 d) Postos de coleta.           150,00 e) Unidades sorológicas. 110,00 14 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente ou similar); estabelecimentos similares. 110,00 15 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 120,00 16 - Postos de coleta de laboratóriode análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 60,00 17 - Bancos de olhos, de órgãos, de leite ou de outras secreções. 60,00 18 - Estabelecimentos veterinários; estabelecimentos similares. 60,00 19 - Estabelecimentos de assistência odontológica: a) Consultórios odontológicos. 70,00 b) Demais estabelecimentos (clínicas, institutos, policlínicas). 110,00 20 - Laboratórios ou oficinas de prótese dentária. 60,00 21 - Estabelecimentos médicos que utilizam radiações ionizantes. 100,00 22 - Consultórios médicos. 50,00 23 - Clínicas Médicas (pessoas jurídicas). 100,00 24 - Consultórios de outros profissionais da saúde. 50,00 25 - Institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica 100,00 26 - Institutos e clínicas de fisioterapia ou de ortopedia. 100,00 27 - Ópticas e laboratórios de óptica. 100,00 28 - Barbearias; institutos de beleza sem responsabilidade médica; casas de banho, saunas, pedicures;estabelecimentos de massagem, de tatuagem, de ginástica, de cultura física, de natação; estabelecimentos similares. 150,00 29 - Prestadoras de serviços de esterilização. 150,00 30 - Lavanderias de roupas de uso hospitalar isoladas. 150,00 31 - Velórios ou similares. 100,00 32 - Vistorias de piscina de uso coletivo restrito em clubes, escolas, hotéis, centros esportivos; estabelecimentos similares. 100,00 TABELA III CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA ITENS VALOR EM REAIS 1 - Hotéis; motéis, estabelecimentos similares. 200,00 2 - Pensões; hospedarias; creches; casas de repouso; estabelecimentos similares. 100,00 3 - Auditórios; estabelecimentos de ensino; cinemas; circos; clubes; parques de diversão; teatros; danceterias, salões de festa; estabelecimentos similares. 200,00 TABELA IV CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO ITENS VALOR EM REAIS 1 - Vistorias de veículos para transporte de alimentos. 50,00 2 - Vistorias de veículos para transporte e atendimento de pacientes. 100,00 TABELA V RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DO CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA, DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO, POR ALTERAÇÕES.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015                                                                  São José do Xingu – MT, 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), criando as seguintes dotações: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 40.000,00 Fonte de Recurso 0.1.17.00000 Contribuição para Custeio e Serviços de Iluminação Pública Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 30.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   33.90.39 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica ..........................10.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
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Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 613/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 613/2015                                                                  São José do Xingu – MT 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.             GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
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Data: 08/09/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015                                                                   São José do Xingu – MT, 08 de Setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações. 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
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Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 611/2015 .
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 611/2015 .                                                                    São Jose do Xingu-MT, 24 de agosto de 2015.   “DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                        RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu -MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:   CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º -A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.   SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO   Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.   Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.   SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS   Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:  I – integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.   SEÇÃO III DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS   Art. 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I - em espécie, com bens de consumo; II - em pecúnia.   Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.   Art. 5º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.   Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I – concessão de medicamentos; II – concessão de órtese e prótese; III – tratamento de saúde fora de domicílio.   SEÇÃO IV DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL Art. 6º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.   § 1º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.   § 2º - Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homo                                                                       afetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).   § 3º - Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.   Art. 7º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria, em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.   § 1º - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.   § 2º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.   Art. 8º - Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I - por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - pela falta de documentação; III - pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV - por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.   § 1º - O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;   § 2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;   § 3º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.   § 4° - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.   Art. 9º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a½ (meio) salário mínimo, e será concedido conforme o Art. 8º desta lei.   § 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do caput, deste artigo, o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social – SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa.   § 2º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.   CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS   SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO   Art. 10º - No âmbito do Município de São José do Xingu, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I – auxílio natalidade; II – auxílio funeral; III –auxílio alimentação; IV – aluguel Social IV – Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária; V – Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública VI – cobertor; VII – cesta de complementação alimentar, quando necessário; VIII – Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.   Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.   SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO   Art. 11º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social. no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.   SEÇÃO III DO AUXÍLIO NATALIDADE   SUBSEÇÃO I DA DEFINIÇÃO   Art. 12º - O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.   Art. 13º - O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as necessidades do nascituro.   SUBSEÇÃO II DAS FORMAS DE CONCESSÃO   Art. 14º - Auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.   SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS   Art. 15º - O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.   § 1º - O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.   § 2º - No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de São José do Xingu  MT e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional.   § 3º - Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por São José do Xingu , vierem a nascer em São José do Xingu e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.   § 4º - O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.   § 5º - O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.   § 6º - O benefício pode ser solicitado a partir do 6º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento, e fornecido até 90 (noventa) dias após o requerimento.   § 7º - O auxílio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, beneficiária de programa social.   Art. 16º - O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos: I - necessidades recém nascido; II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido será através do auxilio funeral, conforme art. 18º; III - apoio à família no caso de morte da mãe.   § 1º - São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade: I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência; IV – Comprovante de renda de todos os membros familiares; V – Documentos pessoais (CPF e RG).   § 2º - O valor conferido ao auxilio natalidade será de um salário mínimo.   SUBSEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS   Art. 17º - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II – comprovante de residência no Município de São José do Xingu  MT, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III – comprovante de renda pessoal, se houver; IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.   SEÇÃO IV DO AUXÍLIO FUNERAL   SUBSEÇÃO I DA DEFINIÇÃO   Art. 18º - O benefício eventual, na modalidade de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.   SUBSEÇÃO II DAS FORMAS DE CONCESSÃO   Art. 19º - O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I - uma urna funerária; II - sepultamento; III - conservação de cadáver, se houver necessidade; e IV - translado nos casos que houver necessidade.   SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS   Art. 20º - O auxílio funeral será assegurado às famílias: I – que comprovem residir no Município de São José do Xingu MT; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente;   Parágrafo único. O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por São José do Xingu, vierem a óbito no Município de São José do Xingu  e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.   Art. 21º - O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. § 1º - As despesas de translado, serão custeadas até o limite de 6 (seis) salários mínimos.   § 2º - As despesas com o funeral serão pagas à família, no valor de até 2 (dois) salários mínimos vigente.   § 3º - O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à sua concessão.   § 4º- O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.   § 5º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de São José do Xingu , exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.   § 6º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.   § 7º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.   Art. 22º - O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.   SUBSEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS   Art. 23º - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II – comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de São José do Xingu/MT, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV – certidão de óbito; V – documentos de identificação do de cujus, se houver.   SEÇÃO V DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA SUBSEÇÃO I DEFINIÇÃO   Art. 24º - O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.   Art. 25º - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa.   Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2) decisões desocupação de área de risco. g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.   SUBSEÇÃO II DOS BENEFICIÁRIOS   Art. 26º - O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de São José do Xingu MT.   SUBSEÇÃO III DA FINALIDADE   Art. 27º - O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.   SUBSEÇÃO IV FORMA DE CONCESSÃO   Art. 28º - O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II - carga de gás doméstico P-13; III - passagem; IV - projeto Padrão.   Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.   SUBSEÇÃO V DOS CRITÉRIOS   Art. 29º - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II – moradia que apresenta condições de risco; III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza; V – famílias com indicativos de rupturas familiares; VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio)salário mínimo nacional.   Parágrafo único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. SEÇÃO VI DO ALUGUEL SOCIAL   Art. 30º - O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente e será concedido às famílias nas seguintes situações: I - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;   Parágrafo único. O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 4 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.   Art. 31º - As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I – ser morador do município de São José do Xingu, no mínimo, 1 (um) ano; II – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS. IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico.   § 1º - Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; e II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).   § 2º - É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.     SEÇÃO VII  DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA   SUBSEÇÃO I  DEFINIÇÃO Art. 32º - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.   Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.   SUBSEÇÃO II DOS BENEFICIÁRIOS   Art. 33º - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.   SUBSEÇÃO III FORMA DE CONCESSÃO   Art. 34º - O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.   CAPITULO III SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO   Art. 35º - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.   SEÇÃO II DA EQUIPE PROFISSIONAL   Art. 36º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.   SEÇÃO III DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS   Art.37º - O alcance do benefício eventual, na forma de concessão de cobertores, colchões e fraldões serão prestados às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São José do Xingu  MT, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.   Art.38º - O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.   Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São José do Xingu , para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano.   Art.39º - O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São José do Xingu/MT, utilizando sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação.   Parágrafo único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho.   Art.40º - O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.   Art.41º -Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.   Art. 42º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensa.   Art. 43º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.   § 1º - São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária: I – Comprovante de residência; II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; III – Documentos pessoais (CPF e RG).   § 2º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado. § 3º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.   Art. 44º - Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.   § 1º - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.   § 2º - São documentos essenciais para o auxilio em situações de calamidade pública: I – Comprovante de residência; II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; III – Documentos pessoais (CPF e RG).   § 3º - O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.   § 4º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do estudo social.   Art. 45º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.   CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 46º - Compete ao Município de São José do Xingu MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.   Art. 47º - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente.   Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.   Art. 48º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.   Art. 49º - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.   Art. 50º - Por serem considerados direitos sócio assistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.   CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art.51º - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I - compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V - divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social; VII - ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social.   Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando a necessidade do atendimento.   Art.52º - Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.   Art.53º - O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 90 (noventa), contados da data de sua vigência.   Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.   Art.54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.               GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE AGOSTO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal    
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Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº610/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº610/2015                                                                            São José do Xingu – MT 24 de agosto de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”            A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), criando as seguintes dotações:     06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2110 –   Sistema de Transportes Aplicação de Recursos do Fethab........ 1.200.000,00 . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1039 –   Abert,  Manut. de Estr. Vicinais e Conservação de Rodovias...... 750.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1042 –  Aquisição de Veículo e Caminhão .................................................. 150.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1047 –   Construção de Praças e Jardins ...................................................... 50.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1046 –   Pavimentação, Calçamento, Meio Fios e Sarjetas......................... 250.000,00         Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeita Municipal 24 de agosto de 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal            
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Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 609/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 609/2015                                                                          São José do Xingu – MT, 24 de agosto de 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,  ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - 567/2014 valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), criando as seguintes dotações:   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2110 –   Sistema de Transportes Aplicação de Recursos do Fethab........ 1.200.000,00 . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1039 –   Abert,  Manut. de Estr. Vicinais e Conservação de Rodovias...... 750.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1042 –  Aquisição de Veículo e Caminhão .................................................. 150.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1047 –   Construção de Praças e Jardins ...................................................... 50.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1046 –   Pavimentação, Calçamento, Meio Fios e Sarjetas......................... 250.000,00       Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       Gabinete da Prefeita Municipal 24 de agosto de 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal            
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Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 608/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 608/2015               São José do Xingu – MT 24 de agosto de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - 588/2014 valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), criando as seguintes dotações:   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2110  –   Sistema de Transportes Aplicação de Recursos do Fethab. 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 275.000,00 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.......................... 175.000,00 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ......................................  750.000,00 Fonte de Recurso 0.1.30.000000  Rec. do Fundo de Transportes e Habitação FETHAB . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1039 –   Abert,  Manut. de Estradas Vicinais e Conservação de Rodovias 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 500.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB ...........................................  500.000,00 44.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica......................... 250.000,00    Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB...........................................   250.000,00 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1042 –  Aquisição de Veículo e Caminhão 44.90.52 -  Equipamentos e Material Permanente ..................................... 150.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB .........................................  150.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1047 –   Construção de Praças e Jardins 44.90.51 -  Obras e Instalações...................................................................... 50.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB ........................................... .. 50.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1046 –   Pavimentação, Calçamento, Meio Fios e Sargetas. 44.90.51 -  Obras e Instalações................................................................... 250.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB ........................................... .250.000,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeita Municipal 24 de agosto de 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal            
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Data: 24/09/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 617/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 617/2015                                        DE 24 DE SETEMBRO DE 2015                   DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO, NIVEL HIERARQUICO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE OUVIDOR PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, faz saber que Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Xingu, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela promulga a presente LEI COMPLEMENTAR:                                                   Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 006/2013 que passa a viger conforme o Anexo II desta Lei.   Art. 2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Compras e Patrimônio, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 3º - O cargo de ouvidor público terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Chefe de Setor de Finanças, com remuneração e quantitativo de vagas constantes do Anexo II desta Lei.   Art. 4º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 006/2013 e Lei Municipal nº 563/2014 que não conflitarem com o disposto na presente Lei.   Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.   São Jose do Xingu-MT, em 24 de setembro de 2015.   Gabinete da Prefeita Municipal     Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal     ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO             DENOMINAÇÃO DO CARGO   Símbolo Nº DE VAGAS SALARIO R$ comissão Chefe de Gabinete do presidente   01   1.567,36 % Assessor Parlamentar     01 1.126,44   Chefe de Setor de Finanças     01 1.856,36            
Data: 24/09/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 616/2015                                   DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.     DISPÕEM SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM, no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:     ARTIGO 1° - O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a titulo precário e oneroso.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Considera-se para efeitos desta Lei como equipamentos urbanos as instalações de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de agua, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público.   PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os critérios para sua aferição, as demais condições para a outorga da permissão de uso, além das já previstas na presente Lei, bem como a imposição de penalidades pela desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal.   PARÁGRAFO TERCEIRO – A permissão de uso prevista no caput não será onerosa quando destinar-se a autarquias e empresas que compõem a Administração Indireta do Município.   PARÁGRAFO QUARTO – Fica dispensada a realização de concorrência nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município.   ARTIGO 2º - Como medida preliminar à outorga de permissão de uso, prevista no artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, junto ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho revistos para o local, onde deverão ser indicados: I – A natureza da obra, cronograma físico da sua execução, os horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico; II – A existência de outras obras previstas para o local, se houver, e do entrosamento para sua execução; III – Os bens públicos atingidos pela obra, devidamente indicadas em planta em escala que permita sua indicação, a localização dos canteiros de obras e dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem; IV – Apresentar estudo e/ou relatórios ambientais, conforme exigido pela legislação federal; V – Quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem de trânsito; VI – Quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data e hora do início e término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos recursos provisórios; VII – Quais os elementos que serão utilizados para a sinalização do local, suas adjacências e dos percursos segurança para veículos, pessoas e coisas; VIII – Nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução da obra ou serviços.   PARÁGARFO PRIMEIRO – Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em vias, passeios ou logradouros públicos recomporem a pavimentação ou revestimento do solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, material e especificações exigidas pela Prefeitura Municipal.   PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao permissionário à responsabilidade de recompor todo e qualquer dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados anteriormente instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a serem adotadas pelo prejudicado.   PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do projeto e planos de trabalho, com as indicações previstas no caput, deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos documentos apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas previstas nos parágrafos anteriores, às suas expensas e responsabilidade, caso seu pedido seja deferido.   PARÁGRAAFO QUARTO – Uma vez aprovados o projeto e os planos de trabalho pelos órgãos municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente Lei Complementar.   PARÁGRAFO QUINTO – Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou que este não de cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Municipal, será cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que titulo for, resguardando o direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos.   PARÁGRAFO SEXTO – Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos, garantindo o retorno do estado anterior do bem publico ou manutenção das benfeitorias, caso não impeçam o pleno uso do bem, à critério da Prefeitura Municipal, sem direito a indenização, seja a que titulo for e sem prejuízo das medidas judicias cabíveis, a serem adotadas pelo Município.   ARTIGO 3° - A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.   ARTIGO 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 24/09/2015
Categoria: Leis
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 615/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 615/2015                                     DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA E TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Excelentíssima Prefeita Municipal de São Jose do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sra. Raquel Campos Coelho, no uso de suas atribuições legais, atendendo a indicação do Excelentíssimo Senhor Presidente, Edimar Silvério da Silva, Vereador - DEM,  no uso de suas funções faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:   ARTIGO 1º - Ficam por esta Lei Complementar, instituídas a taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, que têm como fato gerador o exercício, no Município, de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço sujeita às ações de vigilância sanitária pelo órgão competente da Administração Municipal. ARTIGO 2º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos incidem sobre os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária, na forma do artigo 1º. § 1º - Consideram-se estabelecimentos sujeitos à vistoria sanitária os locais das atividades referidas no artigo 1º, ainda que exercidas de forma temporária (periódica ou ocasional), em barracas, balcões, boxes, quiosques, veículos, trailers, carrinhos ou estabelecimentos similares. § 2º - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se estabelecimentos distintos aqueles que: I - embora no mesmo imóvel ou local, ainda que exercendo idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora sob a mesma responsabilidade, ainda que exercendo a mesma atividade, estejam em imóveis ou locais diversos. ARTIGO 3º - Considera-se contribuinte da taxa de vistoria sanitária ou taxa de serviços diversos a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento em que ocorrem as atividades referidas no artigo 1º. ARTIGO 4º- O responsável pelo estabelecimento sujeito à taxa de vistoria sanitária ou à taxa de serviços diversos deve, na forma regulamentar, promover o cadastramento do estabelecimento no órgão competente da Administração Municipal, mediante a apresentação dos documentos exigidos e preenchimento de formulário próprio com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização. § 1º - Com o pedido de cadastramento, deve ser requerida a vistoria sanitária do estabelecimento, recolhendo-se na ocasião a taxa devida; § 2º - Será fornecido comprovante de cadastramento ao contribuinte; § 3º - Realizada a vistoria e estando o estabelecimento e a atividade de acordo com as exigências mínimas da legislação sanitária, será concedida (o), conforme o caso, a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária, o Certificado de Vistoria de Veículo ou outro documento que venha a substituí-los; § 4º - Tratando-se de atividade permanente, o requerimento de renovação da Licença de Funcionamento deve ser protocolado anualmente até o dia 31 de março. § 5º - Estão dispensados de renovação anual a Licença de Funcionamento de estabelecimentos da área de alimentos, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos; § 6º - Tratando-se de atividade temporária (periódica ou ocasional), a Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo valem pelo tempo de duração da atividade, devendo ser renovados a cada evento; § 7º - A Licença de Funcionamento, o Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículo devem ser renovados sempre que houver alteração de endereço, área física, atividade, responsabilidade técnica, razão social, proprietário, processo produtivo e outras que comprometam a qualidade ou modifiquem a identidade do produto ou serviço de interesse à saúde; § 8º - Estão dispensados do pagamento da taxa o pedido de inscrição (cadastramento), renovação anual, Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e o Certificado de Vistoria de Veículos as microempresas, assim definidas de acordo com a legislação federal, através de comprovação com documento devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e ou no Cartório de Registro da Cidade de São José do Xingu/MT. ARTIGO 5º - O lançamento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos se dará por ocasião da solicitação: I - de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade permanente; II - de cadastramento ou de renovação, de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos, quando se tratar de atividade temporária (periódica ou ocasional); III - de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; IV - Alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 6º - As taxas de vistoria sanitária e as taxas de serviços diversos serão calculadas conforme as tabelas dos Anexos I e II. § 1º - Estando o estabelecimento enquadrado em mais de uma atividade relacionada nas tabelas do Anexo I, será devida a taxa mais elevada; § 2º - As taxas referentes a serviços diversos serão calculadas conforme a tabela do Anexo II. ARTIGO 7º - A taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos serão arrecadadas por ocasião de: I - requerimento de vistoria para fins de cadastramento ou de renovação de Licença de Funcionamento, Certificado de Vistoria Sanitária e Certificado de Vistoria de Veículos; II - solicitação de termo de abertura de livros de registro de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário; III - alteração de responsabilidade técnica. ARTIGO 8º- As infrações ao disposto nesta lei estão sujeitas às penalidades previstas na legislação sanitária, independentemente da cobrança da taxa devida. ARTIGO 9º - O atraso do recolhimento da taxa de vistoria sanitária ou da taxa de serviços diversos sujeita o contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo e a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). PARÁGRAFO ÚNICO - A multa de mora é calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. ARTIGO 10 - Aplicam-se à taxa de vistoria sanitária e a taxa de serviços diversos, no que couber e quando não colidirem com esta lei, as normas tributárias de caráter geral contidas na Lei Complementar nº 008/2005, de 29 de dezembro de 2005 (Código tributário do Município), e legislação posterior pertinente, devendo serem lançadas e recolhidas em campo próprio do impresso denominado DARDISS ou outro que vier a substituí-lo, autorizado pelo Poder Público Municipal. ARTIGO 11 - Estabelecimentos onde trabalham barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas ou estabelecimentos similares estão isentos da taxa de vistoria sanitária e da taxa de serviços diversos, desde que a atividade seja exercida apenas pelo profissional proprietário. ARTIGO 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal                                                        ANEXO I TABELA I LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas/vernizes para fins alimentícios. 220,00 2 - Envasadoras de águas minerais, potáveis de mesa, óleos comestíveis; estabelecimentos similares. 220,00 3 - Cozinhas industriais; empacotadoras de alimentos; serviços de nutrição e dietética; estabelecimentos similares. 220,00 4 - Distribuidoras; comércios atacadistas; depósitos de alimentos, bebidas, águas minerais; estabelecimentos similares. 130,00 5 - Supermercados ou similares. 120,00 6 - Restaurantes; lanchonetes; bares; cafés; leiterias; pizzarias; churrascarias; choperias; padarias; bombonieres; docerias; sorveterias; confeitarias; sanduicherias; pastelarias; estabelecimentos similares. 80,00 7 - Açougues; venda de laticínios e embutidos; peixarias; estabelecimentos similares. 80,00 8 - Armazéns; mercearias; empórios; quitandas; frutarias; estabelecimentos similares. 200,00 9 - Barracas; boxes, quiosques ou trailers de alimentos; carrinhos de lanches; estabelecimentos similares. 50,00 10 - Transportadoras de alimentos 200,00   TABELA II LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO ANUAL ITENS VALOR EM REAIS 1 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários 250,00 2 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista com fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários. 170,00 3 - Distribuidoras / importadoras / exportadoras / comércio atacadista sem fracionamento de drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne e saneantes domissanitários,artigos médico-hospitalares, artigos odontológicos; estabelecimentos similares. 130,00 4 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiêne ou de saneantes domissanitários. 120,00 5 - Estabelecimentos comerciais varejistas especializados em cosméticos, perfumes, produtos de higiêne, hospitalares, artigos odontológicos saneantes domissanitários, artigos médicos; estabelecimentos similares. 60,00 6 - Dispensários; postos de medicamentos ou ervanarias. 60,00 7 - Farmácias ou drogarias. 70,00 8 - Transportadoras de medicamentos 100,00 9 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários. 150,00 10 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar. 200,00 11 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial. 100,00 12 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência. 100,00 13 - Serviços de hemoterapia: a) Serviços de hemoterapia distribuidores. 200,00 b) Serviços de hemoterapia. 150,00 c) Agências transfusionais. 100,00 d) Postos de coleta.           150,00 e) Unidades sorológicas. 110,00 14 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente ou similar); estabelecimentos similares. 110,00 15 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 120,00 16 - Postos de coleta de laboratóriode análises clínicas, patologia clínica, hematologia, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano; estabelecimentos similares. 60,00 17 - Bancos de olhos, de órgãos, de leite ou de outras secreções. 60,00 18 - Estabelecimentos veterinários; estabelecimentos similares. 60,00 19 - Estabelecimentos de assistência odontológica: a) Consultórios odontológicos. 70,00 b) Demais estabelecimentos (clínicas, institutos, policlínicas). 110,00 20 - Laboratórios ou oficinas de prótese dentária. 60,00 21 - Estabelecimentos médicos que utilizam radiações ionizantes. 100,00 22 - Consultórios médicos. 50,00 23 - Clínicas Médicas (pessoas jurídicas). 100,00 24 - Consultórios de outros profissionais da saúde. 50,00 25 - Institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica 100,00 26 - Institutos e clínicas de fisioterapia ou de ortopedia. 100,00 27 - Ópticas e laboratórios de óptica. 100,00 28 - Barbearias; institutos de beleza sem responsabilidade médica; casas de banho, saunas, pedicures;estabelecimentos de massagem, de tatuagem, de ginástica, de cultura física, de natação; estabelecimentos similares. 150,00 29 - Prestadoras de serviços de esterilização. 150,00 30 - Lavanderias de roupas de uso hospitalar isoladas. 150,00 31 - Velórios ou similares. 100,00 32 - Vistorias de piscina de uso coletivo restrito em clubes, escolas, hotéis, centros esportivos; estabelecimentos similares. 100,00 TABELA III CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA ITENS VALOR EM REAIS 1 - Hotéis; motéis, estabelecimentos similares. 200,00 2 - Pensões; hospedarias; creches; casas de repouso; estabelecimentos similares. 100,00 3 - Auditórios; estabelecimentos de ensino; cinemas; circos; clubes; parques de diversão; teatros; danceterias, salões de festa; estabelecimentos similares. 200,00 TABELA IV CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO ITENS VALOR EM REAIS 1 - Vistorias de veículos para transporte de alimentos. 50,00 2 - Vistorias de veículos para transporte e atendimento de pacientes. 100,00 TABELA V RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DO CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA, DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO, POR ALTERAÇÕES.     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 08/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 614/2015                                                                  São José do Xingu – MT, 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - Lei 588/2014 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), criando as seguintes dotações: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 40.000,00 Fonte de Recurso 0.1.17.00000 Contribuição para Custeio e Serviços de Iluminação Pública Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 30.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   33.90.39 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica ..........................10.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.00.00000 -  Recursos Ordinários   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.   Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
Data: 08/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 613/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 613/2015                                                                  São José do Xingu – MT 08 de setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - Lei 567/2014 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações.   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.             GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal
Data: 08/09/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 612/2015                                                                   São José do Xingu – MT, 08 de Setembro de 2015   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), criando as seguintes dotações. 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 2111  –   Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública ....... 40.000,00   Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos. 25-  Energia 752 –  Energia Elétrica 0058 – Energia Elétrica 1044  –   Ampliação e Manutenção de  Rede de Iluminação Pública ..... 40.000,00     Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 08 DE SETEMBRO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal  
Data: 24/08/2015
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 611/2015 .
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 611/2015 .                                                                    São Jose do Xingu-MT, 24 de agosto de 2015.   “DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                        RAQUEL CAMPOS COELHO, Prefeita Municipal de São José do Xingu -MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:   CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º -A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.   SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO   Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.   Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.   SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS   Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:  I – integração à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.   SEÇÃO III DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS   Art. 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I - em espécie, com bens de consumo; II - em pecúnia.   Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.   Art. 5º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.   Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I – concessão de medicamentos; II – concessão de órtese e prótese; III – tratamento de saúde fora de domicílio.   SEÇÃO IV DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL Art. 6º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.   § 1º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.   § 2º - Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homo                                                                       afetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).   § 3º - Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.   Art. 7º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria, em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.   § 1º - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.   § 2º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.   Art. 8º - Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I - por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II - pela falta de documentação; III - pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV - por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.   § 1º - O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;   § 2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;   § 3º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.   § 4° - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.   Art. 9º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a½ (meio) salário mínimo, e será concedido conforme o Art. 8º desta lei.   § 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do caput, deste artigo, o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social – SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa.   § 2º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.   CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS   SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO   Art. 10º - No âmbito do Município de São José do Xingu, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I – auxílio natalidade; II – auxílio funeral; III –auxílio alimentação; IV – aluguel Social IV – Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária; V – Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública VI – cobertor; VII – cesta de complementação alimentar, quando necessário; VIII – Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.   Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.   SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO   Art. 11º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social. no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.   SEÇÃO III DO AUXÍLIO NATALIDADE   SUBSEÇÃO I DA DEFINIÇÃO   Art. 12º - O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.   Art. 13º - O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as necessidades do nascituro.   SUBSEÇÃO II DAS FORMAS DE CONCESSÃO   Art. 14º - Auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.   SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS   Art. 15º - O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.   § 1º - O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.   § 2º - No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de São José do Xingu  MT e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional.   § 3º - Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por São José do Xingu , vierem a nascer em São José do Xingu e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.   § 4º - O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.   § 5º - O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.   § 6º - O benefício pode ser solicitado a partir do 6º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento, e fornecido até 90 (noventa) dias após o requerimento.   § 7º - O auxílio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, beneficiária de programa social.   Art. 16º - O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos: I - necessidades recém nascido; II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido será através do auxilio funeral, conforme art. 18º; III - apoio à família no caso de morte da mãe.   § 1º - São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade: I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência; IV – Comprovante de renda de todos os membros familiares; V – Documentos pessoais (CPF e RG).   § 2º - O valor conferido ao auxilio natalidade será de um salário mínimo.   SUBSEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS   Art. 17º - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II – comprovante de residência no Município de São José do Xingu  MT, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III – comprovante de renda pessoal, se houver; IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.   SEÇÃO IV DO AUXÍLIO FUNERAL   SUBSEÇÃO I DA DEFINIÇÃO   Art. 18º - O benefício eventual, na modalidade de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.   SUBSEÇÃO II DAS FORMAS DE CONCESSÃO   Art. 19º - O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I - uma urna funerária; II - sepultamento; III - conservação de cadáver, se houver necessidade; e IV - translado nos casos que houver necessidade.   SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS   Art. 20º - O auxílio funeral será assegurado às famílias: I – que comprovem residir no Município de São José do Xingu MT; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente;   Parágrafo único. O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por São José do Xingu, vierem a óbito no Município de São José do Xingu  e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.   Art. 21º - O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. § 1º - As despesas de translado, serão custeadas até o limite de 6 (seis) salários mínimos.   § 2º - As despesas com o funeral serão pagas à família, no valor de até 2 (dois) salários mínimos vigente.   § 3º - O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à sua concessão.   § 4º- O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.   § 5º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de São José do Xingu , exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.   § 6º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.   § 7º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.   Art. 22º - O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.   SUBSEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS   Art. 23º - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II – comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de São José do Xingu/MT, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV – certidão de óbito; V – documentos de identificação do de cujus, se houver.   SEÇÃO V DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA SUBSEÇÃO I DEFINIÇÃO   Art. 24º - O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.   Art. 25º - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa.   Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2) decisões desocupação de área de risco. g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.   SUBSEÇÃO II DOS BENEFICIÁRIOS   Art. 26º - O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de São José do Xingu MT.   SUBSEÇÃO III DA FINALIDADE   Art. 27º - O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.   SUBSEÇÃO IV FORMA DE CONCESSÃO   Art. 28º - O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II - carga de gás doméstico P-13; III - passagem; IV - projeto Padrão.   Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.   SUBSEÇÃO V DOS CRITÉRIOS   Art. 29º - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II – moradia que apresenta condições de risco; III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza; V – famílias com indicativos de rupturas familiares; VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio)salário mínimo nacional.   Parágrafo único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. SEÇÃO VI DO ALUGUEL SOCIAL   Art. 30º - O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente e será concedido às famílias nas seguintes situações: I - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;   Parágrafo único. O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 4 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.   Art. 31º - As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I – ser morador do município de São José do Xingu, no mínimo, 1 (um) ano; II – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS. IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico.   § 1º - Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; e II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).   § 2º - É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.     SEÇÃO VII  DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA   SUBSEÇÃO I  DEFINIÇÃO Art. 32º - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.   Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.   SUBSEÇÃO II DOS BENEFICIÁRIOS   Art. 33º - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.   SUBSEÇÃO III FORMA DE CONCESSÃO   Art. 34º - O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.   CAPITULO III SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO   Art. 35º - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.   SEÇÃO II DA EQUIPE PROFISSIONAL   Art. 36º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.   SEÇÃO III DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS   Art.37º - O alcance do benefício eventual, na forma de concessão de cobertores, colchões e fraldões serão prestados às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São José do Xingu  MT, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.   Art.38º - O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.   Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São José do Xingu , para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano.   Art.39º - O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São José do Xingu/MT, utilizando sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação.   Parágrafo único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho.   Art.40º - O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.   Art.41º -Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.   Art. 42º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensa.   Art. 43º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.   § 1º - São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária: I – Comprovante de residência; II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; III – Documentos pessoais (CPF e RG).   § 2º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado. § 3º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.   Art. 44º - Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.   § 1º - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.   § 2º - São documentos essenciais para o auxilio em situações de calamidade pública: I – Comprovante de residência; II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; III – Documentos pessoais (CPF e RG).   § 3º - O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.   § 4º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do estudo social.   Art. 45º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.   CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 46º - Compete ao Município de São José do Xingu MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.   Art. 47º - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente.   Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.   Art. 48º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.   Art. 49º - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.   Art. 50º - Por serem considerados direitos sócio assistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.   CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art.51º - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I - compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V - divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social; VII - ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social.   Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando a necessidade do atendimento.   Art.52º - Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.   Art.53º - O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 90 (noventa), contados da data de sua vigência.   Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.   Art.54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.               GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 24 DE AGOSTO DE 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal    
Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº610/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº610/2015                                                                            São José do Xingu – MT 24 de agosto de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 549/2013 PPA DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”            A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei do Plano Plurianual de 2014 a 2017, Lei 549/2013 no valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), criando as seguintes dotações:     06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2110 –   Sistema de Transportes Aplicação de Recursos do Fethab........ 1.200.000,00 . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1039 –   Abert,  Manut. de Estr. Vicinais e Conservação de Rodovias...... 750.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1042 –  Aquisição de Veículo e Caminhão .................................................. 150.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1047 –   Construção de Praças e Jardins ...................................................... 50.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1046 –   Pavimentação, Calçamento, Meio Fios e Sarjetas......................... 250.000,00         Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeita Municipal 24 de agosto de 2015.         Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal            
Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 609/2015
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 609/2015                                                                          São José do Xingu – MT, 24 de agosto de 2015.   “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,  ALTERANDO A LEI 567/2014 LDO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”   A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO 2015 - 567/2014 valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), criando as seguintes dotações:   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2110 –   Sistema de Transportes Aplicação de Recursos do Fethab........ 1.200.000,00 . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo:   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1039 –   Abert,  Manut. de Estr. Vicinais e Conservação de Rodovias...... 750.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1042 –  Aquisição de Veículo e Caminhão .................................................. 150.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1047 –   Construção de Praças e Jardins ...................................................... 50.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1046 –   Pavimentação, Calçamento, Meio Fios e Sarjetas......................... 250.000,00       Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       Gabinete da Prefeita Municipal 24 de agosto de 2015.           Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal            
Data: 24/08/2015
Categoria: Leis
Subcategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 608/2015
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 608/2015               São José do Xingu – MT 24 de agosto de 2015     “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, ALTERANDO A LEI 588/2014 LOA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”     A Prefeita Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. RAQUEL CAMPOS COELHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA 2015 - 588/2014 valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), criando as seguintes dotações:   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes. 26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 2110  –   Sistema de Transportes Aplicação de Recursos do Fethab. 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 275.000,00 33.90.39   - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.......................... 175.000,00 44.90.52  - Equipamentos e Material Permanente ......................................  750.000,00 Fonte de Recurso 0.1.30.000000  Rec. do Fundo de Transportes e Habitação FETHAB . Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através anulação parcial e total de dotações do orçamento municipal do exercício 2015, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstrativo abaixo: 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1039 –   Abert,  Manut. de Estradas Vicinais e Conservação de Rodovias 33.90.30 -  Material de Consumo ................................................................. 500.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB ...........................................  500.000,00 44.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica......................... 250.000,00    Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB...........................................   250.000,00 06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0001– Setor de Obras Viação e Transportes  26-  Transporte 782 –  Transporte Rodoviários 0101 – Transporte Rodoviários 1042 –  Aquisição de Veículo e Caminhão 44.90.52 -  Equipamentos e Material Permanente ..................................... 150.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB .........................................  150.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1047 –   Construção de Praças e Jardins 44.90.51 -  Obras e Instalações...................................................................... 50.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB ........................................... .. 50.000,00   06 –  Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 0002– Setor de Serviços Urbanos 15 -   Urbanismo 451 –  Infraestrutura  Urbana 0060 – Urbanismo 1046 –   Pavimentação, Calçamento, Meio Fios e Sargetas. 44.90.51 -  Obras e Instalações................................................................... 250.000,00 Fonte de Recursos – 0.1.30.00000 -  FETHAB ........................................... .250.000,00   Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete da Prefeita Municipal 24 de agosto de 2015.       Raquel Campos Coelho Prefeita Municipal